Um exemplo para não seguir – Por Rogério Bacellar

* Rogério Bacellar

Sem uma estrutura forte e confiável de cartórios como a brasileira, os serviços notariais e de registro nos EUA ficam à mercê das regras nem sempre saudáveis do mercado

Os Estados Unidos são frequentemente citados como um país modelo em questões comerciais. Mas umrecente escândalo, o caso Dotloop, uma empresa iniciante que tenta facilitar a vida dos consumidores nas transações imobiliárias, trouxe à tona uma realidade que talvez não seja exatamente essa. A facilitadora promete eliminar a papelada exigida na realização de transações imobiliárias, permitindo aos corretores, compradores, vendedores e financiadores colaborar, negociar e assinar documentos eletronicamente nos fóruns on-line privados.

Afragilidade dessesistemaveioàtona no início do ano, quando umhacker com o nome falso de Ian Dawtnapster invadiu o banco de dados de uma empresa imobiliária norte-americana e baixou uma série de formulários de compra-e-venda embranco. Oataque aconteceu por meio de um sistema online da própria Dotloop, contratado por essa administradora de imóveis. Pouco após o incidente, duas organizações imobiliárias que detêm os direitos dos formulários, entre elas a Associação de Corretores de Imóveis da Califórnia, forte concorrente da Dotloop, exigiram a retirada dos documentos dos servidores da empresa terceirizada, o que caracteriza uma disputa comercial.

Nos EUA, as transações imobiliárias são feitas sem sistema de cartório. Serviços como reconhecimento de firma, quando realizados, são oferecidos por notários públicos e cidadãos certificados pelo Executivo que podem trabalhar por conta própria, ou também como funcionários do governo, bancos, imobiliárias e seguradoras.

Já no Brasil, exige-se que esse profissional seja bacharel em Direito, independente e imparcial e que receba delegação da autoridade pública para conferir autenticidade aos documentos que redige, sendo admitido através de concurso público e remunerado pelos emolumentos dos atos requeridos em valores fixados pelo Estado. Sem uma estrutura forte e confiável de cartórios comoabrasileira, os serviços notariais e de registro nos Estados Unidos ficam à mercê das regras nem sempre saudáveis do mercado.

Outro fato que possui forte relação com a falta de segurança jurídica do sistema americano foi a crise do setor imobiliário americano ocorrida em 2007. Depois de passar por um “boom” de aquisições de imóveis por hipoteca, o mercado norte americano foi acometido por altos índices de inadimplência. Pode-se dizer que a falta de cuidado na formalização do negócio foi um dos fatores que culminaram na falta de pagamento da hipoteca da casa própria, levando a falência diversas empresas financiadoras.

De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o registro de imóveis é um serviço estabelecido pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. É através dele que são conferidas todas as documentações referentes ao bem a ser adquirido, e onde fica estabelecida a garantia em caso de descumprimento do pactuado.

Apesar das distorcidas críticas que recebe, o Brasil oferece um sistema de serviços notariais e de registro que é referência para diversos países do mundo. É claro que, como qualquer setor, precisa ser constantemente visto e atualizado, mas está à disposição do cidadão brasileiro para facilitar e assegurar questões jurídicas que fazem parte da vida civil. Os tabeliões e registradores brasileiros prestam um serviço fundamental para a sociedade, além de zelar por ela e evitar que casos como o ocorrido nos Estados Unidos aconteçam em nosso país.

_______________________

* Rogério Bacellar é Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Fonte: Brasil Econômico I 25/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Condomínio edilício. Cobertura – área comum – utilização exclusiva. Averbação – impossibilidade. Legalidade

Não é possível a averbação de uso exclusivo de condômino em área comum, referente à cobertura do edifício, sem a prévia alteração do instrumento de especificação de condomínio.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00076535 (Parecer nº 449/2013-E), que decidiu pela impossibilidade de averbação de uso exclusivo de condômino em área comum, referente à cobertura do edifício, sem a prévia alteração do instrumento de especificação de condomínio. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso apresentado, a apelante sustentou a possibilidade e necessidade de averbação referente ao uso exclusivo de área localizada na cobertura do edifício, que circunda o imóvel. Relatou que a matrícula imobiliária é omissa no tocante a ser a área de cobertura do edifício, local em que se encontra a unidade autônoma, de uso privativo e exclusivo, constituindo a hipótese do art. 1.331, § 5º do Código Civil. Por fim, pugnou pela averbação da informação, com base no art. 212 da Lei nº 6.015/73. O Oficial Registrador, por sua vez, fundamentou a negativa de ingresso do título com o fato de que a área em questão não está incluída no cálculo da divisão das unidades autônomas e que qualquer alteração deveria contar com a unanimidade dos condôminos. Além disso, argumentou que não há qualquer omissão no registro, porquanto a estipulação feita na Especificação de Condomínio regulou apenas o uso da área localizada na laje do edifício e não integra a descrição da própria unidade autônoma, não tendo sido nem mesmo quantificada esta porção.

Ao julgar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria observou que, conforme julgado pelo juízo a quo, a descrição constante na matrícula imobiliária está em conformidade com aquela descrita no instrumento de especificação de condomínio. Ademais, eventual adequação das áreas indicadas à realidade dependerá sempre da alteração do título de origem, no caso, do instrumento de especificação de condomínio, o que demanda a exigência da concordância dos condôminos. Por fim, destacou o pensamento da Douta Procuradora de Justiça, onde afirmou que o uso privativo da área da cobertura, sem configurar ocorrência que de qualquer modo altere o registro, não deve ser averbado.

Posto isto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Programa Minha Certidão é instituído por lei em Pernambuco

Fortalecer e viabilizar o acesso à certidão de nascimento dos pequenos pernambucanos, antes da alta hospitalar, é uma das estratégias da Secretaria da Criança e da Juventude para o enfrentamento ao sub-registro no Estado. A ação é articulada e executada por meio do Programa Minha Certidão, que na quinta-feira (21), foi instituído por Lei pelo Governo do Estado.

Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2013 garante a continuidade do funcionamento do Programa e reforça as políticas de acesso à cidadania que já vinham sendo executadas pela SCJ. “Esta conquista proporciona uma maior segurança aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Com isso, ampliamos o acesso a documentação civil básica, fortalecendo os direitos humanos e a cidadania, garantindo o acesso as políticas publicas aos cidadãos pernambucanos.”, explicou Cristina Cabral, coordenadora do Programa.

O Programa é vinculado ao Plano Nacional para o Registro Civil de Nascimento e integrante do Programa Mãe Coruja Pernambucana, que objetiva a promoção da saúde e do desenvolvimento de mulheres gestantes e crianças de zero a cinco anos. Estão interligados ao Programa 117 cartórios e 66 maternidades, o que garantiu a emissão de 73.527 registros de nascimento desde sua criação, em 1998.

Funcionamento – Maternidades públicas e privadas conveniadas com o SUS são interligadas, via internet, aos Cartórios de Registro Civil do Estado para emissão de certidão de nascimento na maternidade, antes da alta hospitalar. Em cada maternidade é instalada uma Unidade Interligada de Atendimento que utiliza como ferramenta o Sistema Estadual de Registro Civil (SERC), software desenvolvido pela Agência Estadual de Tecnologia que permite a comunicação entre cartórios e hoje gerenciado pela equipe de Tecnologia de Informação da Secretaria da Criança e da Juventude.

Fonte: A Voz da Vitória I 21/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.