ARPEN/SP DIVULGA NOTA TÉCNICA SOBRE O CPF EM RAZÃO DO PROVIMENTO Nº 63 DO CNJ


  1. O ato de inscrição do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito é obrigatório e gratuito. Em relação aos assentos novos, deverá constar no próprio corpo do registro. Em relação aos assentos antigos em que inexista a menção do CPF, deverá ser feito mediante averbação, quando possível, de ofício, no momento da solicitação da certidão respectiva, que deverá expedida com observância do item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, inclusive em relação à averbação integrativa do CPF, que deve ser transcrita no campo de “Averbações/Anotações a acrescer”.

MODELO DE AVERBAÇÃO INTEGRATIVA DO CPF

AVERBAÇÃO: O(a) registrado(a)/contraente/falecido(a) está inscrito(a) no CPF sob o nº _____________, conforme consulta realizada nesta data junto à base de dados da Receita Federal do Brasil disponibilizada pela Central de Informações do Registro Civil – CRC. Local e data. Eu, __________, Oficial, a digitei.”

  1. A obrigatoriedade da inserção do CPF se estende às transcrições de nascimento, casamento e óbito, salvo nos casos de dispensa legal ou normativa da inscrição em relação ao(a) registrado(a).
  2. Nos assentos de casamentos registrados anteriormente à obrigatoriedade da inscrição do CPF, os respectivos números referentes aos cadastros dos contraentes deverão integrar a mesma averbação se tais dados estiverem disponíveis e aptos à inscrição por ocasião da solicitação da certidão.
  3. A responsabilidade pela inserção do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito é do Oficial detentor do assento. 
  4. A consulta na base da Receita Federal do Brasil deverá ser realizada com base exclusivamente nos dados constantes no assento.
  5. A consulta na base da Receita Federal do Brasil deverá ser realizada após o preenchimento de todos os campos disponíveis (nome do registrado, data de nascimento e nome da genitora do registrado) para se evitar homonímia. 
  6. Quando a consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil, disponibilizada pela Central de Informações do Registro Civil – CRC, restar negativa ou indicar situação cadastral proibitiva da inscrição do CPF no assento, deverá ser lançado no campo próprio a expressão “SEM INFORMAÇÃO”.
  7. O recebimento de certidão eletrônica sem a indicação do CPF do(a)(s) registrado(a)(s), desde que devidamente preenchido o campo próprio com a expressão “SEM INFORMAÇÃO”, não constitui motivo para recusa por parte da serventia que a materializará.
  8. O CPF somente poderá ser gerado originariamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais por ocasião do registro de nascimento. 
  9. No caso de registro de nascimento realizado a partir de mandado de adoção, deverá o Oficial gerar novo CPF ao adotado.
  10. Nos registros de nascimento e casamento, o fato do(a) registrado(a) ser falecido(a) não impede a averbação integrativa do CPF.
  11. A inscrição do CPF, na Receita Federal do Brasil, ocorrida após o óbito, por si só, não indica irregularidade.

Fonte: Arpen/SP | 18/01/2018.

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STF: Confederação patronal questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o fim da contribuição sindical compulsória, uma das alterações decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aprovada ano passado. A diferença é que a ADI 5859, que se soma às demais ações ajuizadas na Corte com o mesmo objeto, é a primeira ajuizada por uma entidade patronal. Nela, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) ataca o dispositivo que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tornar facultativa a contribuição sindical anual de empregados e patrões.

A entidade sindical patronal que representa a categoria econômica do turismo afirma que a contribuição sindical é uma receita “imprescindível e fundamental” para a subsistência e manutenção do sistema sindical brasileiro, e que a alteração promovida pela lei resultará no estrangulamento do caixa das instituições sindicais, “levando à bancarrota todo o sistema existente há mais de 80 anos”. Por isso, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado (artigo 1ª da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).

“Se a principal receita das entidades sindicais patronais deriva das contribuições sindicais pagas pelas empresas, e a modificação proposta pela norma impugnada tornou essa contribuição facultativa, pretendendo modificar, assim, sua natureza tributária prevista na Constituição Federal, é evidente que haverá uma queda abrupta, repentina, sem precedentes em nossa história, no faturamento dessas entidades sindicais patronais, em todo o país, impedindo que as mesmas façam frente à suas obrigações não apenas perante seus associados mas também perante terceiros, deixando de honrar compromissos, contratos, tornando-as absolutamente inadimplentes”, argumenta.

Entre outros fundamentos jurídicos, a CNTur alega que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, pois a alteração na natureza da contribuição sindical não poderia ter sido feita por lei ordinária, mas somente por lei complementar, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal. Quanto à inconstitucionalidade material,  sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição). “A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. Além de promover o enriquecimento ilícito daqueles que serão beneficiados pela atuação da Confederação requerente [CNTur] e demais entidades patronais, sem contribuir para o custeio das suas iniciativas estatutárias”, ressalta.

A CNTur aponta ainda que o regime de recolhimento das contribuições sindicais das entidades patronais difere das entidades que representam trabalhadores. No caso dos trabalhadores, de acordo com a nova redação do artigo 582 da CLT, o desconto é feito na folha de pagamento do mês de março, mediante autorização prévia e expressa. Entretanto, no que concerne à contribuição sindical patronal, há a emissão de guias para pagamento em dezembro para que o pagamento seja feito dentro do mês de janeiro.

Rito abreviado

Relator de todas as ações, o ministro Edson Fachin aplicou, em 19 de dezembro passado, o rito abreviado para julgamento da ADI 5859 (artigo 12 da Lei 9.868/1999), a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Foram solicitadas informações ao presidente da República, Michel Temer, e aos presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício Oliveira.

Outras ADIs

A primeira ADI ajuizada contra o fim da contribuição sindical compulsória (ADI 5794) foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) em outubro do ano passado, antes mesmo de a Reforma Trabalhista entrar em vigor. Nos meses de novembro e dezembro, o Tribunal recebeu diversas outras ações – ADIs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850 – questionando a mudança, ajuizadas por entidades representativas de trabalhadores.

Fonte: STF | 16/01/2018.

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