CNB/SP CONVIDA TODOS PARA AULAS ABERTAS (GRATUITAS) NO IDP/SP


O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) convida a todos, em nome do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP/SP), a se inscreverem nas aulas abertas (gratuitas) sobre “Alienação Fiduciária em Garantia: Aspectos de Direito Imobiliário e de Direito Registral”, ministrada pelo professor Melhim Chalhub – advogado, consultor e parecerista em Direito Privado, além de Especialista em Direito Privado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense; e sobre  “Sistemas Registrais e o Registro de Imóveis Contemporâneo”, com a Professora da Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal), Mónica Jardim.

Veja abaixo os detalhes:

Alienação Fiduciária em Garantia. Aspectos de Direito Imobiliário e de Direito Registral
Professor Convidado: Melhim Chalhub
Dia 07/06/2018, às 19:00
Entrada Gratuita. Inscrições Limitadas
https://www.idpsp.edu.br/eventos-e-participacoes/148-aula-aberta-alienacao-fiduciaria-em-garantia-aspectos-de-direito-imobiliario-e-de-direito-registral

Sistemas Registrais e o Registro de Imóveis Contemporâneo
Professora Convidada: Mônica Jardim
Dia: 12/06/2018, das 19:00 às 21:30
Entrada Gratuita. Inscrições Gratuitas
https://www.idpsp.edu.br/eventos-e-participacoes/149-aula-aberta-sistemas-registrais-e-o-registro-de-imoveis-contemporaneo

 

Fonte: CNB/SP | 30/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




STJ determina pagamento de pensão previdenciária a menor dependente dos avós


De acordo com decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se for comprovado que um menor de idade é dependente dos avós, ele tem direito à pensão previdenciária em caso de morte do seu responsável.

No julgado, o STJ determinou que o INSS coloque novamente uma jovem na lista de segurados de seu avô que faleceu. No caso, a menina teve a guarda solicitada pelo avô quando a Lei 8.213/91 ( http://www.planalto.gov.br/) ainda estava em vigor. No entanto, a norma 9.528/97 ( http://www.planalto.gov.br/) a alterou na sequência e excluiu a possibilidade dos avós beneficiarem os seus netos com a pensão previdenciária, mesmo que o menor tivesse vivido sob os seus cuidados antes do falecimento.

A decisão já havia sido tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas o INSS recorreu alegando a alteração da lei. O relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que “a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que o menor sob guarda tem direito ao benefício com a comprovação de sua dependência econômica, ainda que a morte tenha ocorrido sob a vigência da nova norma”.

Decisão vai ao encontro dos Princípios Constitucionais

Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) do Mato Grosso do Sul, Líbera Copetti, a decisão foi bastante acertada, pois é dever Constitucional da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade os direitos de crianças e adolescentes.

“Não entender de tal forma acarretaria seguir na contramão de todo o pensamento jurídico já consolidado pela jurisprudência brasileira em se tratando dos direitos da criança e do adolescente, que tem prioridade absoluta em nosso ordenamento. Se os avós pelo princípio da solidariedade familiar possuem obrigação legal em relação aos seus netos, ainda que subsidiária, e se estes possuem relação de dependência afetiva e financeira, não há como excluir tal possibilidade, especialmente porque nenhuma lei ou dispositivo legal pode ser interpretada de forma a ferir os Princípios Constitucionais”, enfatiza.

A advogada criticou o parágrafo 2º do artigo 16 da lei 9.528/97, que exclui a possibilidade dos avós deixarem os netos como herdeiros previdenciários, mesmo que estes sejam dependentes antes da morte dos responsáveis.

“É flagrantemente inconstitucional, uma vez que contraria inúmeros dispositivos e os Princípios Constitucionais que são pilares fundamentais da sociedade, e em especial dos direitos das crianças e dos adolescentes. Ademais, a Lei em comento não derrogou expressamente o dispositivo previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e estabeleceu igualmente de forma absolutamente contraditória o direito de enteados e do menor tutelado a equiparação de filho. Não há justificativa plausível para que um neto que vive sob comprovada dependência avoenga deva sofrer tratamento diferenciado em tais hipóteses, sendo absolutamente discriminatório e claramente desigual. A igualdade e o afeto devem se sobrepor a qualquer entendimento diverso”, ressalta.

Por fim, Líbera Copetti lembrou que a família deve ser entendida de forma plural, devendo o afeto prevalecer nas relações familiares, sendo um valor jurídico, e isso implica não apenas no dever de assistência mas igualmente na extensão de todos os direitos inerentes ao estado de filho.

“Por certo é que eventual guarda não pode ser utilizada como ferramenta para eventuais fraudes previdenciárias, apenas para transmitir benefícios, devendo-se dessa forma demonstrar-se efetivamente a dependência moral e financeira avoenga, o que por certo implica em uma situação de fato e de direito, que consolida o direito ao benefício previdenciário”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 30/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.