Prisão por débito alimentar exige demonstração de urgência, diz STJ


De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão civil por dívida de pensão alimentícia só é justificável quando são cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir a sobrevida do alimentando e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, possuindo natureza excepcional.

Por esse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus a um homem que responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão alimentícia, considerando que no caso julgado não há o preenchimento de todos os requisitos de caráter de urgência da prisão civil

Em uma das ações, houve a penhora de mais de R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição da residência do alimentante. No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, assumindo que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.

“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ao conceder o pedido de HC, o colegiado também considerou que o alimentado já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada, motivando sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele. Além disso, foi destacado precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.

A advogada Luiza Simonetti, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), discorda da decisão do STJ uma vez que, para ela, “todo alimento é urgente, ainda que na hipótese dos alimentos compensatórios”.

A prisão é outro ponto defendido pela advogada. Segundo Luiza, infelizmente, a única garantia de assegurar que uma dívida por débitos de pensão alimentícia vai ser paga é essa, pois pondo em risco o direito de liberdade do indivíduo, ele se mobiliza a pagar.

“A prisão, de toda forma, se aplica aos três últimos meses de atraso. O restante da dívida seguirá sendo executada por outro rito. Tenho visto também ótimos resultados com o bloqueio de cartões de crédito e passaporte”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 29/08/2018.

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TST: Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro


A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

Fonte: TST | 29/08/2018.

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