Chamada para publicação de artigos (Revista dos Tribunais /Revista de Direito Imobiliário)

Revista de Direito Imobiliário (Revista dos Tribunais) está recebendo artigos para sua edição de número 77 (julho/dezembro de 2014), que deverá ser lançada no primeiro semestre no próximo ano.

Os artigos devem obedecer às normas de publicação constantes do link: http://www.rt.com.br/?sub=conteudo&id=10.

O prazo final para o recebimento dos artigos é 15 de setembro de 2014 e devem ser encaminhados para marcelo.mm.melo@gmail.com.

Marcelo Augusto Santana de Melo

Daniela Rosário Rodrigues

Coordenadores.

DESCRIÇÃO DE REVISTA

Objetivo

Desenvolver o estudo acadêmico do direito imobiliário no Brasil com ênfase não somente no aspecto registral, mas também da análise do próprio direito de propriedade, sua nova roupagem social e as consequências dessa evolução no Registro de Imóveis.  É preocupação da revista também o estudo crítico da prática registral, principalmente decorrente de novas legislações que tem modernizado e transformado o direito imobiliário brasileiro nos últimos anos.

Diferencial

A revista é conhecida por publicar as mais recentes doutrinas nacional e internacional; a memória do Registro Imobiliário Brasileiro e jurisprudência dos tribunais regionais e superiores. A revista já contou com publicações de grandes expoentes do direito comoAfrânio de Carvalho, Arruda Alvim, Caio Mário da Silva Pereira, Hely Lopes Meirelles, J. Nascimento Franco, João Rabello de Aguiar Vallim, Orlando Gomes. Mônica Jardim, Sergio Jacomino, Ricardo Henry Marques Dip.

Público-alvo

A Revista de Direito Imobiliário foi originariamente idealizada tendo como público-alvo os registradores imobiliários, no entanto, com o desenvolvimento do Registro de Imóveis no país e sua importância para o direito e econômica, é rotineira fonte de pesquisa e debate entre juristas, urbanistas e outros profissionais. Tem sido de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário, inclusive servindo como consulta e fonte para concursos públicos do país todo.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 16/07/2014.

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TST: Turma afasta incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial. 

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-64800-79.2008.5.02.0065.

Fonte: TST | 16/07/2014.

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TJ/SP. Recurso redistribuído à Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução nº 643/2014 – Ação de obrigação de fazer – Readmissão de funcionário de Cartório de Notas e Protestos – Inadmissibilidade – Oficial Delegado exerce regular exercício ao admitir ou demitir funcionários – Pretensão de que tem vínculo estatutário não pode prevalecer – Cartórios são pessoas jurídicas de direito privado – Validade e eficácia da demissão – Apelo desprovido.

EMENTA

Recurso redistribuído à Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução n.º 643/2014. – Ação de obrigação de fazer. Readmissão de funcionário de Cartório de Notas e Protestos. Inadmissibilidade. Oficial Delegado exerce regular exercício ao admitir ou demitir funcionários. Pretensão de que tem vínculo estatutário não pode prevalecer. Cartórios são pessoas jurídicas de direito privado. Validade e eficácia da demissão. Apelo desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0336890-50.2009.8.26.0000 – Araraquara – 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 11.07.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0336890-50.2009.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, em que é apelante EUCLAUDIR SOARES FILHO, são apelados CARTORIO DO TERCEIRO TABELIAO DE NOTAS E PROTESTOS DE ARARAQUARA (E OUTRO) e JOSE JANONE.

ACORDAM, em 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E JAMES SIANO.

São Paulo, 25 de junho de 2014

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 164/168, que excluiu da lide o Cartório de Tabelião de Notas e Protestos e julgou improcedente a ação em face de seu Oficial Delegado, envolvendo supostos direitos decorrentes de vínculo empregatício.

Alega o apelante que a sentença merece reforma, fazendo uma síntese dos fatos, bem como apontando textos legais. A seguir disse que a Lei n.º 10.261/68 tem aplicação no caso, levando em consideração o regime estatutário do recorrente, salientando que não tem anotação em carteira profissional e nem recolhimento de FGTS.

Continuando declarou que não tem pretensão de ser considerado funcionário público, mas sim, estar sujeito ao regime estatutário, o que é bem diferente, destacando ainda que não optara por nenhuma modificação de sua situação jurídica. Prosseguindo expôs que a exoneração ocorrida não tem legitimidade, haja vista que o dispositivo legal que originara a base somente se aplica aos novos contratados, sendo a exoneração nula de pleno direito. Por último requereu o provimento do apelo, para que seja reconhecido o regime estatutário para os fins previdenciários, enquanto que os demais direitos com base na CLT; alternativamente pleiteia a indenização envolvendo o tempo trabalhado.

O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão do apelante, fls. 181/190.

É o relatório.

VOTO

2. A r. sentença apelada merece ser mantida.

A inicial contém pedido certo e determinado, item 2, alínea 'B', fls. 19, ou seja, declarar o direito do autor de ser reintegrado aos quadros de funcionários dos requeridos, o que não pode prevalecer, haja vista que no vínculo existente entre as partes não está configurada a estabilidade, logo, não se identifica suporte para a pretensão.

Desta forma, o apelante, por ocasião da fase recursal, apresentou novação processual para requerer apenas o reconhecimento do regime estatutário, não mais pleiteando o reingresso e alternativamente a indenização.

Com efeito, nesta Justiça Comum a pretensão de reingresso não tem amparo legal, porquanto não sendo o polo ativo funcionário público, ele não tem a correspondente estabilidade, logo, válida e eficaz a exoneração mencionada, já que o Oficial Delegado está apto a exercer regular direito no que corresponde aos funcionários do cartório, sendo equiparado a empresa, tanto é que tem responsabilidade civil direta.

Confira-se, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular.” (REsp n.º 911.151/DF. Relator Ministro Massami Uyeda. Terceira Tuma. J. 17-06-2010).

“As causas e requisitos para a demissão de auxiliar da serventia são as previstas na legislação do trabalho. Não se aplica, no caso, o processo administrativo para a exoneração de funcionários públicos.” (EDcl nos EDcl no REsp n.º 961.205/GO. Relatora Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. J. 03-12-2009).

No mais, questões outras sobre eventual crédito em relação ao polo passivo não foram demonstradas, sendo, portanto, desconsideradas, assim, alegações genéricas e superficiais não dão suporte à pretensão.

Desta maneira, não se vislumbra suporte para a modificação da sentença, pois os cartórios extrajudiciais são pessoas jurídicas de direito privado, o que por si só já afasta a pretensão do requerente, consequentemente, os salários são livremente ajustados entre as partes, bem como a contratação e a dispensa decorrem do poder discricionário dos Oficiais Delegados.

3. Por fim, conforme adverte Mário Guimarães:

“não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350).

Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados.

4. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Relator.

Fonte: Grupo Serac  – Boletim Eletrônico INR nº 6501 | 16/07/2014.

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