STJ: Falta de citação para audiência de justificação prévia em que é deferida liminar de reintegração de posse não constitui nulidade absoluta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não constitui nulidade absoluta a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que é concedida liminar de reintegração de posse.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “é possível, sob uma perspectiva de utilidade, vislumbrar situações em que a ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia pode ser relevada, diante das conjunturas preexistentes e de suas decorrências”.

A tese foi discutida no julgamento de recurso especial que trata da reintegração de posse de imóvel. As partes firmaram contrato particular de cessão de direitos em junho de 2009, e em agosto do mesmo ano o autor do recurso ocupou o imóvel.

No mês seguinte à ocupação, houve audiência de justificação prévia na qual foi deferida liminar de reintegração de posse do imóvel. O então ocupante recorreu ao STJ com o objetivo de invalidar a decisão, porque não foi citado para a audiência. Apontou que a exigência da citação está estabelecida no artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC).

Justificação prévia

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o termo “citação” é utilizado de forma imprópria no artigo 928. Nessa hipótese, segundo ela, o réu não é chamado para se defender, mas para comparecer e participar da audiência de justificação, caso queira. “Somente após a referida audiência é que começará a correr o prazo para contestar, conforme previsão do parágrafo único do artigo 930 do CPC”, ressaltou.

Com base nos elementos de compreensão sumários da causa, obtidos na audiência, o magistrado pode examinar a possibilidade de conceder ou não a liminar. Citando a doutrina, a relatora destacou que a audiência de justificação difere das usuais, pois nela a prova é exclusiva do autor. Caso compareça, o réu pode fazer perguntas, mas não pode arrolar testemunhas nem requerer o depoimento pessoal do autor.

A ministra observou no processo que o recorrente nem ao menos alegou a inexistência de prova inequívoca da posse dos recorridos, que justificasse o indeferimento da liminar.

Recurso negado

Considerando que a concessão da liminar pressupõe a existência de fortes indícios quanto à posse, a ministra Nancy Andrighi avaliou como “temerário” permitir a revogação de ordem concedida em 2009 apenas por não ter sido cumprida a determinação legal para que o réu fosse cientificado para comparecer à audiência de justificação prévia.

“Revela-se conveniente, em vista disso, a manutenção do status quo, reabrindo-se ao juiz de primeiro grau o eventual reexame da questão após a contestação, ou ao término da instrução processual”, concluiu a relatora. Seguindo seu voto, a Turma negou provimento ao recurso especial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1232904

Fonte: STJ. Publicação em 28/05/2013.


CNJ determina que audiência pública do concurso para cartórios do TJMA seja feita em 30 dias

Decisão aprovada por maioria pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (28/5), determina que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) realize no prazo de 30 dias nova audiência pública para a escolha das serventias, uma das etapas do concurso para cartórios. O certame estava suspenso desde o fim de abril, quando o Conselho ratificou liminar do conselheiro José Guilherme Vasi Werner que considerou haver violações ao edital do próprio concurso e ao princípio constitucional da publicidade na convocação da audiência pública.

A decisão de abril também validara as escolhas de serventias feitas pelos seis candidatos mais bem classificados no concurso para ingresso, assim como a do único candidato aprovado à remoção, Paulo de Tarso Guedes Carvalho. De acordo com o conselheiro Vasi Werner, embora a convocação da sessão tivesse gerado dúvidas entre os candidatos, os concursandos aprovados entre os seis primeiros colocados mereceram ter seus direitos observados pelo CNJ, pois compareceram à audiência e elegeram as serventias conforme previsto no edital do concurso, segundo a colocação obtida. De acordo com o julgamento desta terça, essas escolhas serão mantidas.

