MA: Serviços relacionados ao protesto estarão online nacionalmente a partir de abril


A partir do mês de abril qualquer cidadão que precisar realizar uma consulta gratuita de protesto, emitir uma certidão, anuência ou fazer um cancelamento, poderá contar com os serviços online. A iniciativa é decorrente de um atendimento à lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.

De acordo com a lei, as informações de todos os cartórios do país, dos últimos cinco anos, deverão estar reunidas na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Cenprot Nacional). A partir do compilamento dessas informações, um portal será disponibilizado para a sociedade acessar os serviços relacionados ao protesto de títulos.

Para o presidente do Instituto de Protesto da Bahia, Eden Marcio, a iniciativa além de atender a uma determinação, vai trazer alguns benefícios. “Acreditamos que este formato trará celeridade às atividades de protesto. Um título que foi protestado em outro estado, por exemplo, poderá ser consultado, cancelado, com menos burocracia”, disse.

Homologação

Para que o Cenprot Nacional esteja apto a funcionar, os cartórios de protesto precisam ajustar o layout dos seus sistemas, conforme orientação do Instituto de Protesto Brasil, bem como enviar o acervo dos últimos cinco anos. Com isso, o Instituto, Seção Bahia, se coloca à disposição dos cartórios baianos para reunir todos os dados e enviar, de uma única vez, à Central.

A data limite que o IEPTBBA definiu para o recebimento das informações é 29 de março de 2019, através do e-mail: cenprot@ieptbba.com.br

Fonte: IEPTB/MA

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TJ/MG: Justiça nega pedido de parentalidade socioafetiva pós-morte


Relacionamento de avô e neta não ficou configurado

A juíza Fabiana da Cunha Pasqua, da 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, negou o pedido de uma mulher que reivindicava ser considerada neta de um homem já falecido que viveu por quase sete décadas com a avó dela. A magistrada, examinando os autos, considerou que não havia provas de que eles se relacionavam como avô e neta.

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A microempresária Kátia* é filha de Lúcia*, uma mulher que foi adotada, na década de 1960, por Joana*, companheira do médico Lauro*. Na ocasião da adoção, feita unilateralmente pela mulher, eles já viviam em união estável havia 16 anos.

A microempresária ajuizou ação de reconhecimento de parentalidade socioafetiva como neta, em relação a Lauro, contra Nádia*, que é filha dele. A autora argumentou que, apesar de não ter participado da adoção, Lauro sempre tratou Lúcia como filha e ela mesma como neta. Kátia pediu também que seu registro civil de nascimento fosse retificado.

Nádia alegou que nunca existiu união estável entre o pai e Joana, que eram apenas amigos e sócios. Segundo a filha, Lauro jamais teve o intuito de constituir família ou de adotar a mãe de Kátia, razão pela qual o processo deveria ser extinto; e a ação, julgada improcedente.

Na sentença que negou o pedido da microempresária, a juíza Fabiana Pasqua pondera que a parentalidade socioafetiva é a formação de vínculo de natureza familiar em decorrência do afeto, independentemente da existência de vínculo biológico entre as partes envolvidas.

Vínculo

Segundo a magistrada, trata-se de uma situação de fato, reconhecida socialmente, na qual devem estar presentes três elementos: nome, tratamento e reputação. Se o neto é tratado como tal, ele ostenta esse estado, mesmo que inexista o liame de consanguinidade e mesmo que o registro civil não espelhe a verdade biológica.

No entanto, avaliou a juíza, as provas anexadas ao processo não comprovaram existência do vínculo afetivo alegado nem a intenção, por parte do falecido, de conceder à autora, formalmente, o status de neta. Os conhecidos que depuseram tampouco davam notícia disso.

“A partir dos depoimentos das testemunhas, afere-se que o falecido era pessoa bem relacionada, querida e que dispensava a todos à sua volta ajuda e cuidado, tanto que era chamado por muitos de ‘tio’. Não se verifica a existência de tratamento diferenciado ou especial à autora”, declarou.

A magistrada registrou, na decisão, que o simples fato de haver relacionamento pessoal e vínculo afetivo não constitui relação jurídica de família nem confere capacidade sucessória. “Para que se possa falar em efetiva proteção jurídica à relação de parentalidade socioafetiva, mostra-se indispensável que haja clara e inequívoca manifestação de vontade em tal sentido por parte de todos os envolvidos”, concluiu.

* Como a ação tramitou em segredo de justiça, os nomes das partes foram alterados e o número do processo não será informado.

Fonte: TJ/MG

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