“E a paz de Deus, que excede todo o entendimento, guardará o vosso coração e a vossa mente em Cristo Jesus.” Filipenses 4:7

"E a paz de Deus, que excede todo o entendimento, guardará o vosso coração e a vossa mente em Cristo Jesus." Filipenses 4:7

Pensamento: A paz de Deus !!! Só de pensar, da pra imaginar que não é uma paz qualquer, é a paz de Deus !!! E se ela excede todo o entendimento, então significa que está acima do que somos capazes de imaginar. E a promessa é, que esta paz, guardará nosso coração, que são as emoções, e nossa mente, que são nossos pensamentos. Por isso devemos crer e pedir a Deus para que tudo aquilo que causa transtorno em nossas emoções e pensamentos sejam afastados de nós, pois não estão de acordo com Sua palavra.

Oração: Senhor Deus, obrigado por esta promessa, mas gostaria de dizer que muitas vezes isso não tem se cumprido em minha vida. Nem sempre Sua paz está presente no meu coração e na minha mente. Então peço em nome de Jesus, que por favor o Senhor faça cumprir Sua Palavra, e afaste de mim todo pensamento e todo sentimento que têm me causado opressão, tristeza, desânimo e angustia. Eu oro em nome de Jesus. Amém.

Fonte: Devocional Diário. Publicação em 17/05/2013.


CGJ/SP edita o Provimento nº. 16/2013, que modifica, nas Normas de Serviço (Cap. XX), dispositivos da Regularização Fundiária

Processo nº 2013/20517 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Parecer nº 162/2013-E

Registro de Imóveis – Regularização Fundiária Urbana – Provimento CG 18/2012 – Consulta Pública voltada a receber propostas de aperfeiçoamento – Exame preliminar da proposta da CDHU relativa aos conjuntos habitacionais – Modificação das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

No intuito de aprimorar e aperfeiçoar o Provimento CG no 18/2012, Vossa Excelência, por meio da Portaria CG no 09/2013 (fls. 02/04), instituiu a presente Consulta Pública, que resultou na apresentação de propostas e sugestões de diversos órgãos, associações, registradores e engenheiros.

É o relatório.

Opino.

Em razão da grande quantidade de sugestões apresentadas, antes do exame conjunto, necessário examinar as mais urgentes que, eventualmente, não poderiam aguardar o resultado final deste trabalho.

Nessa linha, passa-se a apreciar o tema relativo à regularização dos conjuntos habitacionais, levantado pela CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (fls. 93/97).

Pede-se a reinserção dos itens 156 a 159, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que cuidavam da averbação de conjuntos habitacionais com base na Lei no 6.766/79, e que foram suprimidos pelo Provimento CG nº 18/2012.

A proposta, salvo melhor juízo de V. Exa., comporta acolhimento.

É que a supressão de referidos itens pode, de fato, levar à interpretação de que a CDHU, mesmo fora do âmbito da Lei no 11.977/09, deve atender à sistemática prevista no item 246, do Capítulo XX, que trata exclusivamente da regularização dos conjuntos habitacionais com base na Lei no 11.977/09, o que demandaria procedimento mais complexo.

Além disso, os itens revogados deixavam claro que, exceto no caso de interesse público ou de segurança nacional, a CDHU estava dispensada de atender aos requisitos do art. 18, da Lei no 6.766/79, para averbar as unidades habitacionais.

Realmente, como destacado pela CDHU, o atendimento integral da norma do art. 18 deve ser exigido dos empreendedores que atuam no âmbito privado; não quando os empreendimentos são conduzidos diretamente pelo Estado, ou por empresas por ele contratadas, em projetos com característica social, como são os da CDHU, porque destinados à população carente.

O pedido de alteração do item 157.1, a fim de inserir a aprovação ou dispensa do GRAPROHAB, também deve ser acolhido por se tratar de mera atualização de redação.

Uma vez acolhidas essas sugestões, que implicarão na alteração das NSCGJ, faz-se necessário, a fim de preservar a coerência do ordenamento normativo, adaptar também a subseção que cuida dos conjuntos habitacionais sob a égide da Lei no 11.977/09.

