Jurisprudência mineira – Apelação – Tributário – ISSQN – Atividade notarial e de registro público – Pretendido regime de tributação fixa – Precedentes do STJ

Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – ISSQN – ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO – PRETENDIDO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA – AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ

– Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. O contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL nº 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC nº 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.
 
– O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1206873/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe de 09.11.2010.)
 
Apelação Cível nº 1.0680.08.015286-0/001 – Comarca de Taiobeiras – Apelante: Sandra Naiara Porto Silva – Apelado: Município de Taiobeiras – Relator: Des. Armando Freire 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
 
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2013. – Armando Freire – Relator.
 
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
 
DES. ARMANDO FREIRE – Trata-se de apelação aviada por Sandra Naiara Porto Silva, contra a r. sentença de f. 505/511, proferida pela douta Juíza de Direito da Comarca de Taiobeiras, que julgou improcedente o pedido inicial na ação anulatória c/c declaratória ajuizada em face do Município de Taiobeiras.
 
Nas razões recursais de f. 519/530, a apelante alega, em síntese, que é inconstitucional e ilegal a cobrança de ISSQN promovida pelo Município apelado, cumprindo a anulação dos tributos exigidos. Aduz que, embora os serviços de registros públicos estejam sujeitos à incidência do ISS em razão de valores fixos, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, o Município de Taiobeiras lança o tributo à razão de 3% (três por cento) sobre o preço de tais serviços. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3089, não decidiu sobre a tributação pelo preço dos serviços de registro público, notariais e cartorários, tampouco afastou a possibilidade de tributação fixa pretendida. Afirma que o caráter pessoal dos serviços prestados pela apelante independe da possibilidade de ela contar com assistentes e demais funcionários contratados para auxílio das atividades de registro público. Ressalta que o cartório ou serventia não possui personalidade jurídica, não havendo falar na presença do elemento empresa. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
 
Preparo comprovado às f. 531/532.
 
Recurso recebido à f. 545.
 
Contrarrazões às f. 546/549.
 
É o relatório.
 
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
 
Na inicial, Sandra Naiara Porto Silva objetiva a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária para afastar a cobrança pelo Fisco Municipal do ISSQN, sobre os atos notariais e de registro, sobre a forma de apuração por alíquota variável, como estipulado no Código Tributário Municipal, de forma diversa à que se apresenta no § 1º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, que determina a forma de recolhimento de trabalho de nível superior, devendo ser calculada mediante a aplicação de alíquota fixa determinada em unidades fiscais municipais.
 
A nobre Juíza de primeiro grau, na sentença de f. 505/511, julgou improcedente a pretensão autora, considerando que a discussão acerca da incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços de registros públicos restou superada com o julgamento da ADI nº 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à base de cálculo para a incidência do ISSQN, concluiu pela inaplicabilidade à hipótese do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68.
 
Com efeito, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.089/DF, ajuizada junto ao STF pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, contra os itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, declarou constitucional a incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza sobre serviços de registros públicos cartorários e notariais. Confira-se a ementa da referida ADI 3.089/DF:
 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Itens 21 e 21.1. da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º, da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados.
 
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente”. (ADI 3.089, Relator: Min. Carlos Britto, Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 13.02.2008, DJe-142, divulgado em 31.07.2008, publicado em 1º.08.2008, ementa no vol. 02326-02, p. 00265, LexSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58.)
 
Sendo assim, em face da decisão proferida na ADI 3.089/DF, não há dúvida da legalidade do ato de cobrança do ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
No caso em análise, como visto, a apelante pretende a incidência de alíquota fixa prevista na lei. 
 
Contudo, o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o referido acórdão proferido na ADI 3.089/DF, "focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de cálculo para o ISS, afasta, por imperativo lógico, a possibilidade de tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo". (AgRg no REsp 1206873/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.10.2010, DJe de 09.11.2010.)
 
Ademais, tem-se entendido que a delegação dos serviços cartorários, ainda que em caráter pessoal, intransferível, e que haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, não permite concluir que as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório.
 
Com efeito, o art. 20 da Lei 8.935/94 estabelece que:
 
“Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.”
 
Da análise do dispositivo supratranscrito, verifica-se que execução dos serviços cartoriais não importa em intervenção direta e necessária do tabelião, não se caracterizando, assim, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 406/68, que prevê:
 
“Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
 
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.”
 
