CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda – Fração ideal de imóvel rural – Alienação em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco – Indícios veementes de parcelamento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Sentença mantida – Recurso não provido.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0016176-62.2012.8.26.0510

Registro: 2016.0000402015

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0016176-62.2012.8.26.0510, da Comarca de Rio Claro, em que são partes é apelante JOSÉ ROBERTO ORTIGOSA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIO CLARO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0016176-62.2012.8.26.0510

Apelante: José Roberto Ortigosa

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Claro

VOTO Nº 29.226

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda – Fração ideal de imóvel rural – Alienação em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco – Indícios veementes de parcelamento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Sentença mantida – Recurso não provido.

Vistos.

JOSÉ ROBERTO ORTIGOZA apelou da sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, pretendendo obter o registro da aquisição do domínio, através do ingresso da escritura pública de compra e venda outorgada pelo 1º Tabelião de Notas de Rio Claro, alegando que a alienação, embora tenha envolvido seis adquirentes distintos, não constitui operação realizada para fraudar as leis que regulamentam o parcelamento do solo.

O D. Oficial do 2º Registro de Imóveis de Rio Claro qualificou negativamente o título e, após provocação, suscitou dúvida, justificando a recusa na suspeita de parcelamento irregular pela compra e venda do imóvel rural objeto da matrícula nº 55.265 (com área total de 21.436,00 m²), com o alerta sobre a aquisição de frações ideais correspondentes a 1/6 por 06 compradores distintos, sem vínculo de parentesco, o que poderia resultar na divisão física do bem e no desmembramento em lotes individuais de 3.572,66 m², em evidente ofensa à Lei nº 6.766/79, item 171, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e às decisões normativas.

O suscitante discordou com o veto imposto ao título, alegando que (a) o parcelamento do imóvel rural constituído pelo Sítio Coqueiral, com área total de 2,146 ha, foi aprovado pelo INCRA; que (b) não houve divisão do imóvel, mesmo se considerada a pluralidade de adquirentes; que (c) as atividades pastoris e agrícolas serão desenvolvidas em conjunto e não isoladamente pelos seis compradores.

Admitiu-se a intervenção do D. Titular do 1º Tabelionato de Notas de Rio Claro, oportunizando-se a defesa da regularidade do ato notarial praticado, segundo o Tabelião, em conformidade com a liberdade de contratar, pois a alienação não envolveu frações ideais individualmente identificadas no solo, com localização, numeração e metragens próprias, não cabendo ao registrador fiscalizar a validade dos negócios jurídicos, com base em suspeitas de parcelamento (fl.78).

O D. Promotor de Justiça se manifestou pela improcedência da dúvida (fl.80).

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do D. Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do registro, julgando procedente a dúvida (fls.82/83).

O interessado interpôs apelação, reiterando as razões anteriormente expostas, pugnando pelo levantamento do óbice registrário (fls.88/95).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl.103/109).

É o relatório.

Trata-se de apelação tirada contra sentença que, ao julgar procedente a dúvida, manteve o entrave apontado na nota de devolução (fl.10), inviabilizando o ingresso da escritura pública de compra e venda, impedindo a aquisição (art. 1.245 do CC), pelos adquirentes, das respectivas partes ideais correspondentes a 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 55.265, indicando-se, como fundamento principal, a proibição de parcelamento irregular do solo.

A escritura pública encartada retrata negócio jurídico translativo de direito real a envolver partes ideais adquiridas por seis compradores diferentes, o que levantou suspeita de um possível e disfarçado parcelamento irregular da área total de 21.436,00 m² (2,1436 ha), com o desmembramento em seis lotes individuais de 3.572,66 m². A venda e compra tem por objeto alienação de fração ideal (1/6) de uma parte ideal (todo) com localização e metragem certas, bastando apenas conferir a descrição objeto da matrícula.

As especificidades do caso concreto demonstram a verossimilhança da conclusão acerca do parcelamento ilegal do solo, ao arrepio da lei, através de divisão fática da coisa, como ordinariamente acontece, e pela atuação individual de cada comprador, tendo em vista a inquestionada ausência de vínculo entre si, o que é suficiente para impedir a inscrição pretendida.

