STJ: Juízo de Recife decidirá sobre guarda de criança mantida pelo pai em Manaus

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife para julgar as ações conexas de busca e apreensão de menor e alteração de guarda relacionadas a criança que está temporariamente morando com o pai em Manaus, mas cuja guarda legal pertence à mãe, moradora da capital pernambucana.

A maioria dos ministros do colegiado adotou o entendimento de que “é competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente”. 

Ao término do casamento, os pais da menina de cinco anos firmaram acordo para que a guarda fosse exercida pela mãe, cabendo ao pai ficar com ela nas férias. 

A menor foi para a companhia do pai nas férias de julho de 2012. Porém, na data combinada para o retorno, ele permaneceu com a criança em Manaus. Diante disso, a mãe ajuizou ação de busca e apreensão de menor contra o ex-marido. 

Alteração de guarda

No entanto, o pai havia entrado na Justiça em Manaus para conseguir a guarda da filha. Ao analisar a ação proposta pelo pai, o Juizado da Infância e Juventude de Manaus declinou da competência em favor do juízo de Recife – local onde a mãe exercia a guarda da criança. 

O pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconheceu a competência do juízo amazonense para a ação de alteração de guarda. Além disso, ficou decidido que a criança deveria continuar com o pai até o julgamento do mérito da ação. 

Diante disso, a mãe suscitou conflito de competência no STJ. Afirmou que, embora o juízo de Recife tivesse expedido ordem de busca e apreensão, o pai não havia cumprido a decisão, e defendeu que a competência para processos em que se discute o interesse de menor é do juízo do domicílio de quem exerce regularmente a guarda. 

Abuso sexual 

O ministro Raul Araújo, relator do caso no STJ, concedeu liminar “para declarar a competência do juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Recife para decidir as questões urgentes relativas à guarda da menor, avaliando os riscos sob os quais estaria vivendo a criança”. 

O pai pediu reconsideração da decisão, afirmando que sua ex-mulher pretendia esconder a violência sexual supostamente praticada pelo namorado dela contra a menor – violência que, segundo ele, era consentida pela mãe. Em resposta, ela juntou ao processo laudo do Instituto Médico Legal do Amazonas, que concluiu por não haver vestígios de violência. Com base nessa prova, o pedido de reconsideração foi negado. 

Posteriormente, o ministro Raul Araújo foi comunicado de que também fora instaurado conflito de competência no Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual decidiu que o juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife seria o competente para decidir sobre a busca e apreensão e ainda sobre a modificação de guarda. 

Em setembro de 2013, esse juízo concedeu a guarda provisória da criança ao pai, pelo prazo de seis meses. 

Ações conexas

Ao analisar o mérito do conflito, o ministro Raul Araújo afirmou que ambas as ações são conexas e que, por essa razão, os processos devem ser reunidos, “a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes”. 

Segundo ele, na resolução de conflitos relacionados a crianças e adolescentes, a direção deve ser sempre o interesse do menor, “que, atrelado ao princípio do juízo imediato, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis”. Esta é, de acordo com o ministro, a solução que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Para embasar sua posição, Raul Araújo mencionou a Súmula 383 do STJ, segundo a qual, “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. 

No caso específico, o ministro verificou que a mãe era quem exercia a guarda regular da filha. “Nesse contexto, cabe ao juízo de direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Recife processar e julgar os processos envolvendo a guarda da criança”, disse. 

Quanto às graves acusações em relação à mãe e ao padrasto da menor, o ministro afirmou que tudo está sendo apurado na comarca de Recife, em ação penal promovida pelo Ministério Público, “circunstância que evidencia, mais ainda, a necessidade de as ações de busca e apreensão e modificação de guarda serem processadas pela Justiça pernambucana”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 13/12/2013.

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STJ: Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio. 

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar). 

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida. 

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar. 

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação. 

Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários. 

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais. 

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição. 

Serviço essencial 

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”. 

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas. 

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra. 

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1401815.

Fonte: STJ I 13/12/2013.

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Espera em cartórios pode ser limitada a 20 minutos

Projeto tramita na Câmara Municipal da capital. Segundo autor da proposta, Helio Wirbiski, ideia segue mesmo caminho da lei que instituiu limite de tempo em bancos

Projeto de lei que tramita na Câmara Municipal de Curitiba pretende estabelecer um limite máximo de vinte minutos para atendimentos em cartórios extrajudiciais da cidade. A intenção do autor do projeto, o vereador Helio Wirbiski (PPS), é de que os serviços prestados nestes locais sejam acelerados, evitando as filas. Se aprovada, a medida valeria para cartórios de Notas, de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e os cartórios de Protesto de Títulos.

No texto da proposta, Wirbiski afirma que cabe apreciação do projeto na Câmara Municipal, uma vez que é competência do município legislar sobre assuntos de interesse local. Ele explica que, assim como lei de Curitiba que determina limite no tempo de espera nas filas em bancos, o projeto em questão “segue o mesmo caminho, ou seja, resguardar o direito ao consumidor, exigindo qualidade dos serviços prestados por cartórios”.

O vereador conta que levou o projeto à Casa por causa de reclamações que já recebeu sobre o caso. “Tem pessoas que reclamam que passam 30 a 40 minutos esperando o atendimento, que muitas vezes nem é de boa qualidade. Como se trata de um serviço de concessão pública, e por cobrar muito do cidadão, que prestem serviço mais rápido e adequado”, disse à reportagem.

Vice-presidente da Associação dos Notários e Registrados do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Angelo Volpi Neto diz que concorda com a ideia do projeto, ainda que tenha dúvida sobre a competência do Legislativo para deliberar sobre o assunto. Segundo ele, decisões sobre os serviços dos cartórios devem ser tratados na esfera da União. “De qualquer forma, acho muito importante isso. Se existe em algum cartório onde a espera é grande, acho pertinente. Se existe nos bancos, porque não nos cartórios?”, argumenta.

O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-PR) vê a proposta como “algo positivo” para a sociedade. “É importante não submeter o consumidor a um tempo de espera que fuja do razoável”, declara Claudia Francisca Silvano, diretora do órgão.

De acordo com Cláudia, ainda que não existam atualmente leis que regulem o tempo de espera nos cartórios, é possível fazer reclamações no Procon em casos de abuso no limite de espera para os atendimentos.

A proposta foi protocolada na última terça-feira (10). Na quinta-feira (12), o projeto estava em análise na Procuradoria Jurídica da Câmara.

Fonte: Site Gazeta do Povo I 12/12/2013.

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