CSM/SP: Registro de Imóveis – Prévia anotação de indisponibilidades de bem imóvel – Registro de escritura pública de cessão – Impossibilidade – “Tempus Regit Actum” – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido


Apelação nº 1024004-72.2015.8.26.0224

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024004-72.2015.8.26.0224
Comarca: GUARULHOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1024004-72.2015.8.26.0224

Registro: 2017.0000802715

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1024004-72.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e ODILLA MAURÍCIA FREITAS DOS SANTOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1024004-72.2015.8.26.0224

Apelantes: José Joaquim dos Santos e Odilla Maurícia Freitas dos Santos

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos

VOTO Nº 29.824

Registro de Imóveis – Prévia anotação de indisponibilidades de bem imóvel – Registro de escritura pública de cessão – Impossibilidade – “Tempus Regit Actum” – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Joaquim dos Santos e Odilla Maurícia Freitas dos Santos contra a sentença de fls. 74/75 que, em dúvida inversa, manteve a recusa ao pedido de abertura de matrícula e registro de escritura pública de compra e venda e cessão.

Sustentaram os apelantes, em resumo, que a recusa ao registro não deve prosperar, pois a escritura pública foi lavrada em data anterior às ordens de indisponibilidade.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 123/127).

É o relatório.

Trata-se de dúvida inversa, suscitada em razão da negativa de abertura de matrícula e registro de escritura pública de compra e venda e cessão de imóvel do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos. O Oficial condicionou o deferimento do pedido ao prévio cancelamento das duas averbações de indisponibilidade dos bens da vendedora.

O caso é de se negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência e, por consequência, a recusa ao registro.

A ordem de indisponibilidade impede atos de alienação voluntária, já que implica a inalienabilidade e impenhorabilidade do bem. E, no caso, deve ser observado o princípio “tempus regit actum”, segundo o qual não importa o momento da celebração do contrato, mas a data de sua apresentação ao Registro Imobiliário.

Ainda que a escritura pública tenha sido lavrada anos antes da averbação de indisponibilidades, ao tempo da apresentação do título, estas já se encontravam inscritas, tornando-se óbice ao registro.

Este E. Conselho Superior da Magistratura possui precedente nesse sentido, relatado pelo então Corregedor Geral de Justiça, Desembargador José Renato Nalini (Apelação Cível n. 0043598-78.2012.8.26.0100):

“(…)

Sustenta o apelante que o documento particular de promessa de venda e compra não levada a registro deixa de produzir efeito de direito real e que não teve ciência do entrave no momento em que consultou a Serventia Imobiliária para a compra do bem (fl.90).

Como bem observado pelo MM Juiz Corregedor Permanente, “O alegado pelo suscitante não procede em razão da existência da Central de Indisponibilidade (Provimento CG nº 13/2012). O nome do anuente cedente lá se encontra por ordem do juízo Federal da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital e se não foi informado pelo Registrador num primeiro momento é porque ele ainda não tinha tido acesso ao documento que relacionava essa pessoa com o imóvel negociado pelo suscitante. Tanto é assim, que depois que teve conhecimento da escritura de venda, compra e cessão pôde o Oficial inserir na matrícula do imóvel a informação de indisponibilidade daquele bem.” (fl. 83).

A averbação da indisponibilidade está prevista expressamente nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 1, letra “b”, n. 23 e subitens 94.1 e 102.2) e ao oficial não é lícito afastá-la sponte própria, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura (entre outros, Apelação Cível nº 827-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27.5.08; Apelação Cível nº 870-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08; Apelação Cível nº 945-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação Cível nº 1.062-6/1, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 17.3.09; Apelação Cível nº 1.178-6/0, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 20.10.09) e da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2008/81667, 2009/24745, 2008/81667 e 2009/25998).

A Central de Indisponibilidades alcança atos pretéritos, desde que ainda válida a ordem judicial de constrição.

Como bem sustentado pelo Registrador, no tocante à expedição de certidão utilizada para a lavratura da escritura, não poderia mesmo mencionar uma indisponibilidade que atinge pessoa que não consta do registro e cujo instrumento particular não veio a registro. O expediente de se utilizar a figura do cedente se dá justamente para contornar a indisponibilidade decretada (fls. 53).

Nesta esteira a manifestação do D Procurador de Justiça.

Eventual dano sofrido pelo adquirente deverá ser apurado na via judicial.

Insuperável o óbice questionado, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do título no fólio registral.”

Em suma, sem o cancelamento das averbações das indisponibilidades decretadas, era mesmo o caso de desqualificação do título.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 01/12/2017.

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Portaria Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 3.193, de 27.11.2017 – D.O.U.: 29.11.2017.


Ementa

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º 6º, 8º, 12 e 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………

§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos:

I – às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e

II – ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.

…………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 2º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.” (NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………………

§ 2º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII desta Portaria.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………

§ 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos XIII a XV desta Portaria.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º A CPD será emitida na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12.” (NR)

“Art. 12

………………………………………………………………………….

§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 3º Caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo de que trata o § 2º será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário.” (NR)

“Art. 13. ………………………………………………………………………..

II – se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou

III – se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir.

………………………………………………………………………………………

§ 7º-A Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, ficam substituídos pelos anexos desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2017.

Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004, e o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Anexo

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2017.

Fonte: INR Publicações.

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