Viúva consegue renunciar o apelido de família do marido


Possibilidade não está prevista em lei e foi resolvida pela via administrativa

A atuação de um Oficial do Registro Civil de São Paulo possibilitou que uma mulher viúva pudesse voltar a usar o nome de solteira. No caso, a mulher procurou o Registro Civil de Pessoas Naturais pretendendo renunciar o apelido de família do falecido marido, por motivo de foro íntimo.

Ao se deparar com a questão, visto que não há norma que regulamente a renúncia ao nome, o Oficial do Registro Civil consultou a Promotoria de São Paulo que deferiu o pedido da viúva. “Nos atos junto aos registros públicos, existe a previsão do procedimento de dúvida, que tem natureza administrativa e, normalmente, é mais célere do que o processo judicial”, diz a advogada Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM sobre a atuação do Registrador Civil. “Isso facilita e agiliza a solução das questões, sem ficar excluída a via judicial, no caso de a parte interessada não concordar com a decisão”, garante.

Direito Personalíssimo

O nome, segundo Karin Regina, é um direito personalíssimo, e a sua publicidade se encontra no registro civil das pessoas naturais, que tem como princípio a garantia da segurança jurídica. “Toda e qualquer alteração no nome precisa ficar consignada no livro do registro, ainda que em muitos casos as informações sejam sigilosas e não apareçam nas certidões que serão expedidas. O registro civil das pessoas naturais é o arquivo, a memória permanente das informações relativas ao estado da pessoa”, afirma.

A advogada explica que, em âmbito nacional, não há norma que regulamente a renúncia ao nome. “Como cada Estado tem regulamentação por normas expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça, poderá existir em algum Estado. Mesmo sem previsão normativa, o tabelião tem como atribuição dar forma jurídica, legal e autêntica à manifestação de vontade, e neste caso, a renúncia é uma manifestação de vontade consignada em escritura declaratória”, esclarece.

“É função do notário dar forma à manifestação de vontade dos interessados que perante ele comparecem. Esta é a verdadeira atividade criadora de Direito que cabe ao notário, diretamente relacionada ao exercício da autonomia privada”, destaca.

Fonte: IBDFAM | 30/05/2018.

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Para STJ, inclusão de pai biológico em registro, configurando multiparentalidade, está condicionada ao melhor interesse da criança


Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia a retificação do registro de sua filha para inclusão do pai biológico. Os ministros entenderam que essa não seria a melhor solução para a criança.

Acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, levou em conta as conclusões das instâncias de origem acerca do estudo social produzido durante a instrução do processo.

No caso, segundo as informações divulgadas pelo STJ, a menina havia sido registrada pelo homem que vivia em união estável com a mãe, o qual, mesmo sem ter certeza da paternidade, optou por criá-la como filha.

De acordo com o estudo social, o pai biológico não demonstrou nenhum interesse em registrar a filha ou em manter vínculos afetivos com ela. No momento da propositura da ação, a mãe, o pai socioafetivo e a criança continuavam morando juntos. Além disso, ficou comprovado que o pai socioafetivo desejava continuar cuidando da menina.

Conforme a conclusão das instâncias ordinárias, a ação foi movida unicamente porque a mãe pretendia criar uma aproximação forçada com o pai biológico.

O relator observou que o reconhecimento da multiparentalidade é válido desde que prestigie os interesses da criança, o que não ficou demonstrado no processo.

Paulo Lépore, vice-presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM, considera a decisão ponderada e acertada ao priorizar o melhor interesse da criança. Ele ressalta que, em razão de segredo judicial imposto aos processos que envolvem menores de idade, toda a análise dos fatos é baseada na notícia divulgada pelo STJ. “A partir do que já decidiu o STJ e também o STF sobre as paternidades socioafetiva e biológica, parece que já há uma situação de fato consolidada na paternidade socioafetiva em relação à criança e que se estava buscando o reconhecimento de um vínculo biológico completamente alheio à realidade do infante, de modo que não haveria razoabilidade no reconhecimento desse vínculo forçado”, diz.

Lépore explica que não há dispositivo que garanta o reconhecimento da filiação biológica, o que existe é o direito ao conhecimento da ascendência genética. “O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA reconhece o direito ao conhecimento da ascendência genética, da origem da criança, esse direito é um direito da personalidade. É importante frisar que não está vinculado a qualquer tipo de alteração do vínculo com eventual pai, ou seja, pode-se buscar o conhecimento da ascendência genética, sem que o conhecimento dessa origem exija qualquer tipo de retificação de paternidade”, destaca.

Fonte: IBDFAM | 30/05/2018.

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