TJ/ES: Improcedente pedido para excluir serventia de Concurso

O juiz Edmilson Souza Santos, da 1ª Vara de Iúna, considerou improcedente o pedido do cartorário E.R.V.M que pedia a exclusão do concurso público para preenchimento de 171 vagas de outorga para delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros, com prova marcadas para outubro, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

A decisão nº 0001673-67.2008.8.08.0028 que foi proferida nesta quinta-feira (29) também considerou extinto o processo sem resolução de mérito. O requerente é cartorário interino na unidade extrajudicial e ainda pleiteava sua manutenção como titular da serventia extrajudicial sem participar do concurso público.

“Salta os olhos que a pretensão autoral não merece acolhimento, uma vez que o autor foi indicado precariamente para responder pela serventia até regular outorga a novo agente concursado. Não se pode desprezar que o Conselho Nacional de Justiça incluiu o Cartório de Registro Geral de imóvel de Iúna/ES (1º Ofício) no rol de serventias vagas. Não é preciso ser uma luminosidade jurídica para saber que o STF sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público, não havendo direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a vigência da Constituição de 1988”, justificou o magistrado.

E.R.V.M foi designado para assumir, de forma temporária, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca após falecimento do antigo titular, em 2002, e continuou respondendo pela unidade após o não preenchimento de todas as vagas em concurso público realizado em 2009.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/ES I 29/08/2013.

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STJ: Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul. 

O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”. 

Em primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano. 

Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições. 

Defesa da Fiat

Em recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante envolvido no caso. 

Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa. 

A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da reestilização. 

Expectativa de consumo 

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ. 

Quanto à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens. 

“Isso nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”, ressaltou Beneti. 

Boa-fé 

O ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes. 

“Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços”, disse o relator. 

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1342899

Fonte: STJ I 30/08/2013.

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TJ/SP DETERMINA QUE PLANO DE SAÚDE FORNEÇA MEDICAMENTO A PACIENTE COM CÂNCER

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância e condenou um plano de saúde a custear tratamento de um paciente com câncer.

 

A operadora havia se negado a fornecer os medicamentos Irinotecan e Zofran sob alegação de que eram experimentais e não constavam do rol de coberturas contratuais. O juízo não acolheu esses argumentos e determinou o fornecimento das drogas, com prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além do pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por dano moral.

 

Inconformado, o plano de saúde recorreu, sustentando que as cláusulas contratuais seriam válidas, redigidas em destaque, de forma clara e perfeitamente compreensível, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

 

O relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, garantiu que “não pode a demandada excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura questionada, pois, do contrário, estar-se-ia limitando a atuação dos médicos e impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por profissionais especializados”.

 

O desembargador explicou, ainda, que “diante do quadro, tudo está a justificar a necessidade da medicação, conforme recomendação do médico, profissional qualificado para dizer qual é o tratamento mais adequado para possibilitar a cura da moléstia, evitar o sofrimento ou aumentar a sobrevida do paciente”.

 

A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone.

 

A notícia refere-se a seguinte apelação: 0015452-03.2012.8.26.0011

 

Fonte: Comunicação Social TJ/SP I 31/08/2013.

 

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