Nesse sentido, colaciono julgados recentes do colendo STJ:
 
“ISS. Atividade notarial e de registro público. Regime de tributação fixa. Art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68. Ausência de pessoalidade na atividade. Inaplicabilidade. Matéria apreciada na ADI 3.089/DF, pelo STF. I – O STF, no julgamento da ADI n° 3.089/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º.08.2008, firmou entendimento de que as atividades notariais não estão imunes à tributação, já que são exercidas com intuito lucrativo e possuem capacidade contributiva. II – As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, acolhendo entendimento do STF, no julgamento da ADI supra-aludida, têm-se pronunciado pela impossibilidade de se enquadrarem os cartórios como profissionais liberais, não lhes sendo devido o benefício do art. 9°, § 1°, do DL n° 406/68. Precedentes: AgRg no AREsp n° 34.576/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.11.2011; REsp n° 1.185.119/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.08.2010; REsp n° 1.187.464/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.07.2010. III – Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 150.947/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2012, DJe de 24.08.2012.)
 
“Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de indicação de vícios no julgado. Insatisfação com o deslinde da causa. Violação do art. 535 do CPC. Não ocorrência. Tributário. ISSQN. Serviços notariais. Cartório. Alíquota fixa. Impossibilidade. Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal não configurado. Matéria apreciada pelo STF. ADIN nº 3.089/DF. Precedentes do STJ. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto antes da publicação do julgamento dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática, salvo se houver posterior reiteração ou ratificação. 2. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 3. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 4. Conforme exposto no acórdão embargado, é firme o entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão, com efeitos erga omnes, proferida na ADIN 3.089/DF pelo STF. Embargos de declaração da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR não conhecidos e de Dorival Aparecido Ferrari e outros rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.08.2013, DJe de 14.08.2013.) 
 
Conclusão.

Por tais razões de decidir, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença.
 
Custas recursais, pela apelante.
 
É o meu voto.
 
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Vilas Boas e Eduardo Andrade.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG I 13/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Reafirmada imunidade de IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação.

No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU a imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De acordo com acórdão do TJ-MG, "não afasta o benefício da imunidade concedido à entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo encontra-se vago". O município alega tratar-se de imóvel vago desvinculado das finalidades essenciais da entidade assistencial, e por isso não protegido pela imunidade.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. "O fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade", afirmou.

O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a qual “ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das institições de educação e de assistência social, sem fins lucartivos, "desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa categoria". Mencionando diversos precedentes da Corte sobre o tema, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 767332.

Fonte: STF I 13/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/RS: Doação sem escritura pública não possui eficácia jurídica

"Todo aquele que contrata financiamento para aquisição de um bem, seja móvel ou imóvel, necessita, para o caso de transferência dos direitos e obrigações decorrentes do empréstimo tomado, a anuência do agente financeiro…" Com este entendimento, Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização para a autora da ação e seus familiares contra construtora MRV Engenharia. Mãe, filho e nora ingressaram na justiça exigindo indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega do imóvel adquirido. A relação originalmente constituída, em contrato, é entre a autora e construtora e não com o filho e a nora.

Caso

A autora da ação doou seu apartamento para o filho e a nora sem escritura pública. Devido à demora no prazo de entrego do imóvel ambos entraram na justiça contra a empresa MRV Engenharia Participações S.A.

O atraso gerou diversos transtornos e despesas para o casal. A empresa alegou que o apartamento foi entregue além do prazo inicialmente contratado devido a complicações na execução do empreendimento, como por exemplo, o longo período chuvoso, dificuldade no transplante de árvores e terreno rochoso.

Sentença

O Juiz da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Luiz Augusto Guimarães de Souza, julgou extinta a ação, por ilegitimidade ativa por parte do filho e da nora. Na sentença, ainda considerou procedente o pedido da mãe condenando a MRV Engenharia a pagar multa no valor de R$ 500,00 por mês de atraso, retroativos a julho de 2011, perdurando até dia, mês e ano do efetivo cumprimento da obrigação. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Apelação

A relatora do processo, Desembargadora Walda Maria Melo Pierro, ao analisar o processo, afirmou que o contrato ajustado entre as partes (doação feita pela mãe ao filho), não foi submetido ao consentimento da Caixa Econômica Federal, credora do empréstimo tomado pela autora para aquisição do imóvel – que posteriormente foi doado. Formalidade esta que deveria ter sido observada pela adquirente. Logo, a doação sem escritura pública, como no caso dos autos, não possui eficácia jurídica.

Destacou que o contrato do financiamento firmado com a Caixa data de 28/01/2010. Com a soma do prazo firmado de 15 meses, além do prazo de prorrogação de 180 dias, chega-se a conclusão de que a data limite para a entrega do imóvel deveria ter se dado em outubro de 2011.

A magistrada considerou que o atraso na obra extrapolou em muito os prazos fixados, determinando a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. No entanto, não reconheceu o pedido de dano material para a autora, pois não foram apresentadas provas. Os recibos juntados ao feito são relativos aos gastos do casal, pessoas que não possuem legitimidade para postular em juízo. 

Participaram do julgamento o Desembargador Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti, que acompanharam o voto da relatora.

A notícia refere-se a seguinte Apelação Cível: 70054666672.

Fonte: TJ/RS I 13/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.