TJ/RO: Judiciário realiza prova oral do concurso para serventias extrajudiciais

Terminaram na segunda-feira, 11/11, as provas orais para os candidatos do IV Concurso Público para delegação dos serviços de notas e de registros públicos, os populares cartórios extrajudiciais. O certame é organizado pelo Poder Judiciário de Rondônia, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça. Desde sábado os candidatos responderam a questões relacionadas a Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Processual Civil, Notarial, Registral, de Empresas e Normas Especiais.

Segundo o desembargador Miguel Monico Neto, corregedor-geral da Justiça, o objetivo das avaliações foi o de selecionar pessoas capazes de atender à população da melhor forma possível, comprometidas com o interesse público de atendimento à sociedade e ao usuário do sistema. Com a realização desse concurso, o TJRO atende à Constituição Federal (art. 236) com a realização de seleção pública para provimento de delegatários nas serventias extrajudiciais em todo o Estado.

A ordem de realização das provas foi definida por meio de sorteio, realizado em outubro deste ano, durante audiência pública na sede do Tribunal de Justiça, mesmo local em que são aplicadas as avaliações orais. Os sistemas de controle de horário e metologia de avaliação são rígidos e coordenados por Gilson Luiz Leal de Meireles.

Os candidatos entraram no Plenário I do Tribunal de Justiça sentaram-se frente a frente com os avaliadores. Os exames têm o áudio gravado. Dos 176 candidatos habilitados para essa fase do concurso, 122 foram arguidos, índice de quase 70% de comparecimento. O final de semana foi inteiro dedicado às avaliações, que começaram no sábado, continuaram no domingo, com o encerramento na segunda-feira.

O juiz Rinaldo Forti, auxiliar da Corregedoria, atuou com um dos avaliadores das provas orais, por meio de metodologia que aferiu de forma ainda mais específica e com profundidade mais acentuada, o conhecimento de que dispõem os candidatos para que sejam habilitados para o atendimento à população nas serventias extrajudiciais (cartórios). Essa é a quarta e última fase desse concurso.

Fonte: TJ/RO I 13/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SC: JUSTIÇA INVALIDA NEGÓCIO ENTRE PAI MORIBUNDO E FILHOS EM FRAUDE À EXECUÇÃO

A 1ª Câmara de Direito Civil negou o recurso de herdeiros contra sentença que invalidou a venda de bens realizada pelo pai, então moribundo, à própria família, por prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.   

De acordo com o processo, houve ação de reparação de danos contra o pai, em que os demandantes foram vitoriosos – obtiveram direito a indenização de 400 salários mínimos por danos morais. Contudo, os quatro imóveis do devedor foram vendidos a seus filhos um dia antes de sua morte, um ano e cinco meses após a publicação da sentença condenatória.   

A câmara manteve o entendimento do juiz da comarca porque a alienação aos filhos aconteceu no curso da ação ajuizada pelos recorridos. Os desembargadores disseram que a venda fraudulenta provocou a insolvência do devedor, tanto que a certidão de óbito revela não haver bens em nome do falecido.   

Segundo a relatora da matéria, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, no caso dos autos está configurada a fraude à execução, já que presente "o requisito subjetivo 'cientia fraudis', pois é presumida a ciência dos filhos adquirentes sobre o processo judicial de reparação de danos que estava em curso".   

Os recorrentes sustentaram não haver bens para pagar a indenização aos autores, nem provas de que o pai, ao negociar com os filhos, tivesse a intenção de fugir das dívidas. A relatora, entretanto, considerou que a sentença de origem não merece reforma pois, como ressaltou o juiz de primeiro grau, a alienação dos bens consistiu em "manobra negocial". A magistrada afirmou que a fraude poderia ser reconhecida de ofício, conforme entendimento do TJSC. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SC I 12/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/DFT RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PARENTES DE 3º GRAU

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso e reconheceu a ocorrência de união estável post mortem entre um tio e a sobrinha. A decisão foi unânime.

A autora sustenta que viveu em regime de união estável com o falecido durante dezessete anos e que tiveram filhos desse relacionamento. Os filhos exclusivos do de cujus alegaram a existência de impedimento legal para o reconhecimento da união estável, haja vista tratar-se de parentes de terceiro grau em linha colateral.

O desembargador relator explicou que a legislação não admite o reconhecimento da união estável, caso ocorram os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil (art. 1723, § 1º, do CC). Todavia, ressaltou que permanece em vigor o Decreto-Lei n.3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde de futuros filhos.

Ao decidir, o Colegiado registrou que do relacionamento entre as partes decorreu o nascimento de duas crianças saudáveis. Destacou, ainda, que deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, diante do fato consumado, a Turma reconheceu o relacionamento entre tio e sobrinha, admitindo a existência da união estável, no caso em análise.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20080110373960APC.

Fonte: TJ/DFT I 12/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.