Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego


O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados da Yazaki do Brasil Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.

Dispensa

Os empregados disseram, na reclamação trabalhista, que haviam sido dispensados sem justa causa logo após terem sido eleitos para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região (Sindmetal). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju avaliou que eles detinham a garantia provisória e deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração pedida. Na decisão, o juízo se baseou no estatuto, na ata de posse dos membros da diretoria e no comunicado em que o sindicato havia dado ciência da eleição à empresa.

Representatividade

A empresa, então, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e sustentou que o Sindimetal jamais havia representado a categoria de seus empregados, cuja representação cabia ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de Sergipe (Simese). Segundo a Yazaki, todas as convenções coletivas de trabalho e as rescisões de contratos foram firmadas ou homologadas pelo Simese e não houve qualquer registro de atuação do Sindimetal.

O TRT concedeu a segurança pleiteada pela empresa e cassou a decisão de primeiro grau em razão da ausência da formalização do pedido do registro sindical, levando os empregados a interpor o recurso ordinário examinado pela SDI-2.

Registro sindical

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues.  Segundo ele, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e 543, parágrafo 3º, da CLT, não basta o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  a estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. “Desse modo, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que for formulado o requerimento no Ministério do Trabalho, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical”, explicou. “No período anterior ao pedido de registro há apenas uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação ‘sindicato’”.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes (relatora), Lelio Bentes Corrêa e Maria Helena Mallmann.

(MC/CF)

Processo: RO-293-31.2016.5.20.0000

Fonte: TST

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Proposta elimina exigência de abono de assinatura de tabelião em outro estado


O Projeto de Lei 1623/19 elimina a exigência da assinatura de um tabelião de determinado estado ser abonada em outro estado. A assinatura de tabelião só precisará ser abonada se houver fundada suspeita de falsidade ou se for exigida por lei específica. O texto altera a Lei dos Cartórios (8.395/94).

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Gilberto Abramo (PRB-MG), disse que atualmente um tabelião em determinado estado precisa atestar e abonar a fé pública de outro tabelião do País. “O excesso de burocracia é manifesto”, afirmou.

“O excesso de burocracia é manifesto: um tabelião tem de atestar, tem de abonar a fé pública de outro tabelião do mesmo país. Isso é injustificável. Se um cidadão lavra uma escritura pública no estado de São Paulo, esse documento não terá eficácia em Brasília sem que, em primeiro lugar, um tabelião de notas da capital federal reconheça que a assinatura daquela escritura realmente pertence ao tabelião paulista”, disse Abramo.

“É um despropósito que a autenticidade dos atos praticados pelos titulares de serviços notariais e de registro situados em estado diverso seja colocada em suspeição diante da obrigatoriedade de esses atos terem de receber um abono por parte de um cartório de notas local”, criticou.

O texto determina a disponibilização, na internet, das assinaturas dos titulares de serviços notariais e de registro – e dos substitutos e prepostos – para que qualquer pessoa faça as conferências.

“Como há despesas operacionais com a manutenção de uma central dessas – funcionários e manutenção –, é forçoso que a consulta feita pelo interessado seja precedida do pagamento de um valor módico destinado ao custeio desse sistema”, avaliou o autor da proposta.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da Proposta: PL-1623/2019

Fonte: Câmara dos Deputados

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