I Conferência das Entidades Representativas dos Notários e Registradores de Minas Gerais


Em debate a Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Lei nº 15.424/2004 (Emolumentos e outras providências)

I CONFERÊNCIA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS

“Em debate a Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Lei 15.424/2004 (emolumentos e outras providências)”, é o tema central do evento realizado pela Associação dos Serventuários de Justiça de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG), em conjunto com as demais entidades representativas dos notários e registradores mineiros: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais (Recivil), Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg/MG), Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Minas Gerais (IEPTB-MG), Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais (IRTDPJ), Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG) e Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG). A conferência acontecerá no dia 17 de março de 2018, no Mercure Lourdes Hotel, em Belo Horizonte (MG) onde cada especialidade contará com plenária específica para os debates.

Clique aqui e veja todas as informações sobre o evento.

Fonte: Recivil – Serjus/Anoreg-MG | 07/03/2018.

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TJDFT: IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR ATRASO NO FINANCIAMENTO E ESCRITURAÇÃO DE IMÓVEL


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, declarando extinto o processo de uma consumidora contra a Beiramar Imóveis. Restou incontroverso nos autos que a entrega de um imóvel adquirido pela autora por intermediação da empresa ré demorou cerca de 11 meses da data prevista na assinatura do contrato.

A magistrada destacou que “os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a existência do defeito por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil (Lei 8.078/90, art. 14, parágrafo 3º)”.

No caso, pela narrativa da autora foi possível constatar que o atraso, compreendido entre a assinatura do contrato (novembro/2016) e julho de 2017, quando a escritura foi lavrada, foi ocasionado pelos trâmites para o financiamento do imóvel, “não podendo, portanto, ser imputada qualquer responsabilidade à requerida”, concluiu a magistrada.

A juíza ressaltou que o fato de a ré indicar um correspondente bancário não é suficiente para imputar, à requerida, a demora na liberação do financiamento, já que a aprovação e liberação de crédito imobiliário é atividade privativa das instituições financeiras. Por último, confirmou também que o atraso na escrituração do imóvel também não pode ser atribuído à empresa, uma vez que ocorreu somente após a liberação do financiamento, em outubro de 2017.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT | 06/03/2018.

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