TJ/MG: TJ condena banco por contrato firmado com analfabeta sem testemunha

O banco GE Capital deve pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a uma mulher analfabeta, por ter incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, após o suposto descumprimento de contrato que foi firmado de forma ilegal. O fato aconteceu em Nanuque, Vale do Mucuri. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

H. afirma que, ao fazer compras e tentar pagar no crediário, descobriu que seu nome estava registrado em cadastros de proteção ao crédito. Ela procurou, então, a Câmara de Diretores Lojistas (CDL) de sua cidade e constatou que o banco GE Capital havia negativado seu nome em setembro de 2008, quando ela estava com 81 anos, por um débito que não contraíra, no valor de R$ 256,93. H. ajuizou essa ação contra o banco em setembro de 2011.

O banco alegou que inseriu o nome de H. nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência de sua inadimplência e que agiu no exercício regular de direito.

Na sentença, o juiz Marco Antônio Silva acatou o pedido de H. e condenou o banco a indenizá-la por danos morais. O banco recorreu à Segunda Instância, mas a desembargadora Mariângela Meyer negou provimento ao recurso.

“A despeito de parecer que a contratação foi realmente firmada pela autora a uma primeira impressão, é incontroverso que a requerente já era idosa na época dos fatos, eis que contava com mais de oitenta anos de idade, tratando-se de pessoa analfabeta que teria ‘assinado’ o referido contrato apenas com sua digital, sem a presença de qualquer testemunha e sem a certeza de que a ela teriam sido prestadas todas as informações acerca de seu conteúdo”, argumentou a relatora.

Mariângela Meyer também explicou que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para os atos da vida civil, contudo para que determinados atos tenham validade devem ser observadas certas formalidades. O negócio jurídico deve ser firmado por meio de instrumento público, com a presença obrigatória das partes perante um tabelião de cartório ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público.

“Na área reservada à assinatura da autora consta apenas sua simples impressão digital, inexistindo instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído de forma pública ou sequer testemunhas.” Com esses argumentos, a desembargadora concluiu que houve dano moral “causador de lesão extrapatrimonial” e que “o contrato deve ser considerado nulo de pleno direito”.

Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.

Processo: 10443110039502001

Fonte: TJ-MG | 30/12/13

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É namoro ou… união estável?

*Rafael de Freitas

Em termos de definição, união estável e namoro não se confundem, pois enquanto no primeiro existe a figura de família já constituída, por outro lado, no namoro o que há realmente é uma expectativa da relação afetiva vir a tornar-se (ou não) algum dia uma família, seja pelo advento da união estável, ou por meio de celebração de casamento. Contudo, da mesma forma que uma relação pode perdurar por 20 anos ou mais sendo apenas um namoro, outra de poucos meses já poderá estar configurada como união estável.

Por certo, o principal para que se distinga um do outro é a intenção dos envolvidos, embora a última palavra acabe restando ao Poder Judiciário, o que acarreta por dar margem para que pessoas de má fé almejem acréscimo patrimonial indevido. Para evitar maiores problemas, vem se buscando meios mais robustos para se definir quando determinado relacionamento não será uma união estável. Uma destas medidas é o contrato de namoro.

Partindo dessa premissa, podemos indagar: Será realmente tão simples assim? Até que ponto um "contrato de namoro" tem validade?

Em suma, tal instrumento particular foi desenvolvido como uma possibilidade de proteção àqueles que mantêm apenas um namoro, para evitar problemas futuros, devido à omissão da legislação quanto a um tempo mínimo para se caracterizar a união estável.

Cumpre esclarecer que atualmente tal modalidade pactual é considerada nula, exatamente pelo fato de versar acerca de matéria já estabelecida em lei, posto que a união estável é um instituto previsto na CF/88, nos termos do artigo 226, § 3º, que reconheceu "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Como já mencionado, por vezes resta ao Poder Judiciário apontar se determinada relação de fato é uma união estável. Todavia os critérios a serem observados são muito subjetivos, tanto que sequer os envolvidos necessitam conviver sob o mesmo teto, nos termos da súmula 382, do STF: "A vida em comum sob o mesmo teto 'more uxorio', não é indispensável à caracterização do concubinato".

A caracterização de união estável, nos termos da lei 8.971/94, estabelecia um tempo mínimo de convívio, qual fosse, um período superior a cinco anos. Tal prazo foi afastado quando do advento da lei 9278/96, que regulamenta o texto constitucional.

Conforme o artigo 1º da referida lei, "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Em tempo, todos os termos da legislação em comento foram ratificados pela edição do CC/02, entre os artigos 1.723 e 1.727. Ou seja, de modo geral, todos os requisitos para caracterização da união estável são estritamente subjetivos.

Embora o contrato de namoro venha sendo tido como nulo, o mais adequado seria que referido pacto fosse considerado numa batalha judicial, ainda que não como meio de prova absoluta, mas acompanhado de outras modalidades probatórias. Lembrando que, tendo sido celebrado livremente pelos envolvidos, estes estavam cientes de acordo, de que aquele envolvimento não iria evoluir e permaneceria sendo somente um namoro.

Juridicamente falando, a figura do namoro é irrelevante, contudo não podemos nos olvidar que, como hoje não é possível utilizar-se do contrato em questão, um namoro pode de fato, algum dia se tornar uma união estável, embora não se saiba garantir com exatidão a partir de qual momento.

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*Rafael de Freitas é advogado do escritório Rayes Advogados Associados.

Fonte: Migalhas I 06/01/14

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CEF não pode penhorar bem de família por inadimplência com o Construcard

O TRF da 1.ª Região decidiu que não se deve penhorar bem de família como forma de pagamento de contrato de abertura de crédito. O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal após analisar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora de imóvel.

A CEF ajuizou execução de cobrança de valores oriundos de contrato de abertura de crédito à pessoa física para aquisição de material de construção a ser utilizado em reforma do imóvel referido na ação. A instituição alegou que em virtude de o empréstimo Construcard ter sido utilizado para reforma do imóvel de propriedade do devedor, tal situação o exclui do princípio da impenhorabilidade do bem. Já o proprietário do imóvel defendeu que o fato de não honrar o pagamento das prestações assumidas não poderia ensejar a aplicação da exceção à impenhorabilidade constante na Lei n.º 8.009/90.

A Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e prevê, no artigo 3.º e inciso II, que o princípio é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que a finalidade da lei não é permitir que o beneficiário tome empréstimos para melhorar o imóvel e ao não cumprir com suas obrigações ainda assim mantenha o benefício da impenhorabilidade, causando prejuízo, não à instituição financeira, que por meio do “spread” dilui o prejuízo, mas sim à sociedade que vê diminuir ou aumentar a taxa de juros e as dificuldades impostas à concessão de crédito. “Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contrário a tal entendimento e ampara a conduta adotada pelo agravado, ao dispor que a inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista na Lei 8.009/90 é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal (AgRg no Ag 888.313/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008)”, citou.

Assim, na linha da jurisprudência do STJ, a magistrada negou provimento ao recurso da CEF. Ainda segundo a desembargadora: “É oportuno ressaltar que a dívida não deixa de existir, com os consectários de mora e possibilidade de inscrição em cadastros de restrição ao crédito”, concluiu.

Processo n.º 0047875-44.2013.4.01.00000

Fonte: JF I 06/01/14

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