TJSP: Fraude em contrato de financiamento gera o dever de indenizar


Autora receberá R$ 10 mil por danos morais.

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 11ª Vara Cível da Capital, que condenou instituição financeira a pagar indenização por fraude em contratos de financiamento e inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A indenização foi fixada em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora foi vitima de fraude em diversos contratos de financiamento em razão da utilização indevida de seus dados pessoais, o que resultou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Para o desembargador Coutinho de Arruda, relator da apelação, houve falha na prestação do serviço por parte da empresa, o que impõe a manutenção da sentença. “O banco não se desincumbiu de demonstrar qualquer causa excludente que afastasse sua responsabilidade, devendo ser mantida a sua condenação.”

O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Simões de Vergueiro e Jovino de Sylos.

Apelação n° 0010428-81.2013.8.26.0100

Fonte: TJSP | 16/01/2018.

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Projeto permite embargo de terceiros em contrato de compra e venda de imóvel não registrado


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8200/17, que permite a interposição de embargos de terceiros que sejam fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado.

Apresentada pelo deputado Augusto Carvalho (SD-DF), a proposta acrescenta dispositivo ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

Conforme o código atual, a pessoa que, não sendo parte no processo, sofrer constrição (modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela) sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio do chamado “embargo de terceiro”.

Carvalho ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou reiteradamente “no sentido de que é cabível a oposição de embargos de terceiros para desconstituir a penhora realizada nos autos de execução, quando o embargante, que não é o devedor da dívida executada, tenha adquirido o imóvel penhorado por contrato de promessa de compra e venda não levado a registro”.

A proposta pretende, segundo o deputado, incorporar à lei o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, “de modo a evitar que discussões da mesma natureza se repitam indefinidamente e se eternizem no âmbito do Poder Judiciário”.

Tramitação 
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-8200/2017

Fonte: Anoreg/BR | 19/01/2018.

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