DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS.

Na hipótese de desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos titulares atingidos pela medida. Não há direito adquirido ao não desmembramento de serviços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do STF. Diante disso, outorgado o direito de opção – previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/1994 – e atendidos os demais ditames legais, não há cogitar violação do direito de defesa, do contraditório ou de outro princípio constitucional. 

Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 41.465-RO.

Fonte: Informativo nº. 530 do STJ | Período: 20 de novembro de 2013.

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DIREITO CIVIL. DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.

Em assembleia condominial, o condômino proprietário de diversas unidades autônomas, ainda que inadimplente em relação a uma ou algumas destas, terá direito de participação e de voto relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas do condomínio. É certo que o CC submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. Todavia, deve-se considerar que a quitação exigida pelo art. 1.335, III, do CC para que o condômino tenha o direito de participar das deliberações das assembleias com direito a voto refere-se a cada unidade. Assim, considerando que as taxas condominiais são devidas em relação a cada unidade, autonomamente considerada, a penalidade advinda de seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade. Ressalte-se que, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da "unidade isolada" constitui elemento primário da formação do condomínio, estando relacionada a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade. De fato, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais, a dívida delas decorrente estará atrelada a cada unidade, por se tratar de despesa assumida em função da própria coisa. Destaque-se que o CC trouxe como objeto central do condomínio edilício a "unidade autônoma" – e não a figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se instaura, numa relação de meio a fim, apontando assim para a adoção da concepção objetiva de condomínio. Ademais, as dívidas relativas ao imóvel são por ele garantidas, o que indica a estrita vinculação entre o dever de seu pagamento e a propriedade do bem.

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.375.160-SC.

Fonte: Informativo nº. 530 do STJ | Período: 20 de novembro de 2013.

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Novo código de normas de Corregedoria da Justiça do Maranhão é distribuído a magistrados

Exemplares do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) já estão disponíveis para os juízes do Estado do Maranhão. A publicação foi entregue na quinta-feira (13/11) e pode ser requerida na sede do órgão pelos magistrados. "Este Código de Normas foi um trabalho minucioso realizado ao longo dos quase dois anos à frente da Corregedoria, para que a magistratura estadual tivesse em mãos um código renovado e atualizado para auxílio no dia a dia das atividades jurisdicionais", declarou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Cleones Cunha à época da aprovação das novas regras.

O Código de Normas da CGJ-MA é objeto do Provimento nº 11/2013, que reúne todas as normas e procedimentos referentes aos serviços judiciais de 1º grau e extrajudiciais. O código foi atualizado considerando as profundas alterações no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e leis extravagantes, além do tempo decorrido desde a última edição, publicada em 2003. O primeiro Código de Normas da CGJ-MA foi editado em 1999.

Das edições anteriores, os três títulos originais foram mantidos, mas tiveram novos capítulos e seções acrescidos. Entre os destaques dos novos capítulos e seções estão as secretarias judiciais (criadas em 2003 pela Lei Complementar nº 68) e os capítulos exclusivos para a infância e a juventude e para os sistemas auxiliares da Justiça como Infojud, Bacen Jud, Infoseg, Renajud, Hermes – Malote Digital e Siel.

Georreferenciamento – Atenção especial foi dada ainda aos serviços extrajudiciais diante das inúmeras alterações no campo normativo nacional e da necessidade da definição de procedimentos específicos para a uniformização dos serviços extrajudiciais na área de registros públicos. Ainda no extrajudicial, mereceram seções próprias o registro da regularização fundiária urbana, a retificação administrativa registral e o georreferenciamento.

"As matérias tratadas neste código foram estudadas à exaustão, apresentado anteprojeto aos juízes para que oferecessem sugestões, críticas e complementos. Claro que este documento não esgota a diversidade de matérias que são apreciadas pelos magistrados, servidores, notários e registradores, mas que ele seja um instrumento importante para a prestação jurisdicional e dos serviços extrajudiciais", completou o corregedor Cleones Cunha.

Fonte: CNJ – CGJ/MA I 20/11/2013.

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