Os efeitos da decisão se referem às controvérsias levantadas nos Pedidos de Providências (PP 0002249-94.2013.2.00.0000, PP 0002192-76.2013.2.00.0000 e 0002289-76.2013.2.00.0000) e no Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0002253-34.2013.2.00.0000). Foram vencidos os cinco seguidores da divergência aberta pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira: o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, o corregedor nacional de Justiça, Francisco Falcão, e os conselheiros Silvio Rocha, Bruno Dantas e Gilberto Martins.
 
Segundo o relator dos processos, a decisão preserva o princípio da segurança jurídica para os sete candidatos beneficiados nesta terça-feira. “Fiando-se no atuar da administração, alguns dos aprovados já pediram exoneração de seus cargos e aguardam a decisão sobre o concurso, que já se arrasta por mais de dois anos”, disse Vasi Werner.

Histórico – A audiência pública em questão foi cancelada pelo presidente do TJMA em ato administrativo que foi publicado em matéria no portal da Corte na internet três dias antes da data prevista para ocorrer, em 19 de abril. Dois dias depois, no entanto, o desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo concedeu liminar que suspendia a decisão do presidente do TJMA e confirmava que a audiência aconteceria no dia seguinte, 22 de abril, às 9 horas.

Na data marcada, 197 dos 351 candidatos aprovados não compareceram à sessão. Seis dos ausentes então recorreram ao CNJ alegando que o edital do concurso fora desrespeitado, pois o presidente do TJMA não publicara em “até cinco dias antes da realização da audiência pública” edital convocando os candidatos. A liminar que suspendeu parcialmente os efeitos da sessão foi concedida pelo conselheiro Vasi Werner no dia 24 de abril. Seis dias depois, o Plenário do CNJ a ratificaria.

Fonte: Manuel Carlos MontenegroAgência CNJ de Notícias. Publicação em 28/05/2013.


TRF1: Cooperativa não precisa promover prévia liquidação para se transformar em sociedade

A 4.ª Turma Suplementar julgou ilegal o cancelamento provisório do CNPJ de uma escola que mudou a razão social. A controvérsia começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando o Colégio Integral impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Montes Claros, objetivando restabelecer seu CNPJ. A inscrição foi cancelada porque o colégio, que era uma cooperativa (Cooperativa Educacional de Montes Claros Ltda.), se transformou em sociedade civil (Colégio Integral Sociedade Civil Ltda.).

Na 1.ª instância, em Minas Gerais, o juiz negou a segurança ao colégio, argumentando que não poderia “haver a transformação de uma sociedade cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade, sem que antes seja promovida sua dissolução, ou seja, sem que, primeiro seja promovida a baixa de seus atos no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e subsequente inscrição na Junta Comercial, constituindo-se assim nova pessoa jurídica (art. 18 do CC)”.

O colégio, então, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sustentando que o direito não proíbe a transformação da cooperativa em sociedade empresária (Ltda.) e que deveria ser afastado o óbice imposto pela Secretaria da Receita Federal – a exigência de prévia liquidação da cooperativa para caracterizar sua dissolução.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, deu razão ao colégio. Segundo ele, o cancelamento do CNPJ foi ilegal, “porque não é exigível a liquidação da cooperativa para caracterizar sua dissolução, uma vez que o inciso IV do art. 63 da Lei 5.764/71, que rege as cooperativas, dispõe que as sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito ‘devido à alteração de sua forma jurídica’, sendo essa a hipótese dos autos, em que houve transformação da cooperativa em sociedade limitada”, explicou.

De acordo com o magistrado, conforme o art. 220 da Lei 6.404/76, transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. “Desse modo, vê-se que o óbice criado pela Delegacia da Receita Federal de Montes Claros para a transformação é ilegal, assim como o é o cancelamento do CNPJ”.

O relator, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de que seja restabelecido o CNPJ provisório e que se prossiga na análise do requerimento de alteração da razão social no CNPJ.

Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar acompanharam o voto do relator.

Processo n. 0053903-60.2002.4.01.3800

Data da publicação: 15/05/13
Data do julgamento: 30/04/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social  – Tribunal Regional Federal – 1.ª Região.