Observada a linha de flexibilização imposta pela Lei no 11.977/09, tem-se que os quadros de áreas que acompanhama planta e a instituição do condomínio apresentados pela CDHU podem ser aceitos pelos Oficiais de Registros de Imóveis independentemente da observação das regras da ABNT, haja vista que a CDHU apresenta seus quadros padronizados de acordo com a metodologia da NBR 12.721 para o cálculo das áreas dos empreendimentos constantes da instituição de condomínio.

Por fim, tendo em vista que o §6º, do art. 47, da Lei no 8.212/91, diz que averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da lei 11.977/2009, independe de prova de inexistência de débito, essa realidade deve ser contemplada pelas Normas de Serviço da Corregedoria.

Diante do exposto, em sede de exame preliminar das sugestões apresentadas nos autos da presente Consulta Pública, entendo oportunas e necessárias a inserção dos itens 156/159 e as alterações nos itens 246/246.5, todos do Capítulo XX, das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, nos termos da anexa minuta de provimento que, respeitosamente, ora submeto à elevada apreciação de V. Exa.

Em caso de aprovação, sugiro a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

São Paulo, 10 de maio de 2013.

(a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE.

Publique-se.

São Paulo, 10 de maio de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (DJE/SP de 17.05.2013)

PROVIMENTO CG N° 16/2013

Modifica o Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para introduzir os itens 156/159 na Subseção III, da Seção V, e alterar os itens 246/246.5, da Subseção IX, da Seção VII, todos do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Consulta Pública instituída pela Portaria CG nº 09/2013 com o objetivo de aprimorar o Provimento CG nº 18/2012, que versa sobre a regularização fundiária de imóveis urbanos;

CONSIDERANDO as propostas apresentadas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, desde logo, os pontos mais sensíveis e urgentes, notadamente os relativos aos imóveis oriundos de projetos sociais;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA n°. 2013/20517 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – São introduzidos os itens e subitens 156, 156.1, 156.2, 156.3, 157, 157.1, 158 e 159, na Subseção III, da Seção V, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“Subseção III

Dos conjuntos habitacionais

156. Não se aplica o disposto no artigo 18, da Lei nº 6.766/79, para a averbação dos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos VII e VIII, do art. 8º, da Lei nº 4.380/64, salvo se o exigir o interesse público ou a segurança jurídica.

156.1. Entende-se como conjunto habitacional o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor.

156.2. Os empreendimentos promovidos por particulares, embora referentes a conjuntos habitacionais, subordinam-se ao art. 18, da Lei nº 6.766/79, ainda que financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

156.3. Entende-se por interesse público e segurança jurídica, para os fins do item 156, o atendimento aos requisitos básicos para assegurar, dentre outros, aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes.

157. O registro das transmissões das unidades habitacionais deve ser precedido da averbação da construção do conjunto na matrícula do imóvel parcelado, a ser aberta pelo cartório, se ainda não efetuada.

157.1. Para essa averbação, o oficial exigirá o depósito dos seguintes documentos:

a) planta do conjunto, aprovada pelo Município e assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as edificações, subdivisões das quadras, as dimensões, área e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, inclusive garagem para veículos e unidades autônomas, se houver, dispensada a ART ou a RRT, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

b) memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação dos lotes ou unidades e as restrições incidentes, assinado por profissional legalmente habilitado na forma prevista na alínea “a” supra;

c) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades de uso exclusivo que a elas corresponderão, se o caso;

d) quadro indicativo das áreas ocupadas pelas unidades, logradouros (se houver) e espaços livres;

e) comprovante da aprovação pelo Município e pelo GRAPROHAB, ou prova da dispensa de análise por este;

f) auto de conclusão, ou vistoria (“habite-se”), ou documento municipal equivalente relativo às construções existentes;

g) convenção de condomínio, acompanhada do respectivo regimento interno, se o caso;

h) cópia do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. 8º, da Lei nº 4.380/64, e o art. 18, da Lei nº 5.764/71;

i) documento comprobatório de inexistência de débito para com a Previdência Social relativamente à obra, exceto no caso de declaração de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 322, XXV, e 370, III, da Instrução Normativa nº 971/09, da Receita Federal do Brasil.

j) contrato padrão, observado o disposto no art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

158. O requerimento do interessado e os documentos que o acompanham serão autuados, numerados e rubricados, formando o processo respectivo, a serem arquivados separadamente, constando da autuação a identificação de cada conjunto. O oficial de registro, então, procederá às buscas e à qualificação da documentação apresentada.

