Abert pede a constitucionalidade da regra sobre fim da contribuição sindical obrigatória


A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a validade de regra da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que passou a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto da contribuição sindical. O relator do processo, ministro Edson Fachin, determinou que a ADC seja apensada aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 5794, também de sua relatoria, visando ao julgamento conjunto dos processos pelo Plenário do STF. A ADI 5794, que trata do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, está na pauta de julgamentos do próximo dia 28.

A Abert argumenta que há 17 ADIs sob a relatoria do ministro Fachin pedindo a invalidade da norma introduzida pela Reforma Trabalhista, mas o objetivo da ação por ela ajuizada é exatamente o contrário, pois busca a declaração da constitucionalidade da alteração que desobriga o desconto compulsório da contribuição sindical. “Se o trabalhador é livre para se sindicalizar – e para se manter assim – deve igualmente ter o direito de decidir se deseja, ou não, contribuir para o custeio do sistema sindical ao qual se vincula”, afirma.

Para a entidade, a mudança desafia o entendimento tradicional acerca da natureza jurídica da contribuição sindical e do papel dos sindicatos. Sustenta o cabimento da ADC diante de existência de controvérsia judicial relevante, com ações em trâmite nas mais diversas instâncias – propostas inclusive contra várias de suas filiadas – questionando o novo modelo de contribuição sindical facultativa e com decisões que adotam entendimentos antagônicos, ora privilegiando o novo estatuto, ora afastando sua aplicação por suposta incompatibilidade com a Constituição Federal.

Fonte: STJ | 04/06/2018.

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OAB/PB firma convênio com IEPTB para protesto de sentenças transitadas em julgado


O artigo 517 do novo CPC regulamenta a forma como o protesto deve ocorrer.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB/PB), e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, Secção Paraíba (IEPTB/PB), assinaram convênio, na quinta-feira (24.05), com o objetivo de viabilizar o encaminhamento de sentença judicial transitada em julgado por meio da Central de Remessa de Arquivos.

O convênio foi assinado durante solenidade na Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg/PB) com a presença do presidente da OAB/PB, Paulo Maia, do secretário geral, Assis Almeida, do presidente IEPTB/PB, Germano Carvalho Toscano de Brito, e do substituto do tabelião Vinicius Toscano de Brito.

Paulo Maia destaca que o convênio permitirá que o advogado ou advogada realize o protesto das sentenças transitadas em julgado. “Com a entrada do Novo CPC em vigor (Lei 13.105/15) houve a regulamentação efetiva de meios alternativos ao credor para recebimento de créditos, na fase de execução extrajudicial e judicial, consistente na possibilidade de protesto de sentença judicial transitada em julgado e a inclusão do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito”, explicou o presidente da OAB/PB.

O artigo 517 do Novo CPC regulamenta a forma como o protesto da sentença judicial transitada em julgado deve ocorrer, ao passo que os artigos 528, parágrafo primeiro, e 782 preveem a possibilidade de inclusão do nome do devedor perante o cadastro de inadimplentes.

“No tocante ao protesto de sentença judicial transitada em julgado, após esgotado o prazo de pagamento da dívida de 15 dias, bastará que o credor leve a certidão específica de inteiro teor da decisão judicial ao cartório de protestos, a fim de que haja a lavratura do protesto, ressaltando-se que o cancelamento do protesto a pedido do devedor somente ocorrerá se este comprovar a quitação da dívida em juízo”, acrescenta.

Crédito: OAB/PB

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto.

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