TJ/PR: TJ defere liminar para agente não perder a delegação em virtude de aposentadoria


O Tribunal de Justiça por decisão do ilustre Desembargador, Dr. Fernando Prazeres, deferiu ontem dia 25/02/2019 liminar em Mandado de Segurança para “suspender qualquer ato que importe em extinção da delegação concedida ao Impetrante e que tenha por fundamento exclusivamente a concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social”

Concluiu afirmando que a aposentadoria facultativa não mais tem o condão de extinguir a delegação e que a r. decisão da i. Corregedoria de aposentar o Agente Delegado, não pode redundar, de imediato, na extinção de sua delegação.

Compreendeu, ainda, o eminente Desembargador que a Corregedoria ao identificar a aposentadoria do Notário e, desde logo, encaminhar o procedimento instaurado para a extinção de sua delegação, acabou por ferir a interpretação que deve ser feita do art. 39, II, da Lei Federal nº 8935/94 à luz do novo texto constitucional.

Para entender o caso: no final do ano de 2018 o Corregedor da Justiça do Foro Extrajudicial identificou diversos Agentes Delegados do serviço público que se aposentaram pelo Regime Geral e continuaram exercendo a delegação, ou seja, trabalhando em suas serventias.

Ato contínuo encaminhou Ofício Circular informando que estaria recomendando ao Presidente do Tribunal a expedição de Decreto de extinção da delegação com base no art. 39, inc. II, da Lei Federal nº 8935/94, que tem a seguinte redação: “Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: II – aposentadoria facultativa”.

Essa decisão motivou a impetração de Mandado de Segurança com deferimento de liminar, por força da qual o Impetrante pôde continuar aposentado sem, contudo, perder a delegação.

Atuou em nome do Impetrante, o Escritório de Advocacia Vicente Paula Santos, especializado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, defendendo a tese de que, após a Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe profundas alterações para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, separando de um lado o Direito Administrativo que não mais se confunde com o Direito Previdenciário.

Vicente Paula Santos, Advogado em Curitiba, especializado em Direito Administrativo, Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Direito Notarial e Registral.

Fonte: TJ/PR

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MT: IEPTB-MT: Presidente do Instituto de Protesto explica a diferença entre cobrança, negativação e protesto de uma dívida


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A presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Velenice Dias de Almeida e Lima, explica a diferença existente entre as palavras cobrança, negativação e protesto de uma dívida. O Instituto representa os 79 Cartórios de Protesto de Mato Grosso.

Segundo Velenice Dias, que também é tabeliã no município de Rosário Oeste, a intenção de traduzir os três termos visa mostrar à sociedade que o protesto extrajudicial é o meio mais célere e seguro de recuperação de crédito.

“A palavra cobrança é mais genérica e engloba tudo, ou seja, representa uma ação de cobrar, fazer com que alguém realize algo, exigir o pagamento de qualquer dívida. A palavra negativação é utilizada de forma mais usual por todos, é a mais conhecida e disseminada e significa que uma pessoa deixou de pagar algo, quando então seu nome é inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o protesto é um meio de cobrança oficial, previsto na Lei 9492/97, diferente da cobrança e da negativação”, expõe Velenice Dias.

De acordo com a presidente do Instituto, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. “O protesto somente é lavrado quando o devedor recebe a intimação para pagar a dívida e permanece inerte. Diferente da negativação, o devedor não é surpreendido com a negativação do seu nome, ou seja, primeiro ele recebe uma intimação do cartório para quitar o que deve. Se pagar, nada ocorre. Caso contrário, o título ou documento de dívida é protestado e aí sim a pessoa inadimplente tem seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito, ficando impossibilitada de obter financiamento, dentre muitas outras situações”.

Na avaliação de Velenice Dias, o protesto extrajudicial é mais eficaz e seguro justamente por existir publicidade do ato. “O protesto extrajudicial é transparente e o devedor, quando intimado, tem seu direito de defesa garantindo, ao contrário do que acontece com a negativação, que quase sempre é feita erroneamente, gerando enormes prejuízos à pessoa”, finaliza.

Fonte: Anoreg/SP

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