Permuta – possibilidade – Cláusulas restritivas

É possível a permuta de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade, quando o produto da venda for convertido em outro bem, sobre o qual incidirão as citadas restrições.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.12.004769-7/001, que decidiu pela possibilidade de permuta de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade, quando o produto da venda for convertido em outro bem, sobre o qual incidirão as citadas cláusulas. O acórdão teve como Relator o Desembargador Geraldo Augusto e o recurso foi, à unanimidade, provido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a pretensão de autorização para permuta de bem gravado com cláusula de inalienabilidade e incomunicabilidade. Inconformado com o decisum, o apelante argumentou, em suas razões, que a decisão adotada não atende aos seus interesses, eis que reside em casa alugada, tendo que arcar com o pagamento do aluguel para moradia dele e de sua filha. Afirmou, ainda, que o imóvel por ele herdado consiste em terreno sem edificação e que não possui condições de construir uma casa, motivo pelo qual deseja permutá-lo com uma casa pronta. Por fim, argumentou que não se trata de burla à última vontade da testadora, uma vez que o segundo permutante propõe repor, em dinheiro, a diferença de preço entre ambas as propriedades, cujo valor será depositado em juízo e que já reside com a filha na casa permutada.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que não é razoável que o apelante não possa permutar o imóvel recebido por testamento com outro que atenda melhor aos seus interesses, sob o argumento de que existe diferença de valoração econômica entre os bens, o que burlaria a última vontade da testadora. Isso porque, se a restrição imposta pela testadora visava a proteção do herdeiro, a permuta, dada a peculiaridade do caso, se mostra mais benéfica ao apelante, sobretudo porque lhe proporciona a aquisição de casa própria, lhe oferecendo conforto e segurança até o fim de seus dias. No que diz respeito à diferença dos valores, o Relator entendeu ser razoável que tal quantia seja depositada em juízo, tendo seu levantamento autorizado em caso de necessidade devidamente demonstrada pelo apelante.

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão de origem, autorizando a permuta pretendida e fazendo constar na matrícula do novo imóvel permutado pelo apelante as anteriores restrições.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/MG.

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STJ: Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra. 

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. 

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. 

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. 

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha. 

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. 

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico. 

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ I 17/10/2013.

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Questão esclarece acerca da dispensa de CND do INSS, nos casos de regularização de construção efetuada com base na Lei nº 11.977/2009

Regularização fundiária de interesse social – Construção – CND do INSS – dispensa

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da dispensa de CND do INSS, nos casos de regularização de construção efetuada com base na Lei nº 11.977/2009. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva.

Pergunta
Considerando que uma construção foi regularizada com base na Lei nº 11.977/2009 (regularização de interesse social), devo exigir a apresentação de CND do INSS referente à obra?

Resposta
João Pedro Lamana Paiva, em trabalho publicado pelo IRIB em 2012, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 5 – Regularização Fundiária de Interesse Social”, 1ª ed., p. 21-22, abordou este tema com muita propriedade.

Vejamos o que ele nos ensina:

“6. Regularização da edificação

Destinando-se a Lei nº 11.977/2009 a contemplar a regularização de situações consolidadas, tem-se que a regularização promovida é do todo, ou seja, do terreno e da edificação sobre ele erigida. Dessa forma há, nessa situação, dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND), em vista do acréscimo da alínea “e” ao § 6º do art. 47 da Lei nº 8.212/1991 (Previdência Social), pela Lei nº 12.424/2011:

‘Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito – CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: […]

§ 6º Independe de prova de inexistência de débito: […]

e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.’

Observa-se que o levantamento das áreas das edificações deve ser promovido pelo órgão do poder público promotor da regularização, devendo ser mencionadas nos levantamentos apresentados ao Registro de Imóveis para possibilitar a sua menção na abertura da matrícula do lote no qual foram edificadas.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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