USP assina termo de cooperação com Conselho de Corretores de Imóveis


Acordo estabelece parceria na elaboração de pareceres de avaliação dos imóveis pertencentes à Universidade

A USP assinou, no dia 10 de agosto, um termo de cooperação com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci-SP), que estabelece a parceria na elaboração de pareceres técnicos de avaliação dos imóveis pertencentes à Universidade para fins de alienação ou locação.

Segundo a chefe técnica da Divisão de Patrimônio Imobiliário da Coordenadoria de Administração Geral (Codage), Clara Marisa Zorigian, esse convênio permitirá maior agilidade na elaboração dos laudos de avaliação dos imóveis recebidos pela USP por herança vacante, ou seja, bens que foram incorporados à Universidade por não possuírem herdeiros legítimos.

Conforme estabelece o regimento universitário, tais recursos devem ser investidos nos programas de apoio à permanência estudantil, como bolsas e auxílios destinados a alunos com necessidades socioeconômicas.

O vice-presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), José Augusto Viana Neto, destacou a economia gerada por essa parceria, uma vez que ela será realizada pelos profissionais da área de forma gratuita. De acordo com Viana, o Creci já desenvolve esse tipo de trabalho em vários órgãos estaduais de São Paulo.

O vice-reitor da USP, Antonio Carlos Hernandes, ressaltou a  importância da colaboração entre as duas instituições, que permitirá “o uso e a gestão mais eficientes desses imóveis, cujos recursos serão utilizados na formação dos alunos”.

Também participaram do evento o coordenador-adjunto da Codage, Flávio Vieira Meirelles; o superintendente do Espaço Físico (SEF) da USP, Francisco Ferreira Cardoso; o prefeito do CampusUSP da Capital, Hermes Fajersztajn; e o presidente da Comissão de Heranças Vacantes e diretor do Instituto de Ciências Biomédicas (ICB), Luiz Carlos Ferreira.

Fonte: Jornal da USP | 10/08/2018.

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Secretaria do Patrimônio da União regulamenta os procedimentos para a permuta de imóveis da União


Instrução Normativa Nº 3, de 31 de julho de 2018

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2018

O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, os arts. 61 e 62 do Regimento Interno da SPU aprovado pela Portaria GM/MP nº 11, de 1º de fevereiro de 2018, e a Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos arts. 11-C, 23 e 30 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, em observância aos princípios da Administração Pública constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a permuta de imóveis da União.

Seção I

DA FINALIDADE DA PERMUTA

Art. 2º A permuta terá como objetivo atender às necessidades de instalação, especialmente visando a reduzir despesas de aluguel ao erário, dos órgãos e das entidades públicas federais.

Seção II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PERMUTA

Art. 3º O processo será iniciado mediante solicitação formulada no Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da União – SISREI ou outro que venha a substituí-lo, a fim de que a Secretaria do Patrimônio da União – SPU informe quanto à disponibilidade de imóvel da União, para atender suas necessidades.

Art. 4º Em caso de indisponibilidade de imóvel da União apto a atender à finalidade mencionada no art. 2º desta IN, o órgão ou entidade pública federal deverá requerer à Superintendência do Patrimônio da União da respectiva Unidade Federativa – SPU/UF, a realização de permuta com bens de terceiros, através do encaminhamento de ofício que resuma as necessidades de instalação e as características do imóvel adequado a atendê-la, desde que tais informações sejam compatíveis àquelas descritas na solicitação formulada por meio do SISREI.

Parágrafo único. Além do ofício de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade pública federal interessada deverá apresentar projeto básico, contendo, detalhadamente, as necessidades que demandam a aquisição de imóvel para desempenho de suas atividades administrativas, inclusive as características de localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos julgados necessários, nos termos exigidos pelo art. 8º do Decreto nº 3.555, de 2.000, e art. 9º, §2º, do Decreto nº 5.450, de 2005.

Art. 5º Feito o requerimento mencionado no art. 4º desta IN e havendo imóveis da União passíveis de permuta, a SPU/UF onde se localizar a demanda abrirá procedimento de Chamamento Público, visando à manifestação de terceiros que tenham interesse em permutar imóveis de sua propriedade que sejam compatíveis com as necessidades e características de instalação informadas pela Administração.

§ 1º A lista de bens imóveis da União que estejam passíveis de permuta deverá ser previamente publicada no Diário Oficial da União – DOU, por meio de portaria autorizativa do Secretário do Patrimônio da União, podendo, também, ser disponibilizada pela SPU em seu endereço eletrônico.

§ 2º O Aviso do Edital de Chamamento Público deverá ser publicado no DOU e jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, do Município onde a União tenha interesse de receber propostas de imóveis para permuta, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de propostas.

§ 3º O Edital poderá adotar como modelo o constante no Anexo II desta IN e conterá, entre outros elementos:

I – a relação de imóveis da União aptos a serem permutados, avaliados nos termos da legislação vigente; e

II – as necessidades de instalação e localização informadas pelos órgãos e entidades públicas federais, com base nos dados extraídos do respectivo projeto básico apresentado à SPU/UF.

Art. 6º Realizado o Chamamento Público, a União poderá adotar uma das seguintes alternativas:

I – realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei 8.666, de 1993, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração;

II – declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n° 8.666, de 1993; ou

III – declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta, justificadamente, mais vantajosa aos interesses da União, certificando-se do atendimento aos requisitos previstos no art. 17, I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º Considera-se proposta válida aquela que atenda aos requisitos estabelecidos no Edital de Chamamento Público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse da União.

Fonte: IRIB | 13/08/2018.

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