STJ: Indenização a acionista retirante feita por valor justo de mercado não viola Lei das S.A.


A utilização do valor justo de mercado como parâmetro para indenizar as ações de acionista retirante em caso de incorporação de companhias não fere a Lei das Sociedades Anônimas, e é possível nos casos em que o valor do patrimônio líquido contábil da empresa incorporada não reflita fielmente o valor daquelas ações.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de empresa incorporadora que utilizou como parâmetro de indenização o valor de patrimônio líquido contábil da incorporada.

A empresa foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar a diferença entre o valor das ações com base no patrimônio líquido contábil e o valor justo de mercado.

Critérios diferentes

De acordo com a empresa recorrente, a Lei das S.A. disciplina critérios diferentes para a troca de ações para quem continua na sociedade e para o ressarcimento aos retirantes, sendo natural que o valor de troca seja mais vantajoso.

Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a decisão do TJRJ foi correta ao permitir a utilização do valor justo de mercado, já que nem sempre o valor do patrimônio líquido contábil reflete a realidade da empresa que está sendo incorporada.

O ministro destacou que, para os casos de exercício do direito de retirada em decorrência de incorporação de companhia controlada pela controladora, o legislador previu proteção adicional ao acionista minoritário tendo em vista a inexistência de duas maiorias acionárias distintas a deliberar separadamente acerca da operação.

Prejuízo

A empresa incorporadora pagou aos acionistas minoritários retirantes R$ 11,89 por ação da empresa incorporada, de acordo com o critério do patrimônio líquido contábil. Para os acionistas que permaneceram na sociedade, no caso de troca de ações, a incorporadora utilizou o valor justo de mercado, correspondente a R$ 39,56 por ação. Tal diferença, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, representou prejuízo ao grupo que deixou a sociedade.

“No caso dos autos, contudo, é incontroverso que a relação de substituição prevista no protocolo de incorporação foi mais vantajosa, de modo que não foi permitido aos acionistas minoritários o exercício da opção de que trata o referido dispositivo legal. Logo, o pagamento do reembolso deve ser analisado sob a ótica da regra geral insculpida no artigo 45”.

Piso mínimo

A previsão legal de utilização do valor do patrimônio líquido contábil como base para o ressarcimento, segundo o relator, representa um piso, “um mínimo a ser observado”. Villas Bôas Cueva destacou que há diversas situações em que o critério mínimo se mostra inadequado para fins de aferição do valor das ações, e nesses casos deve-se eleger um critério distinto, mais vantajoso aos acionistas retirantes.

“Em todos esses casos, o cálculo da ação, para fins de reembolso do acionista dissidente retirante com base no patrimônio líquido contábil, poderá ser muito inferior ao real valor das ações e não servir sequer para reaver o capital investido”, afirmou o ministro.

A Terceira Turma ressaltou que o tribunal de origem analisou atentamente a incorporação e concluiu que o valor calculado com base no patrimônio líquido contábil não refletia o valor real das ações em poder dos acionistas minoritários, portanto foi correta a utilização do valor justo de mercado.

Leia o acordão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1572648.

Fonte: STJ | 28/11/2017.

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TJ/SP: Agravo de Instrumento – Recurso contra decisão interlocutória que negou averbação de atas de eleição em antecipação de tutela – Cabimento – Inexistência, no art. 246 do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Mérito – Decisão interlocutória acertada, pois, de fato, o sistema registrário não se coaduna com situação de incerteza – Recurso desprovido.


Número do processo: 208215

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 3

Ano do parecer: 2017

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Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/208.215

(3/2017-E)

Agravo de Instrumento – Recurso contra decisão interlocutória que negou averbação de atas de eleição em antecipação de tutela – Cabimento – Inexistência, no art. 246 do Código Judiciário, de distinção entre a decisão interlocutória e a final do Juiz Corregedor permanente que estaria sujeita ao recurso – Mérito – Decisão interlocutória acertada, pois, de fato, o sistema registrário não se coaduna com situação de incerteza – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão que negou antecipação de tutela para averbação de atas de eleição do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.

O recorrente alega, em resumo, que as exigências do Oficial são equivocadas e que vem sofrendo graves prejuízos com a ausência da averbação.

Desnecessárias informações do Juízo de Primeiro Grau, pois a questão está bem colocada e as peças são suficientes para a compreensão do inconformismo do recorrente.

É o relatório.

Opino.

Em primeiro lugar, é preciso consignar que não se trata de ato de registro, mas de averbação, de onde decorre a competência do Corregedor Geral da Justiça para decidir, monocraticamente, eventuais recursos.

Ainda preliminarmente, consigne-se que a decisão de fls. 12/14 já assentou os fundamentos para que o agravo de instrumento fosse conhecido e julgado na conta de recurso administrativo, conforme o art. 246, do Código Judiciário.

No mérito, a decisão combatida é irrepreensível. De fato, o sistema registrário é pautado pelos primados de certeza e segurança jurídica.

Caberá ao Juízo de Primeiro Grau analisar as exigências feitas pelo Oficial e sua pertinência. Até lá, não se pode admitir a averbação, provisória, das Atas, o que atentaria, absolutamente, contra a segurança que se espera do sistema.

Não há, portanto, qualquer razão para se alterar a decisão de Primeiro Grau.

Posto isto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso seja desprovido.

Sub censura.

São Paulo, 13 de janeiro de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS FREDERICO ZIMMERMANN NETO, OAB/SP 1.

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 27/01/2017.

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