STF EDUCA: INSCRIÇÕES PARA CURSOS GRATUITOS DE CAPACITAÇÃO ONLINE ESTÃO ABERTAS


Estão abertas a partir desta segunda-feira (3) até o dia 31 de agosto as inscrições para o quarto ciclo de cursos a distância do STF Educa. Dois novos cursos, “Repercussão Geral: origens, inovações e sua aplicação ao STF” e “Segurança da Informação: entenda os riscos e proteja-se”, passam a integrar a plataforma. Todos os cursos são gratuitos e abertos à comunidade. As atividades do quarto ciclo devem ser concluídas até o dia 30 de setembro.

O projeto é uma parceria entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As aulas são todas autoinstrucionais, sem acompanhamento de tutor, de maneira que o estudante possa seguir o ritmo que desejar, sem uma periodicidade definida para acesso, apenas observando o prazo para encerramento do curso. Para receber o certificado é necessário acessar todas as aulas, ter aproveitamento mínimo de 70% nas atividades e preencher a avaliação de reação, requisitos para aprovação.

Os três ciclos já lançados ofereceram sete cursos que somaram mais de 22 mil inscritos. Os mais procurados foram “Introdução ao Direito Constitucional e ao Controle de Constitucionalidade”, com 7.963 inscritos, e “Atualização Gramatical”, com 7.316. Os cursos oferecidos nos ciclos anteriores ainda continuam disponíveis.

Para fazer a inscrição, basta acessar a plataforma EaD do CNJ e seguir as instruções.

Saiba mais sobre os cursos oferecidos no quarto ciclo do projeto:

Repercussão Geral: origens, inovações e sua aplicação ao STF
Com carga horária de 25 horas/aula, o curso tem como objetivo apresentar a origem e a evolução do instituto da Repercussão Geral, bem como analisar aspectos práticos de sua aplicação ao Supremo Tribunal Federal.

Segurança da Informação: entenda os riscos e proteja-se
Em 13 horas/aula, pretende-se despertar a sensibilidade dos alunos para os riscos de segurança da informação que podem ocorrer no dia a dia, de forma a evitá-los, mitigá-los ou comunicá-los para que sejam tratados de forma adequada.

O emprego da vírgula em 4 lições
Com carga horária de 20 horas/aula, o curso busca capacitar os alunos a empregar a vírgula de forma adequada por meio de uma abordagem acessível, sem terminologias gramaticais complexas. Além disso, objetiva desenvolver o estudo em 4 lições, a fim de abordar cada dificuldade de forma pontual e segmentada.

A Lei Anticorrupção e o Processo Administrativo de Responsabilização: teoria e prática
Em 19 horas/aula, pretende-se desenvolver no participante a capacidade de contextualizar a legislação anticorrupção com a realidade político-jurídico-institucional do mundo e do país, identificar hipóteses de incidência da norma e dar o devido processamento a eventuais casos concretos.

Imunidades e Isenções Tributárias na Constituição e no STF
Ao final das 27 horas/aula, almeja-se que os alunos sejam capazes de aplicar os preceitos jurídicos a respeito das controvérsias constitucionais de índole tributária vertidas em temas correlatos às imunidades e isenções tributárias na análise de processos de competência recursal.

Reflexões sobre a Lei de Improbidade Administrativa
Em 19 horas/aula, o curso busca fomentar discussões sobre os reflexos das normas constantes da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a mostrar as repercussões de eventual atuação equivocada dos profissionais que atuam na área, além de trazer os entendimentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União.

Introdução ao Direito Constitucional e ao Controle de Constitucionalidade
Com carga horária de 19 horas/aula, o curso busca proporcionar a compreensão adequada das questões constitucionais, do papel de uma Constituição e das técnicas de controle de constitucionalidade traduzindo-se em uma prestação jurisdicional melhor e mais célere. São apresentados conceitos constitucionais básicos e como eles têm sido desenvolvidos nos julgamentos do STF.

Atualização gramatical
Nas 27 horas/aula, os alunos poderão aprimorar as competências comunicativas, em especial as ligadas à produção de textos escritos. O conteúdo aborda regras de colocação pronominal, coerência, coesão, regência, uso de crase, concordância e pontuação, entre outros aspectos.

Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável
São 8 horas/aula. Neste curso, são apresentadas informações relacionadas à paternidade responsável, de forma a sensibilizar e empoderar os pais para a participação na vida dos filhos.

Serviço
STF Educa – quarto ciclo
Inscrições: de 3 a 31/8
Conclusão das atividades: até 30/9

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Incidência de contribuição previdenciária em salário-maternidade é inconstitucional, decide STF


O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nesta terça-feira (4) que é inconstitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. A conclusão da Corte foi de que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. O recurso extraordinário havia sido ajuizado por um hospital contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.

A defesa do hospital argumentou que o salário-maternidade é um mecanismo de abrandamento das consequências de ordem financeira que afetam a mulher, sendo este um amparo durante o período de inatividade econômica. Alegou também que não tem natureza remuneratória, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, sustentou que a empregada gestante continua fazendo parte da folha de salários durante o período em que está afastada em função do parto e nascimento do filho. Desta forma, o empregador teria a obrigação de remunerá-la conforme a legislação.

No julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, o placar foi de 7 votos a 4, vencendo o posicionamento apresentado pelo relator, o ministro Luís Roberto Barroso. O julgamento iniciou em plenário físico, em novembro de 2019, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Mello.

Desincentivo à contratação de mulheres

No início do julgamento, em novembro, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou por dar provimento ao recurso, apontando inconstitucionalidade na incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Segundo Barroso, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e também não preenche requisito já analisado pelo STF, o do ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher. Entendeu ainda que tal tributação onera e desincentiva a contratação de mulheres, discriminação vedada pela Constituição Federal.

Em seu voto, ele também destacou que o salário-maternidade já teve natureza trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário. Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informação do site ConJur, extraída da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Voto divergente pontuou incongruência

Ainda em plenário físico, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, negando provimento ao recurso, com base no artigo 195 caput, parágrafo 4º, e no artigo 154, inciso I, da Constituição. Ele pontuou que o salário-maternidade tem natureza salarial, o que exige a incidência da contribuição previdenciária.

Moraes ressaltou que não há nada que indique a inconstitucionalidade da incidência, afirmando que seria incongruente que a contribuição previdenciária incidisse sobre base econômica mais restrita, que é a mulher, eximindo o empregador da obrigação. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes seguiram a divergência.

Burocracia da máquina administrativa

Na retomada do julgamento, o ministro Marco Aurélio Mello, que havia apresentado pedido de vista, acompanhou o relator para dar provimento ao recurso. Ele entendeu que a intermediação feita pelo empregador, no que antecipa os valores a título de salário-maternidade, justifica-se ante praticidade contábil, visando simplificar o pagamento, “tendo em vista a burocracia da máquina administrativa voltada à realização de dispêndios a partir dos cofres públicos”.

O ministro afirmou ainda que há “passo demasiadamente largo” entre vislumbrar a existência de relação jurídica a enlaçar o pagamento do salário-maternidade ao empregador. Também em meio virtual, acompanharam o relator os ministros Celso de Mello e Luiz Fux, e divergiram os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

O resultado da votação pode gerar alteração jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, desde 2014, entende que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade.

Saiba mais sobre o Recurso Extraordinário 576.967 no site do STF.

Fonte: INR Publicações

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