A AULA MAGNA DE JESUS DE NAZARÉ – Amilton Alvares


*Amilton Alvares

Não foi em Stanford, onde Steve Jobs proferiu famoso discurso em que recomendou a todos: “Você tem de encontrar o que você ama!”. Não foi em Harvard. Não foi na Sorbonne. Não foi na USP, na PUC nem na Universidade Federal. Foi no meio do mato que Jesus de Nazaré proferiu a sua aula magna, o discurso mais impactante da história da humanidade, “Sermão do Monte”, relatado no Evangelho de Mateus (capítulos 5/7) e também, de forma reduzida, no capítulo 6 do Evangelho de Lucas. Vendo as multidões e olhando para os seus discípulos, Jesus disse: “Bem-aventurados os pobres em espírito, porque deles é o Reino de Deus. Bem-aventurados os que choram, pois serão consolados. Bem-aventurados os mansos, pois herdarão a terra.  Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão satisfeitos. Bem-aventurados os misericordiosos, os puros de coração, os pacificadores… Bem-aventurados os perseguidos por causa da justiça, pois deles é o Reino dos céus”. Jesus concluiu o seu discurso afirmando que o homem prudente ouve as suas palavras e as pratica, sendo semelhante àquele que edifica a casa na rocha. Chamou de insensato aquele que ouve e não pratica a palavra de Deus, comparando-o a quem edifica a casa na areia, que não resiste ao ímpeto do vento nem ao avanço do mar, e grande é a sua ruína.

No Sermão do Monte, Jesus de Nazaré também lançou advertência contra os falsos profetas, lobos roubadores que se apresentam como ovelhas. Destacamos os seguintes versículos de Mateus: “Toda árvore que não produz bom fruto é cortada e lançada no fogo…Nem todo que me diz Senhor, Senhor, entrará no reino dos céus, mas aquele que faz a vontade de meu Pai que está nos céus” (7:19-21). Afinal, qual é a vontade do Pai? A resposta é dada por João, o discípulo amado: “Todo o que nega o Filho também não tem o Pai; quem confessa publicamente o Filho tem também o Pai. Quanto a vocês, cuidem para que aquilo que ouviram desde o princípio permaneça em vocês. Se o que ouviram desde o princípio permanecer em vocês, vocês também permanecerão no Filho e no Pai. E esta é a promessa que ele nos fez: a vida eterna” (1 João 2:23-25).  Qual é a vontade perfeita de Deus? Que eu e você sejamos salvos, confessando Jesus como Senhor e Salvador. Você tem de encontrar aquele que o ama com amor sem fim! Faça isso agora! Bem-aventurados os alcançados pela salvação de Jesus de Nazaré!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A AULA MAGNA DE JESUS DE NAZARÉ. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 139/2016, de 26/07/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/07/26/a-aula-magna-de-jesus-de-nazare-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Artigo: Notários e registradores podem ser vereadores ? – Por Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro


*Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro

Em atendimento ao comando do art. 236, § 1º, da Constituição da República o regime jurídico que contempla todos os aspectos institucionais, deontologia e diceologia aplicável aos notários e registradores encontra-se delineado em seu Estatuto Profissional, a Lei nº 8.935/1994.

Pelos mais diversos motivos parece que ainda hoje não tem sido muito bem compreendido o âmbito de incidência das chamadas incompatibilidades a que estão submetidos os titulares dos serviços notariais e de registro.

Diz a Lei na cabeça de seu artigo 25 que “o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”. Da dicção legal apresenta-se bem clara a vedação e a incompatibilidade da atividade notarial e registrária com o exercício de outras funções que, brevitatis causa, merecem singela referência.

Primeiro, a da advocacia, situação expressa na legislação e que não oferece maior dificuldade de intelecção. Nos termos do art. 28, inciso IV, da Lei nº 8.906/1991, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades dos que exercem serviços notariais e de registro.

Depois de incompatibilizar-se com a advocacia, o dispositivo em testilha expressa, ainda, repulsa com a “intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública”. Ora, a intermediação de seus serviços implica numa atividade vedada, resumida na angariação de clientela à sua unidade de serviço, pois, se assim não fosse, poderia também o notário ou registrador assessorar, por intermédio de pareceres, escritórios especializados na advocacia devotada à seara notarial e registral, sem, no entanto, caracterizar propriamente “advocacia”, vedada ab initio.

Por último, o caput do artigo 25 da Lei nº 8.935/1994 também ressalta a vedação ao exercício de cargo, emprego ou função pública. Esta antipatia legal, in abstrato, funda-se no móvel de que, em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal desempenhados.

Tecidas essas despretensiosas e passageiras nótulas, concentremo-nos em desvendar a pergunta: é possível o exercício da vereança pelos notários e registradores?

A resposta perpassa por uma análise dos parágrafos do enfocado art. 25 da Lei dos Notários e Registradores.

