Consulta: Cédula de Crédito Bancário e o registro das garantias

Consulta:

Recebi para registro uma cedula de Credito Bancario, tendo como garantias: Hipoteca Cedular de um terreno na avenida 7 matricula 7449 e como penhor Cedular: 13 vacas Girolanda, localizada na Fazenda Sta Helena nesta comarca de propriedade do emitente.
Pergunto:
a) – a Hipoteca registra no livro 2 – Registro Geral
b) – o penhor cedular registra-se no livro 3 do Registros de Imoveis ou no Registro de Titulos e Documentos? e Por que?
Com os meus agradecimentos

Resposta:

1- As garantias (hipoteca e penhor rural pecuário) foram constituídas através da Cédula de Credito Bancário – CCB, a qual não será objeto de registro, mas as suas garantias sim serão registradas (artigos nºs. 30 e 42 da Lei 10.931/04);

2- Portanto, a hipoteca será registrada no livro 2 – Registro Geral (artigos 1.492 do CC e 167, I, 2 da LRP);

3- Quanto ao penhor rural (pecuário – artigo 1.444 do CC), será registrado no Registro de Imóveis no Livro 3- Auxiliar e não no Registro de Títulos e Documentos, em face dos artigos nºs 1.438 do CC, 178, VI e 127, parágrafo único da LRP.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Agosto de 2.013.

Fonte: ROBERTO TADEU MARQUES | Blog do Grupo Gilberto Valente | 21/08/2013.

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Penhora sobre imóvel pendente de averbação é válida

A 8ª turma do TRF da 1ª região deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar a imediata liberação da penhora que recaiu sobre ativos financeiros de uma empresa, considerando válida a penhora sobre imóvel feita anteriormente, mesmo pendente de averbação perante o registro de imóveis.

A empresa, por meio de um agravo de instrumento, buscava reformar a decisão da 11ª vara da Seção Judiciária do DF, que determinou a constrição de seus ativos financeiros via Bacen Jud. Segundo os autos, a empresa indicou um imóvel à penhora, que foi recusado pelo Cade sob o argumento de que não havia sido comprovada a regular titularidade do bem, com pendências junto ao cartório de registro de imóveis.

Frente à recusa, a empresa ofertou novo imóvel, que também foi recusado por não obedecer à ordem legal estabelecida pela lei 6.830/80 Também foi alegado que a garantia oferecida à execução fiscal deveria ser em dinheiro. Contudo, a empresa alegou que havia impossibilidade de penhora on-line em conta corrente, já que a ação atingiria o pagamento dos funcionários, com a possibilidade de paralisação das atividades empresariais.

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso lembrou que o princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, "pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito".

A magistrada entendeu que diante da lavratura anterior do auto de penhora de bem imóvel, cujo valor satisfaz integralmente o crédito pretendido na execução fiscal, o fato de ainda não ter havido a averbação perante o registro de imóveis, por si só, não justifica a realização de uma segunda penhora, principalmente de ativos financeiros.

A desembargadora destacou que "a inscrição da penhora no ofício de registro de imóveis tem por escopo caracterizar a presunção absoluta do ato perante terceiros, dada a publicidade dos registros imobiliários. Todavia, esse registro não é condição para a existência, validade e eficácia do ato de penhora" e que, portanto, a penhora determinada sobre os ativos financeiros, se revestiria de uma segunda penhora, em total afronta aos termos do art. 667, do CPC.

Ainda de acordo com a decisão, o Cade deve ser intimado para apresentar contraminuta. A causa foi patrocinada pelo escritório Bueno Barbosa Advogados Associados.

  • Processo: 0046515-74.2013.4.01.0000

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 21/08/2013.

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TJMS: Cessionário de direito hereditário responde por dívida do inventário

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de M.C.C. e outro, reformando sentença que havia julgado procedente embargos de terceiro, para excluir da penhora bem imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários, cujo bem havia sido penhorado em execução fiscal que visava cobrar justamente o imposto causa mortis do inventário de onde deverá se expedir a carta de adjudicação do imóvel adquirido, na Comarca de Naviraí.

De acordo com os autos, os embargantes adquiriram um imóvel, via cessão de direitos hereditários, porém não se habilitaram no inventário e, por consequência, não obtiveram a carta de adjudicação. Mesmo antes da aquisição do imóvel, os herdeiros celebraram acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul para o pagamento parcelado do ITCD causa mortis. Como não ocorreu o pagamento desse imposto, a dívida foi lançada em dívida ativa, tendo o Estado ajuizado a execução fiscal contra o espólio. Por ocasião do cumprimento do mandado, houve a penhora do imóvel que havia sido adquirido pelos cessionários embargantes. Após a penhora, os embargantes ingressaram com embargos de terceiro, alegando que tinham a posse justa sobre o imóvel e que o bem deveria ser excluído da penhora porque não pertencia mais ao espólio.

O juiz de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a exclusão do bem imóvel da penhora, argumentando que, quando da penhora, o bem não mais poderia garantir a execução fiscal, já que havia sido adquirido por terceiros, numa oportunidade que não havia nenhum ônus para a aquisição. Da sentença o Estado apelou.

O recurso do Estado foi provido por unanimidade, nos termos do voto do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Segundo o voto do relator, quando os embargantes adquiriram o imóvel por cessão de direitos hereditários, também assumiram o ônus de eventuais impostos do inventário. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de terceiro.

Ressaltando a boa fé objetiva e a prevalência da livre manifestação de vontade, ressaltou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva que “aquele que adquire direitos hereditários passa a ocupar o lugar do herdeiro e, consequentemente, responsável pelo imposto de transmissão do bem, seja o ITCD inter vivos, seja o ITCD causa mortis. É claro que os embargantes apelados se encontram na posse do bem imóvel adquirido. No entanto, trata-se de posse viciada, inviabilizando o recebimento da proteção dos embargos de terceiro, já que a execução fiscal, no caso, é originária dos impostos do próprio imóvel adquirido. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de terceiro. O pagamento desse imposto, aliás, será até necessário para, dentro do inventário, expedir-se a adjudicação em favor do cessionário”, concluiu o relator, que determinou a permanência do bem em penhora, para garantir, pelo Estado, o recebimento do ITCD causa mortis.

Processo nº 0001939-35.2011.8.12.0029

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TJMS| 20/08/2013.

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