TST: Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula


Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

Nulidade

A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições. Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.

Formalidades

No exame do recurso ordinário do Sintrodespa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.

O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”. Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula.

(LT/CF)

Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000 

Fonte: TST

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TST: Sócio de empresa devedora consegue afastar penhora de vagas de garagem


As vagas possuíam a mesma matrícula do imóvel.

Um ex-sócio da Engefort Empreendimentos Imobiliários, de Goiânia (GO), conseguiu, em recurso julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a um ex-empregado. Segundo a Turma, o juízo da execução não pode determinar o desmembramento da matrícula do imóvel residencial da família com o fim de penhorar as garagens.

Penhora

Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento.

Acessórios

O empresário argumentou que as vagas de garagem e o escaninho não eram unidades autônomas, mas “meros acessórios do imóvel” que constituía o bem de família, pois possuíam a mesma matrícula, o que impediria qualquer tipo de desmembramento pela lei. Ele defendia que as vagas integravam o condomínio residencial onde está assentado o imóvel, por isso não poderiam ser penhoradas.

Propriedade

O caso, inicialmente processado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.

Matrícula única

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do sócio, observou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a vaga da garagem tiver matrícula própria no registro de imóveis, a penhora é possível. No caso, no entanto, conforme informado pelo Tribunal Regional, as vagas estavam vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família, ou seja, tinham matrícula única. Assim, não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10968-29.2015.5.18.0005

Fonte: TST

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