Avise-se, à partida, que o § 1º foi vetado. Entrementes, para uma boa exegese da norma convém avaliá-lo.

No projeto de lei aprovado pelo Congresso, o § 1º do art. 25 delineava: “Poderão notários e oficiais de registro exercer mandatos eletivos, cargos de Ministro de Estado, Secretários Estaduais, e Municipais ou de magistério, bem como cargo executivo em autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, federais, estaduais e municipais”.

Pelas justificativas que arrazoaram a censura presidencial verificou-se uma preocupação com a amplitude das situações previstas no indigitado parágrafo, mormente no que toca aos chamados “cargos executivos” em autarquias e fundações públicas. Todavia, o fato é que o dispositivo foi vetado in totum por razões de técnica (ou atecnia) legislativa, já que, como consta nas razões do veto, “não mais se admite o veto a parte de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, § 2º, da CF), razão pela qual o interesse público deve ser verificado à luz da supressão total do § 1º, o que importa dizer que as incompatibilidades não admitem exceção”.

A despeito do veto do § 1º, o parágrafo seguinte – o § 2º – foi aprovado e atualmente vige com a seguinte redação: “A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade”.

Tal qual consta da redação em vigor da Lei nº 8.935/1994 – considerando, pois, o veto do § 1º e a sobrevivência do § 2º – o regime das incompatibilidades, especialmente no que toca ao exercício de mandato eletivo, ficou disléxico.

Note bem. A vedação genérica do caput parece, tout court, não sintonizar com o § 2º. Em outras palavras, o substrato de existência do § 2º era o parágrafo que lhe antecedia, que foi expurgado da norma. O dispositivo subsistente, às escâncaras, encontra-se desamparado, exigindo do operador do direito esforço hermenêutico em lograr interpretação sistemática e histórica à luz do contexto constitucional em que se encontra inserido.

Em reforço, cumpre recordar que as leis devem ser claras, especialmente aqueles tipos legais que preveem restrições à esfera jurídica das pessoas. Para o caso em exame, há de se ter em mente que, de um modo geral, os cidadãos – consideradas as condições de elegibilidade e as inelegibilidades previstas na Constituição Federal e em lei complementar – estão habilitados a credenciar-se ao sufrágio universal, quer como eleitores, quer como candidatos. Além disso, o tema em enfoque deve ser bem delimitado, porque eventual descumprimento pelos notários e registradores dessas regras mediante o exercício de atividades incompatíveis poderá ensejar responsabilidade administrativo-disciplinar (art. 31, I, da Lei nº 8.935/1994) e, como cediço, tratando-se de direito sancionador, inconcebível admitir penalidades quando os tipos penais disciplinares flutuam em uma zona gris.

Feita esta ressalva, não há como negar que, a priori, do que consta do art. 25 da Lei dos Notários e Registradores, parece a única interpretação plausível a extrair-se do caput e do exilado § 2º, que é permitido o exercício de mandato eletivo, mas com o afastamento, ainda que temporário, das atividades notariais e de registro.

Entretanto, e em específico no que concerne ao exercício de mandato eletivo para o cargo de vereador, o Supremo Tribunal Federal – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.531-1 –, por seu Tribunal Pleno e por maioria, deferiu em parte o pedido de liminar para “sem redução de texto, dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18.11.94, para excluir de sua incidência a hipótese do art. 38, III, primeira parte, da Carta Magna”.

Aplicando o princípio ou técnica da interpretação conforme a Constituição, recomendou a Suprema Corte, mormente quanto à parte final do art. 25, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 – cuja redação parecia irredutível: “implicará no afastamento da atividade” – que o sentido a ser observado para esta norma, que a torna constitucional, é o seguinte: a) é possível que notários e registradores exerçam mandatos eletivos em geral, desde que se afastem de sua atividade; b) quanto ao caso específico de mandato eletivo para vereador é possível seu exercício, sem a necessidade de afastamento de sua atividade, desde que haja compatibilidade de horários.

No Estado de São Paulo, cite-se, a Corregedoria Geral da Justiça aprovou em caráter normativo parecer da lavra da equipe de Juízes Auxiliares à época – nos autos do Processo CG nº 3115/2000, parecer aprovado em 22/10/2001 – agasalhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e destacando a possibilidade de notários e registradores investirem-se no mandato de vereador, bastando que haja compatibilidade de horários – o que normalmente acontece –, e que tal investidura não importa na obrigatoriedade de afastamento das atividades delegadas.

Pelo exposto, quod erat demonstrandum, parece-me possível encerrar o entendimento de que investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, o notário e registrador perceberá as vantagens de sua atividade (leia-se: os emolumentos), sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, a teor do artigo 38, III, primeira parte, da Constituição da República.

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* Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, São Paulo. Colunista do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Contato: moacyrpetrocelli@hotmail.com

Fonte: Notariado | 21/07/2016.

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