Provimento da Corregedoria Geral de Justiça regulamenta casamento homoafetivo na Paraíba

Depois de um estudo jurídico com sua equipe de juízes, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, editou o Provimento 06/2013, que dispõe sobre a escrituração da união estável homoafetiva nas serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba. O documento também regulamenta a conversão da união estável em casamento e autoriza o processamento dos pedidos de habilitação para casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Com essa medida, a Paraíba passa a ser o 13º Estado brasileiro a consentir o casamento homoafetivo. Uma das considerações para a edição do provimento está dignidade humana e a isonomia de todos perante a lei, “sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, nos termos constantes do artigo 1º, inciso III e artigo 5º, caput, e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O provimento está publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Segundo o corregedor-geral, o estudo sobre a matéria foi feito pelos três juízes auxiliares da Corregedoria e seus assessores. O trabalho foi coordenado pelo juiz Meales Medeiros de Melo. “Esse provimento não obriga que o juiz faça o casamento homoafetivo. Ele que é a autoridade para a realização deste ato, com todos os recursos cabíveis. Coube a Corregedoria regulamentar a matéria, caso ele entenda que deva fazer o casamento”, explicou Márcio Murilo.

Com a publicação do Provimento 06/2013, a Paraíba acompanha uma forte tendência nacional, a repeito da liberação do casamento entre pessoas do mesmo sexo. O texto ainda levou em consideração a decisão proferida pele Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito vinculante, no julgamento conjunto da ADPF nº 132-RJ e da ADI nº 4.277-DF, sob a relatoria do ministro Ayres Britto, que conferiu ao artigo 1.723 do Código Civil interpretação de acordo com a Constituição Federal para dele excluir todo o significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradora entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O artigo 2º do provimento estabelece que a união estável homoafetiva é reconhecida como entidade familiar, “servindo a escritura pública como instrumento para que as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação de fato, contínua e duradora, em comunhão afetiva nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, com ou sem compromisso patrimonial, legitimem o relacionamento e comprovem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses”.

Habilitação – Por sua vez, o artigo 9º do provimento permite os serviços de registro civil, com atribuições para o casamento, receber pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo, procedendo na forma do Título II, Capítulo V, da Lei 6.015/73 e dentro do Código Civil Brasileiro. A viabilidade para a habilitação do casamento homoafetivo tem como base a orientação emanada da decisão proferida pelo STJ, no recurso especial nº 1.183.878, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Fonte: Gecom – Fernando Patriota. TJPB.


CNJ mantém suspenso concurso para cartórios no Maranhão

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve suspenso o concurso para ingresso e remoção nos cartórios do Maranhão. Na última terça-feira (30/4), o plenário ratificou liminar concedida pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner que suspendeu, no dia 24 de abril, os efeitos da audiência pública que ocorrera dois dias antes (22/4). A decisão unânime suspende os efeitos da sessão em que os candidatos aprovados até aquela fase do concurso escolheram as serventias onde iriam atuar, salvo sete exceções.

No voto do relator, o conselheiro Vasi Werner reconheceu que houve violação ao princípio constitucional de publicidade na convocação da audiência pública. Três dias antes da data prevista para ocorrer, em 19 de abril, a sessão foi cancelada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em ato administrativo publicado em matéria no portal da Corte na internet. Dois dias depois, no entanto, o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, concedeu liminar que suspendia a decisão do presidente do TJMA e confirmava que a audiência aconteceria no dia seguinte, 22 de abril, às 9 horas.

Na data marcada, 197 dos 351 candidatos aprovados não compareceram à sessão. Seis dos ausentes então recorreram ao CNJ alegando que o edital do concurso fora desrespeitado pois o presidente do TJMA não publicara “até cinco dias antes da realização da audiência pública” edital convocando os candidatos.

Exceções – A decisão do CNJ reconhece a validade da audiência somente para os seis candidatos que foram os mais bem classificados no concurso para ingresso e compareceram à audiência, assim como para o único candidato aprovado à remoção, Paulo de Tarso Guedes Carvalho, também presente no ato de escolha das serventias.

Fonte: Manuel Carlos Montenegro. Agência CNJ de Notícias. Publicação em 02/05/2013.


Justiça registra primeiro caso de adoção “post mortem” de Santa Catarina

O juiz Ademir Wolff, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí, deferiu pedido de adoção 'post mortem' formulado por uma pedagoga cuja criança, sob sua guarda, faleceu antes da conclusão do processo, em tramitação naquela unidade jurisdicional. O pleito, sui generis, não previsto em lei e sequer registrado anteriormente pela justiça catarinense, foi atendido com base no bom senso e no princípio da razoabilidade, sustentado ainda no estudo social do caso.

Abandonada pelos pais após o nascimento, em dezembro de 2011, a criança apresentava estado de saúde preocupante: Síndrome de Down leve, lesão neurológica, mosaicismo, hipotonia, sucção débil, cardiopatia congênita e Síndrome de West – que se trata de uma lesão cerebral grave. Este quadro não impediu a pedagoga de candidatar-se a adoção e obter a guarda provisória da criança. Solteira, a adotante voltou a residir com seus pais para melhor atender as necessidades da menina. Inobstante, ela morreu no último dia 23 de abril, oportunidade em que a pedagoga dirigiu-se ao fórum, comunicou o fato e registrou seu interesse em concluir o processo de adoção.

“É evidente que seria mais prático extinguir o processo sem resolução do mérito, mas se trata de um caso, com certeza, sui generis”, reconheceu o juiz Wolff. No seu entendimento, cabe ao Judiciário reconhecer o esforço desta mãe. “(Ela) quer evidentemente continuar sendo mãe e ver o nome pelo qual chamava a filha (…) gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua, e não mais daqueles que renunciaram ao poder familiar”, anotou o magistrado.

Ele ressaltou que a decisão de conceder a adoção post mortem não gera reflexo prático ou jurídico para terceiros, já que a criança não tem bens ou herdeiros, assim como direitos sucessórios a serem resguardados. A mãe buscou o reconhecimento da adoção vivida na prática.

“Reconheça-se então este amor da adotante, dando-lhe o alento que lhe resta, a saudade de uma filha que era sim, sua, e uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional, nem que seja nesta sentença”, concluiu o juiz.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP.  Publicação em 30/04/2013.