159. Procedida a averbação do conjunto habitacional, o oficial de registro elaborará ficha auxiliar, que fará parte integrante da matrícula, da qual constarão todas as unidades, reservando-se espaço para anotação do número da matrícula a ser aberta, quando do primeiro ato de registro relativo a cada uma delas.

159.1. A requerimento do interessado, ou no interesse do serviço, poderão ser abertas todas as matrículas das unidades integrantes do conjunto, averbando-se esse fato na matrícula matriz para comprovação do esgotamento da disponibilidade imobiliária.”

Artigo 2º – Os itens 246, 246.1, 246.2, 246.3, 246.4 e 246.5, da Subseção IX, da Seção VII, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam as ter as seguintes redações:

Subseção IX

Da regularização dos Conjuntos Habitacionais

246. A regularização dos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos VII e VIII, do art. 8º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, compreende:

a) a averbação do conjunto na matrícula do imóvel, em forma de condomínio edilício ou parcelamento, e das respectivas construções;

b) o registro da convenção do condomínio edilício, se o caso;

c) a abertura de matrícula dos lotes ou das unidades autônomas, observado o subitem 246.4;

246.1. Para essa averbação, o oficial exigirá o depósito dos seguintes documentos:

a) planta do conjunto, aprovada pelo Município e assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as edificações, subdivisões das quadras, as dimensões, área e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, inclusive garagem para veículos e unidades autônomas se houver, dispensados a ART e o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

b) memorial descritivo com a descrição sucinta do empreendimento, a identificação dos lotes ou unidades e as restrições incidentes, assinado por profissional legalmente habilitado na forma prevista na alínea “a” supra;

c) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades de uso exclusivo que a elas corresponderão, se o caso;

d) convenção de condomínio, acompanhada do respectivo regimento interno, se o caso;

e) prova do ato constitutivo do agente empreendedor, observados o art. 8º, da Lei nº 4.380/64, e o art. 18, da Lei nº 5.764/71;

f) auto de regularização do Município ou documento equivalente;

g) certidão negativa de débito para com a Previdência Social relativa à construção, dispensada sua apresentação nos casos de regularização fundiária de interesse social;

h) auto de vistoria ou “habite-se” emitido pelo Município para as construções existentes;

246.2. Com relação ao licenciamento ambiental, observar-se-á o item 226.

246.3. O requerimento do interessado e os documentos que o acompanham serão autuados, numerados e rubricados formando o processo respectivo, a serem arquivados separadamente, constando da autuação a identificação de cada conjunto. O oficial de registro, então, procederá às buscas e à qualificação da documentação apresentada.

246.4. Procedida a averbação do conjunto habitacional, o oficial de registro elaborará ficha auxiliar, que fará parte integrante da matrícula, da qual constarão todas as unidades, reservando-se espaço para anotação dos números das matrículas.

246.5. Serão abertas todas as matrículas das unidades integrantes do conjunto regularizado, averbando-se esse fato na matrícula matriz para comprovação do esgotamento da disponibilidade imobiliária.”

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 15/05/2013.

(17/05/2013) (DJE/SP de 17.05.2013)

Fonte: DJE/SP. Publicação em 17/05/2013.


É ineficaz a penhora nos casos em que há recusa do encargo de fiel depositário

O encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de aceitação. Com tal entendimento, a 6.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.

Na apelação, a União sustenta, basicamente, a regularidade da penhora, pois a ausência de nomeação de depositário não enseja a nulidade da constrição (limite ao uso do bem).

Para o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está correta. Segundo o magistrado, a matéria posta em discussão é a possibilidade, ou não, de recusa da parte executada em assumir o encargo de fiel depositário de bens penhorados em execução fiscal.

“A propósito do tema, esta Corte Regional, seguindo o entendimento da Súmula n.º 319 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido de que o encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de tal formalidade”, salientou.

No caso dos presentes autos, o representante legal da empresa embargante recusou o encargo de fiel depositário dos veículos penhorados nos autos da execução fiscal embargada, sem que outro depositário tenha sido formalmente instituído. “Logo, evidencia-se a ineficácia da constrição, impondo-se a sua desconstituição”, explicou o relator.

Turmas suplementares – A 6.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF/1ª. Região.

Fonte: TRF1. Publicação em 17/05/2013.