CGJ/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos artigos 26, §§1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso a que se nega provimento.


Número do processo: 1099247-69.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 30

Ano do parecer: 2017

 

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1099247-69.2016.8.26.0100

(30/2017-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido – Inteligência dos artigos 26, §§1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra a sentença de fls. 68/71, que indeferiu pedido de providências, impedindo o cancelamento da averbação n° 6 da matrícula n° 123.383 do 16° Registro de Imóveis da Capital, inscrição que consolidou a propriedade do imóvel em nome da recorrente, credora fiduciária.

Sustenta a recorrente: a) que embora tenha requerido a consolidação da propriedade do bem em seu nome, o que ocorreu em 10 de agosto de 2016, cinco dias antes o devedor efetuou o pagamento da dívida vencida; b) que a purgação da mora até a arrematação é viável; c) e que o cancelamento proposto é medida que encontra amparo no artigo 250, II, da lei n° 6.015/73 (fls. 78/87).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 146/149).

É o relatório.

Opino.

De início, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual se insurge a recorrente não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei n° 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juíza Corregedora Permanente, apreciando a possibilidade de cancelamento de averbação que consolidou a propriedade de imóvel em seu nome. Como se trata de ato de averbação[1], na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabível recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

A análise dos autos revela que, no ano de 2007, Maria Lúcia Monteiro Geraldo e Antônio César da Silva Gimenez venderam o imóvel objeto da matrícula n° 123.383 a Marcel Miorin (R.4 – fls. 37). Em garantia de financiamento contratado, à época, no valor de R$77.258,24, o comprador alienou fiduciariamente o imóvel à recorrente (R.5 – fls. 37/38). Não pagas as parcelas do financiamento, a recorrente, credora fiduciária, se dirigiu ao 16° Cartório de Registro de Imóveis, que notificou os devedores para purgação da mora (fls. 31/34). Decorridos os quinze dias estabelecidos pelo artigo 26, § 1°, da Lei n° 9.514/97 para o pagamento do débito, a Oficial certificou o decurso do prazo (fls. 35) e, apresentado o requerimento pelo credor fiduciário acompanhado do recolhimento do ITBI (fls. 80), averbou a consolidação da propriedade do imóvel em nome da recorrente (Av.6 – fls. 38/39).

Alega a recorrente que houve purgação da mora. Todavia, isso aparentemente não teria ocorrido na Serventia Imobiliária, como preceitua o § 5° do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e muito menos dentro do prazo de quinze dias, que se encerou no dia 30 de junho de 2016 (fls. 35), enquanto o adimplemento teria ocorrido em 5 de agosto de 2016 (fls. 80).

Baseado nisso, pretende a recorrente a reforma da sentença de primeiro grau, com o cancelamento da averbação que consolidou a propriedade em seu nome.

Sem razão, porém.

O artigo 26 da Lei n° 9.514/97 estabelece o procedimento por meio do qual se dá a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, decorrente da mora do fiduciante. Em resumo, constatada a mora, o fiduciário se dirigirá ao Oficial do Registro de Imóveis da situação do bem, que intimará o fiduciante a pagar, em quinze dias, as prestações vencidas e vincendas, além dos encargos decorrentes do atraso (§1° do artigo 26). A partir daí, duas são as situações possíveis: a) purgada a mora no Registro de Imóveis, o contrato de alienação fiduciária convalescerá (§5° do artigo 26); b) quedando-se inerte o fiduciante, o Oficial do Registro de Imóveis, à vista da prova do pagamento pelo fiduciário do imposto de transmissão inter vivos, promoverá a averbação da consolidação da propriedade em nome desse último (§7° do artigo 26).

Na hipótese de consolidação da propriedade, nos moldes do artigo 27 da Lei n° 9.514/97, o fiduciário terá trinta dias para realizar o leilão público do imóvel.

No caso em análise, após a regular intimação do fiduciante (fls.35), a mora supostamente teria sido purgada em local diverso do estabelecido em Lei, que textualmente preceitua que o pagamento ocorrerá no Registro de Imóveis[2].

Não houve, portanto, válida purgação da mora.

