Convenção da Haia: Cartórios brasileiros já apostilaram 1,5 milhão de documentos


Em pouco mais de um ano de vigência da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que legaliza atos públicos estrangeiros, mais 1,5 milhão de documentos foram apostilados pelos mais de seis mil cartórios já cadastrados pela Corregedoria Nacional de Justiça para realizar o serviço. Os dados são até dia 21 de novembro.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entrou em vigor em agosto de 2016. O tratado tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

CNJ Serviço: as exigências de validação de documentos para uso no exterior

O acordo e trouxe ganhos significativos aos cidadãos e às empresas que precisam utilizar documentos no exterior, a exemplo de certidões de nascimento, casamento ou óbito e diplomas, além daqueles emitidos pela Justiça e por registros comerciais.

Atualmente São Paulo é o Estado que mais realiza apostilamentos, sendo responsável por mais de 405,6 mil documentos apostilados desde a criação do mecanismo. Em segundo lugar está o Rio de Janeiro (240.950) e, na sequência, o Distrito Federal (236.764).

Funcionamento
Com Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila), qualquer pessoa que desejar tornar internacional a validade de um documento público nacional precisa apenas se dirigir a um cartório, que seja competente para emitir o documento a ser apostilado, e solicitar o apostilamento. A apostila será impressa em papel especial, produzido pela Casa da Moeda, e receberá um QR Code, que será adesivado ao documento apresentado.

O documento será digitalizado no próprio cartório e armazenado juntamente com a versão digital da apostila emitida. Dessa forma, será possível atestar tanto a veracidade da apostila, quanto sua vinculação ao documento apostilado. Antes do SEI Apostila, para um cidadão brasileiro legalizar algum documento que seria utilizado no exterior, era necessário reconhecer as firmas em um cartório comum, depois autenticar o reconhecimento de firma perante o Ministério das Relações Exterior (MRE), e então reconhecer a autenticação do MRE em uma embaixada ou consulado do país de destino do documento.

A Corregedoria do CNJ publicou ainda neste mês de novembro o Provimento 62 , que uniformizou os procedimentos que devem ser adotados no ato do apostilamento de documentos pelos cartórios de todo o País. Entre as informações prestadas pela Corregedoria está o esclarecimento de que toda apostila deve ser impressa em papel moeda emitido pela Casa da Moeda, obrigatoriamente, ou não terá valor jurídico.

CNJ esclarece dúvidas sobre apostilamento de documento em cartório

De acordo com a Corregedoria do CNJ, os cartórios estavam ainda em dúvida sobre a necessidade de ter que comprar o papel moeda exclusivamente da Casa da Moeda e alguns estavam imprimindo o documento em gráficas parceiras. “A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades apostilantes, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo”, destaca o documento, que reforça que o descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.

Também foi esclarecida a informação de que não é necessário o pagamento de reconhecimento de firma no ato do apostilamento e que as traduções não são obrigatórias. No entanto, caso sejam apostiladas, deverão ser feitas por tradutores juramentados.

Perguntas Frequentes sobre o apostilamento

Cartórios
Apesar de todos os Estados brasileiros já terem serventias extrajudiciais aptas a realizar o apostilamento, ainda faltam mais de 7 mil cartórios se cadastrarem na Corregedoria Nacional de Justiça. Para isso, basta que o responsável pelo cartório se dirija a Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para pedir a habilitação.

Fonte: Anoreg/BR – Agência CNJ | 29/11/2017.

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STJ: Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 67

Fonte: STJ | 29/11/2017.

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