E nessa trilha, é oportuno lembrar precedente do C. CSM, rel. Des. MAURÍCIO VIDIGAL, no qual acentuado que aausência de atrelamento da fração ideal ao solo, por si só, não legitima o registro, porquanto a simples expansão de condomínio supostamente pro indiviso no tempo, sem nenhuma relação de parentesco entre os sujeitos de direito, é indicativa, segundo o que normalmente acontece, de divisão informal, sem o controle registrário. [1]

Questão semelhante foi enfrentada no âmbito desta E. Corregedoria Geral da Justiça (autos nº CG n.º 21/2003) e a controvérsia, também a envolver venda de fração ideal de imóvel rural, foi dirimida através da correta compreensão dos fatos, especialmente o risco concreto de burla à lei. No parecer, o Juiz Auxiliar da Corregedoria CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY alertou: … também irrelevante o fato de se tratar de imóvel rural. Isto porquanto, se não aplicável a Lei 6.766/79, o Dec. Lei 58/37 (art. 1º), e também o Estatuto da Terra (art. 61), complementado pelo art. 10 da Lei 4.947, ao regrar o parcelamento do imóvel rural, igualmente exigem uma série de providências acautelatórias dos adquirentes e do meio-ambiente, no caso contornadas pelo expediente de aparente instauração de condomínio civil, com vendas de partes ideais, todavia em burla à lei.

Sobre o tema, dispõe o item 171, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, decondomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis”.

Portanto, a qualificação negativa não pode ser censurada, pois o obstáculo ao ingresso do título (escritura pública) decorre do controle prévio de legalidade, de caráter eminentemente jurídico, que visa preservar o caráter cogente das normas que dispõem sobre parcelamento do solo, podendo ser citado, para contrapor ao que se diz nas razões recursais (fls.88/95), o que foi escrito pelo Des. LUIZ ELIAS TÂMBARA: “Verifica-se, por tais elementos, que o imóvel foi parcelado ao arrepio da lei de ordem pública que rege tal atividade, desmerecendo, assim, em que pesem as razões do recorrente, ingresso na matrícula a escritura pública de venda e compra da fração ideal” (Apelação Cível n° 99.607-0/0, de 10/04/2003).

Finalmente, cabe reforçar o propósito do Provimento CG nº 14/2013, por traduzir uma posição construída para permitir a intervenção, no procedimento de dúvida, do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral, o que é possível de ocorrer antes da sentença. A jurisprudência administrativa reconheceu o interesse jurídico para que os notários prestem as informações necessárias ao Juízo, sobre a regularidade do título produzido em decorrência da confiança depositada pelo usuário (sistema da livre escolha) e com o fim de eliminar a pendência eficacial gerada pela ausência do registro, medida salutar visando garantir a efetiva participação deste importante protagonista, na defesa do ato notarial sujeito aos naturais questionamentos no campo da responsabilidade civil. Porém, analisando a manifestação do D. Tabelião (fl.78), fica difícil sustentar a sua incidência, especialmente se confrontada com as inúmeras decisões normativas emitidas – em casos idênticos – na busca da moralização do serviço registral.

Nestes termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Apelação Cível n.º 990.10.512.895-5, j. 5.5.2011. (DJe de 21.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 22/07/2016.

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A partir de hoje, o CNB/SP vai explicar cada detalhe do SEI Apostilamento, que começa a ser implementado nas capitais brasileiras a partir do dia 14 de agosto.

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O que é a Apostila e quando preciso dela?

A Apostila é o certificado que autentica a origem de documento público (Exemplo: certidão de nascimento, de casamento, de óbito, sentença judicial, certificado de registro e autenticação). O Modelo de Apostila é apresentado no início desse folheto.As Apostilas podem, somente, serem expedidas para documentos emitidos em países que são integrantes da Convenção da Apostila, que sejam utilizadas em outro País membro da Convenção. Você precisará da Apostila caso cumpra todos os seguintes requisitos:

• O País onde foi emitido o documento (origem) seja parte da Convenção da Apostila;

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A Apostila não pode ser requerida quando a legislação, os regulamentos ou práticas vigentes no País onde será utilizado tenham abolido ou simplificado o requerimento da Apostila, ou tenham excetuado o documento de qualquer requerimento de legalização. Tal simplificação ou exceção pode decorrer de outro tratado ou acordo que tenha entrado em vigor entre o pais onde o documento será utilizado e o pais que o emitiu (por exemplo, outra Convenção de Haia que tenha dispensado o documento de legalização ou formalidade análoga, incluindo a Apostila).

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato com o país destinatário, sobre a necessidade da Apostila.

Fonte: CNB – SP – CNJ | 25/07/2016.

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