Confira nota técnica da Anoreg/AL a respeito do provimento 69/2018 da CGJ/AL


A Associação dos Notários e Registradores de Alagoas – ANOREG/AL, vem esclarecer a seus representados e a quem mais possa interessar o conteúdo do § 3°, do artigo 3°, do Provimento 69/2018, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e publicado em 13/09/2018. Já disse o Ministro Eros Grau “O direito não se interpreta em tiras” .

Ao dispor sobre o teletrabalho a Corregedoria Nacional de Justiça Editou o Provimento 69, publicado aos 13/06/2018, cujo artigo 3º assim dispõe: Art. 3º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho.

O parágrafo terceiro do referido e transcrito artigo ficou assim redigido: § 3º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local. Portanto, tratemos sobre os “afastamentos justificados” do titular do serviço notarial ou de registro.

O texto grifado afirma que o afastamento do titular não é considerado teletrabalho; nem poderia ser, vez que o teletrabalho para o titular está expressamente proibido no parágrafo único, do artigo 2º, do mesmo Provimento 69, sendo, então, mera repetição do que já havia sido tratado no artigo anterior.

A segunda ideia contida no texto grifado é: o afastamento justificado deve sempre ser comunicado à Corregedoria local. Aqui também há repetição daquilo que já está previsto em lei, senão vejamos.

Os afastamentos dos notários e registradores de suas funções ocorrem nas seguintes hipóteses previstas em lei: 1°) Quando há a diplomação em cargo eletivo ou posse em cargo ou função pública. Estes casos implicam em afastamento enquanto durar o exercício tido como incompatível.

2º) Outra hipótese prevista em lei para afastamento justificado se dá “quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. ” Nestes casos o afastamento se transformará em suspensão. Estas duas hipóteses narradas acima são as únicas previstas no ordenamento jurídico de ‘afastamento justificável”, que, por oportuno mencionar, não se confunde com ausências e impedimentos do titular. As ausências ocorrem quando o titular não está presente na serventia, seja por motivo de viagem, educacional, de saúde, de férias, de luto, ou outra motivação que enseje em ausência temporal curta da serventia.

E os impedimentos ocorrem quando os titulares não podem praticar determinado ato de oficio de interesse de algum parente próximo. Durante as ausências e nos casos de impedimento, os substitutos estarão presentes nas serventias e praticarão os atos de ofício, impedindo que a sociedade fique prejudicada com a paralisação do serviço, nos estritos termos do artigo 20, §5º, da Lei 8935/94. Apenas nos casos de afastamento justificado para assunção de cargo eletivo ou público, é necessária a comunicação ao Corregedor local, pois a situação, ainda que temporária, será longa e implicará em outra pessoa a responder pelo expediente. Nos casos disciplinares, não há necessidade da comunicação, pois esta será automaticamente feita.

Esperamos ter dirimido todas as dúvidas sobre o tema.

Atenciosamente, Rainey Marinho ANOREG/AL – Presidente

Fonte: Anoreg/AL.

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Bitcoin e criptomoedas estão revolucionando sistema monetário


O escritório Gondim Albuquerque Negreiros ADV reuniu, ontem (19/6), no Rio de Janeiro, especialistas para discutir os aspectos jurídicos da tecnologia Blockchain e da Initial Coin Offering (ICO), ou, em tradução livre, oferta inicial de moedas, uma nova forma de captação de recursos online, global, e utilizada por projetos inovadores.

O advogado responsável pela área empresarial da banca, Júlio Azevedo, o superintendente de planejamento da CVM, Leonardo Sultani, e o consultor e professor da PUC-Rio Rafael Nasser debateram acerca da regulação da CVM e demais órgãos reguladores no Brasil e no mundo sobre as ofertas de captação, transações de criptomoedas e outras aplicações da Blockchain.

Os especialistas apresentaram as consequências de uma regulação restritiva e as vantagens de se desenvolver um ambiente de sandbox, no qual é possível testar determinadas aplicações e regras e estimular a experimentação para que o regulador consiga compreender os impactos da inovação. “Nossa sociedade está sendo transformada digitalmente. Nesse mundo conectado, o ambiente físico e digital estão cada vez mais próximos. Essa nova realidade está criando oportunidades e demandas para uma advocacia diferenciada”, explica Nasser.

Para Júlio, “a Blockchain tem se mostrado uma tecnologia revolucionária em diversas indústrias, já o Bitcoin e as demais criptomoedas, por exemplo, estão revolucionando o sistema monetário global. Desta forma, contratos inteligentes, ICOs, criptomoedas e a Web descentralizada estão transformando nossa sociedade tão profundamente quanto o surgimento da Internet e dando origem a novas áreas de estudo, como a criptoeconomia”.

Nasser acrescenta ainda que estamos diante de possibilidades de transparência, redução de burocracia e ganhos de eficiência sem precedentes. “A Blockchain vai redefinir as relações através da Internet, estabelecendo um novo patamar de confiança pela descentralização do poder. Além disso, seu suporte a contratos programáveis (ou inteligentes) reduz o atrito pela ausência de ambiguidade de nossa linguagem natural, usufrui deste universo conectado com regras auto de executáveis e possibilita novos modelos de negócios nascidos digitais”.

Fonte: Migalhas | 20/06/2018.

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