STJ: Mantida nulidade de testamentos por debilidade mental da testadora


Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou a nulidade de quatro testamentos firmados por idosa que, de acordo com os autos, apresentava quadro de debilidade mental à época da confecção dos documentos públicos. Para o colegiado, o tribunal mineiro aplicou corretamente as disposições do artigo 1.627 do Código Civil de 1916, que estabelece as hipóteses de incapacidade para testar.

Por meio de ação de nulidade de testamento, as netas afirmaram que a avó fez seis testamentos públicos – dois quando seu marido ainda estava vivo e mais quatro após a sua morte. Segundo as autoras, os quatro últimos documentos seriam nulos, já que a avó sofria de demência à época desses testamentos. Elas também alegaram que um dos herdeiros teria se aproveitado da debilidade mental da avó para assumir os negócios e bens da família.

De acordo com os autos, o último testamento determinava que metade do patrimônio disponível seria destinado à Santa Casa de Misericórdia, e outra metade ficaria com o herdeiro contestado pelas netas.

Dificuldades

O pedido de anulação foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo TJMG, que entendeu que a testadora tinha perdido a capacidade mental para praticar atos da vida civil, inclusive a produção de testamentos.

A relatora do recurso especial da Santa Casa de Misericórdia, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a importância da preservação da última vontade do testador foi objeto de normatização pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 56/16. O documento impõe a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-linepara o processamento de inventários e partilhas.

“É inegável a relevância que o ordenamento jurídico pátrio emprega em favor de se preservar a vontade de disposição patrimonial dos sujeitos que assim desejarem fazer. Por outro lado, questão de alta indagação na doutrina e na jurisprudência se coloca acerca da demonstração inequívoca de que o testador, ao testar, se encontrava ou não em perfeito juízo, isto é, se tinha pleno discernimento da formalidade que o testamento encerra”, apontou a ministra ao lembrar que as dificuldades são ainda maiores quando o testador é falecido ou não é possível realizar provas técnicas.

Relatos médicos

No caso analisado, a ministra apontou que o TJMG, ao confirmar a sentença, concluiu que a testadora, após a morte do marido, não reconhecia os próprios membros da família. Além disso, o tribunal mineiro registrou o relato de médicos que acompanharam a senhora e a diagnosticaram com demência já à época dos últimos testamentos registrados.

“Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há como alterar a conclusão obtida mediante análise aprofundada de fatos e provas acerca da ausência de perfeito juízo da testadora na lavratura dos quatro últimos testamentos”, concluiu a ministra ao manter a declaração de nulidade.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ | 22/12/2017.

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CARTÓRIOS PAULISTAS ATINGEM A MARCA DE 1 MILHÃO DE CPFS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO


Os 836 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo atingiram neste mês de dezembro a marca de 1 milhão de CPFs emitidos gratuitamente direto nas certidões de nascimento dos recém-nascidos no Estado, representando 1/3 do total de CPFs emitidos nas certidões de todo o País, que atingiu o número de 3 milhões em novembro.

A iniciativa surgiu em dezembro de 2015, por meio de uma parceria entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) e a Receita Federal do Brasil e utiliza a Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) para promover a interligação entre os Cartórios e o sistema da Receita.

Para o presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Junior, o número marca a importância que o serviço tem para a população. “1 milhão de CPFs em dois anos demonstra a importância que este serviço tem para a população, que pode agora obter o número direto em cartórios e postos avançados nas maternidades, sem qualquer custo com o documento e com deslocamentos”, ressaltou.

O início da emissão de CPFs na certidão de nascimento começou em 1º de janeiro de 2015 apenas no Estado de São Paulo, sendo depois expandido às demais unidades da Federação. A iniciativa ganhou caráter obrigatório no Estado em 2016, por meio do Provimento nº 59/2016. Em 2017, a parceria com a Receita Federal foi expandida, permitindo o cancelamento do CPF no ato do registro de óbito, também de forma gratuita para o cidadão.

Fonte: Arpen/SP | 22/12/2017.

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