Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de assembleia convocada por administrador provisório nomeado judicialmente – Submissão do título à qualificação registral – Ausência de averbação das atas de assembleia anteriores, sendo a última registrada em 1995.


Número do processo: 1003386-75.2015.8.26.0590

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 356

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003386-75.2015.8.26.0590

(356/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de ata de assembleia convocada por administrador provisório nomeado judicialmente – Submissão do título à qualificação registral – Ausência de averbação das atas de assembleia anteriores, sendo a última registrada em 1995 – Necessidade de prévia averbação das atas anteriores, ou de ratificação de todos os atos de gestão e prestação de contas dos exercícios anteriores pela nova diretoria – Respeito ao principio da continuidade – Necessidade, ainda, de adequação estatutária ao Código Civil vigente – Inteligência do art. 2.031, do CC – Desqualificação do titulo mantida – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Rogério Aparecido Dedivitis interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 50/52, que: afastou a exigência de adequação do estatuto da pessoa jurídica Augusta e Respeitável Loja Simbólica Cavaleiros de São Jorge D’Acre ao Código Civil de 2002; permitiu a averbação do termo de compromisso de administrador provisório da referida pessoa jurídica, expedido em processo que tramitou na 3ª Vara Cível de São Vicente; e indeferiu a inscrição da ata da assembleia geral extraordinária da pessoa jurídica realizada em 03 de março de 2015.

Em resumo, alega o recorrente que o processo n° 1002425-71.2014.8.26.0590, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, foi ajuizado justamente para afastar qualquer alegação de descumprimento aos princípios registrais; e que a recusa ao registro da Ata de Assembleia Geral Extraordinária resultará em danos irremediáveis à loja maçônica (fls. 60/66).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 83/87).

O recurso, inicialmente encaminhado à Seção de Direito Privado, foi remetido ao Conselho Superior da Magistratura por meio do acórdão de fls. 89/91.

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, consigno que o ato buscado pelo recorrente é de averbação e não de registro. Já o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, embora o recurso tenha sido interposto e recebido como apelação, na realidade, trata-se de recurso administrativo, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, a ser julgado pela Corregedoria Geral da Justiça.

No mérito, o recurso não pode ser provido.

Com efeito, imprescindível a observância ao princípio da continuidade, que implica o encadeamento lógico dos atos averbados sem que possa haver lacunas temporais na administração da entidade.

A nomeação de administrador provisório da entidade não supre tal necessidade, cabendo ao administrador promover a regularização do período compreendido entre o término do último mandato e sua nomeação. Para tanto, das duas uma: ou ele apresenta as atas de assembleias do período em aberto, ou providencia a convocação de assembleia de ratificação dos atos de gestão praticados nesse interregno.

Necessária, ainda, a adequação do estatuto da entidade ao Código Civil vigente:

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

Sem a adequação estatutária imposta pela Legislação vigente, não há falar em qualquer ingresso de novos títulos, uma vez que a pessoa jurídica se encontra em situação irregular, não sendo possível averbação de novos títulos sem essa regularização, como preceitua o art. 2.031 desse Diploma legal.

Nesse sentido, precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG n° 24.755/2009 e Proc. CG n° 106.153/2012).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 09 de outubro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSE RICARDO BRITO DO NASCIMENTO, OAB/ SP 205.450.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Sucessão anterior à lei de união estável submete-se às regras da sociedade de fato


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.

A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.

Esforço individual

O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.

Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.

Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.

Institutos distintos

O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.

“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1752883

Fonte: STJ | 14/11/2018.

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