Com efeito, o art. 327 do Código Civil estabelece que o pagamento – e a purgação da mora aí se inclui – “será efetuado no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (grifei). Desse modo, se o artigo 26, § 5º , da Lei n° 9.514/97 fixa o Registro de Imóveis como o local adequado para o fiduciante purgar a mora, pagamento efetuado em local diverso não terá o condão de cessar os seus efeitos, os quais, na hipótese, resultaram na consolidação da propriedade em nome da fiduciária.

Mas não é só.

A consolidação da propriedade contou com participação ativa da recorrente.

Em 30 de junho de 2016, a Oficial do 16° Registro de Imóveis da Capital certificou o decurso do prazo de quinze dias para a purgação da mora por parte do fiduciante (fls. 35).

Em seguida, a recorrente requereu a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome e, conforme admitiu, recolheu, em obediência ao § 7º do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, o ITBI devido (fls. 80).

Depois disso, mais especificamente em 10 de agosto de 2015, a averbação da consolidação da propriedade em nome da fiduciária foi efetuada (fls. 38/39).

Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei n° 9.514/97, e tendo ocorrido o suposto pagamento em local diverso e fora do prazo determinados pela Lei, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.

Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato.

E nem se argumente que consolidada a propriedade em nome do fiduciário, em virtude da redação do artigo 27 da Lei n° 9.514/97[3], fica o fiduciante impossibilitado de recuperar o bem. Isso porque o artigo 39 da Lei n° 9.514/97 prescreve que são aplicáveis à alienação fiduciária de coisa imóvel os artigos 29 a 41 do Decreto-lei n° 70/66. Esse, por seu turno, em seu artigo 34, estabelece que “é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”.

Assim, nada impede que o bem, cuja propriedade se consolidou em nome do fiduciário, não seja levado a leilão e permaneça vinculado ao fiduciante que, anteriormente, não efetuou o pagamento de modo correto.

No mesmo sentido, autos n° 1113134-57.2015.8.26.0100, com parecer de minha autoria devidamente aprovado por Vossa Excelência.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/SP 107.414 e MARIA LUCILIA GOMES, OAB/SP 84.206.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2017

Decisão reproduzida na página 047 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

[2] Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a divida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

(…)

§ purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (grifei)

[3] Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (grifei)


 Fonte: INR Publicações

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Congresso Nacional cria Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral


Grupo visa o desenvolvimento de medidas para desobstruir o Poder Judiciário

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Com intuito de promover o debate de questões que envolvam o combate à burocracia, à corrupção, à lavagem de dinheiro, além de fomentar a justiça consensual, foi criada no último dia 26 de fevereiro, a Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral. O lançamento oficial do movimento acontecerá no próximo dia 9 de abril, a partir das 16h, no Salão Nobre das Câmara dos Deputados, em Brasília (DF).

Apresentada pelo deputado federal Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC), e contando com o apoio de 253 parlamentares, a Frente tem por finalidade mobilizar o Congresso, órgãos do Judiciário, do Ministério Público e da sociedade civil organizada para debater, propor e encaminhar medidas para desoprimir o Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, gerar economia aos cofres públicos.

De acordo com o documento de criação do Grupo Parlamentar, a crise da prestação jurisdicional e a lentidão do Poder Judiciário, marcadas pela escassez de recursos e pelo excesso de formalismo, contribuíram para surgir outras formas de soluções conflitos. “Como se sabe, o Estado-juiz há tempos não consegue mais atender às milhões de demandas que lhes são dirigidas, de maneira isolada. Assim, o acesso à Justiça deve resultar também da atuação notarial, para que, unidos, possam construir uma ordem jurídica célere e justa”, destaca o texto.

O documento ainda apresenta, como exemplo de experiência bem-sucedida da participação dos cartórios na desobstrução da justiça no Brasil, a criação da Lei 11.441/2007, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa.

“O tabelião executa sem burocracia, com absoluta eficiência, técnica e celeridade, a separação, o divórcio, o inventário e a partilha, quando não envolvem interesses de incapazes e não há litígio, reduzindo drasticamente as demandas judicias, garantindo bilhões de economia ao erário. Dois milhões de processos deixaram de ingressar no Poder Judiciário por terem sido solucionados, consensualmente no tabelionato, resultando em quatro bilhões de economia aos cofres públicos”, aponta o texto.

Clique aqui e leia a íntegra do Estatuto e do texto de criação da Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral.

Fonte: Anoreg/BR

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