STF: Rejeitado recurso contra decisão que convalidou alienação de terras em MT

 

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (16), recurso (embargos de declaração) interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos da Ação Civil Originária (ACO) 79, mais antigo processo em tramitação na Suprema Corte (data de 1959), em que a União contestava a doação de uma área de terra com extensão de 200 mil hectares.

Em 15 de março do ano passado (2012), a Corte julgou improcedente essa ação, convalidando a concessão do domínio dessa área pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras. Na decisão, foi aplicado o princípio do fato consumado e da segurança jurídica para manter a validade da operação, em caráter excepcionalíssimo, mesmo reconhecendo que ela foi ilegal, por ofender o parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal (CF) de 1946, então vigente.

Recurso

Ao rejeitar os embargos, o Plenário endossou voto do ministro Teori Zavascki, que substituiu na relatoria o ministro Cezar Peluso (aposentado). No recurso, a AGU apontava supostas omissões e contradições na decisão do Plenário do STF. Ele teria deixado de considerar uma série de fatos e negócios, como o de a área situar-se em faixa de fronteira, incluindo áreas indígenas objeto de demandas na justiça.

Ao rejeitar o recurso, o ministro Teori Zavascki disse que “saber o que se inclui e o que não se inclui na coisa julgada, o fato de o acórdão (decisão colegiada) não ter especificado, isso não importa omissão do acórdão. Porque, na verdade, isso é decorrência natural do sistema. Faz coisa julgada aquilo que foi decidido nos limites em que foi pedido. Tudo aquilo que tem outra causa de pedir, outro pedido ou outras partes, evidentemente não integra a coisa julgada. Portanto, estão fora, por força de lei, e não precisa o acórdão especificar”.

Ele lembrou que, na ação, alegou-se a ilegitimidade da doação, por falta de autorização do Senado. “Essa foi a causa de pedir”, acentuou. “Em face do tempo, essa causa ficou superada”, observou.

Entretanto, segundo o ministro Teori Zavascki, a decisão do Supremo não impede que se impugne, em ação própria, a validade de algum negócio feito na área, tendo em vista situar-se ela, em sua maior parte ou sua totalidade, em faixa de fronteira, ou por envolver área indígena.

Fonte: STF. Publicação em 16/05/2013.


CGJ/SP suspende o Parecer nº. 461/12-E, que equiparava a empresa brasileira de capital estrangeira à nacional, para fins de aquisição de imóvel rural por estrangeiro

COMUNICADO CG Nº 445/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos tabeliães de notas e aos oficiais de registro que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do mandado de segurança n.º 0008093-73.2013.4.03.0000/SP, suspendeu, em decisão liminar, si et in quanto, os efeitos do ato normativo veiculado no Parecer n.º 461/12-E, até a vinda das informações.

Fonte: DJE de 15/05/2013.


Portaria CAT/SP n°. 42/13 altera a Portaria CAT/SP nº. 15/12 , que disciplina a inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda

Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 42, de 13.05.2013 – D.O.E.: 14.05.2013.
 

Altera a Portaria CAT–15/12, de 9–2–2012, que disciplina a inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 56.686, de 21–01–2011, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 2º da Portaria CAT–15/12, de 9 de fevereiro de 2012, passando o atual parágrafo único a ser designado § 1º:

"§ 2º Nos casos em que não for possível realizar a inscrição cadastral devido à falta de vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil, observar–se–á o seguinte procedimento:

1 – o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverá encaminhar à Diretoria da Administração Tributária – DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo – SP, CEP 01017–911:

a) cópias autenticadas do RG, CPF, ato de outorga de delegação ou de designação;

b) informações, exceto itens 1.1.4, 1.1.5, 2.3 e 2.4, relacionadas no Anexo Único dispostas em folha timbrada da serventia e assinada pelo responsável;

c) justificativa da não vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil;

2 – após a análise das informações, a inscrição cadastral será liberada pela Secretaria da Fazenda, que comunicará o interessado, por meio do e–mail fornecido, para que cumpra o disposto no "caput" deste artigo no prazo de 7 (sete) dias." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.05.2013