DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CABIMENTO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA MOVIDA POR CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO.

O condomínio tem legitimidade ativa para ajuizar contra o condômino ação de nunciação de obra nova com pedidos de paralisação e de demolição de construção irregular erguida pelo condômino em área comum para transformar seu apartamento, localizado no último andar do edifício, em um apartamento com cobertura, sem o consentimento expresso e formal de todos os proprietários do condomínio, nem licença da Prefeitura Municipal, causando danos à estética do prédio e colocando em perigo as suas fundações. Inicialmente, embora o art. 934 do CPC não inclua o condomínio entre os legitimados para ajuizar ações de nunciação de obra nova contra condôminos, deve-se interpretá-lo de forma teleológica, considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa, de modo que o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Deve-se ressaltar, ademais, que não é adequado defender o descabimento da ação de nunciação de obra nova na hipótese sob o argumento de que a demanda teria caráter possessório – diante da invasão pelo condômino construtor de área comum do condomínio –, e não de direito de vizinhança, tendo em vista a existência, nesse tipo de demanda, de fundamentos estritamente ligados a direito de vizinhança, já que se trata de caso em que os pedidos também se fundamentam no fato de a obra colocar em perigo a estrutura do prédio como um todo. REsp 1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.

No âmbito de ação de nunciação de obra nova movida por condomínio contra condômino objetivando a paralisação e a demolição de construção irregular erguida pelo condômino em área comum para transformar seu apartamento, localizado no último andar do edifício, em um apartamento com cobertura, não há litisconsórcio passivo necessário com os condôminos proprietários dos demais apartamentos localizados no último andar do edifício. Isso porque a situação em apreço não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 do CPC, considerando o fato de que o litígio não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício. REsp 1.374.456-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/9/2013.

Fonte: Informativo n. 0531 do STF | Período: 4 de dezembro de 2013.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS.

Na hipótese de superveniência de sentença que fixa alimentos em quantia inferior aos provisórios, a prisão civil do devedor somente pode ser admitida diante do não pagamento do valor resultante do cômputo das prestações vencidas com base no novo valor estabelecido pela sentença. De fato, a prisão civil é medida coercitiva extrema, aplicável apenas em situações de débito de pensão alimentícia, em razão da premissa de que a liberdade do alimentante deve ser constrangida para garantir a sobrevivência do alimentando. Por isso, ao decretar a prisão civil do devedor de alimentos, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto, adequando-o à correta compreensão da norma jurídica. Deve-se considerar, nesse contexto, que, por ocasião do arbitramento dos alimentos provisórios, o binômio necessidade e possibilidade é examinado sumariamente, mediante análise de cognição perfunctória. Já na prolação da sentença, o referido binômio é apreciado sob um juízo cognitivo exauriente. Assim, a medida da prisão civil, por ser extrema, não se revela como a via executiva adequada (razoabilidade/proporcionalidade) para coagir o alimentante ao pagamento de um valor fixado em sede de cognição perfunctória e correspondente a montante superior ao arbitrado definitivamente em sentença, após ampla análise do conjunto probatório. Portanto, a prisão civil de devedor de alimentos, no caso de fixação pela sentença de alimentos definitivos em valor inferior aos provisórios, somente poderá ser admitida diante do não pagamento com base no novo valor estabelecido pela sentença. A diferença deve ser buscada nos termos do art. 732 do CPC. HC 271.637-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013.

Fonte: Informativo n. 0531 do STF | Período: 4 de dezembro de 2013.

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TJ/SP: ELEGE DIRIGENTES PARA O BIÊNIO 2014-2015. DESEMBARGADOR RENATO NALINI É O NOVO PRESIDENTE

O desembargador José Renato Nalini foi eleito hoje (4) presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para o biênio 2014/2015, com 238 votos. Também concorriam João Carlos Saletti (21 votos), Vanderci Álvares (7 votos) e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti (76 votos).        

Para o cargo de vice-presidente foi eleito o desembargador Eros Piceli, que recebeu 200 votos. Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino obtiveram 77 e 63 votos, respectivamente.        

O desembargador Hamilton Elliot Akel foi eleito corregedor-geral da Justiça com 179 votos. Luiz Antonio Ganzerla recebeu 88 votos e Armando Sérgio Prado de Toledo, 66 votos.            

Cargos de Cúpula        

Presidência da Seção de Direito Público – eleito o desembargador Ricardo Mair Anafe, com 48 votos. O desembargador Ricardo Cintra Torres de Carvalho recebeu 39 votos.        

Presidência da Seção de Direito Privado – eleito o desembargador Artur Marques da Silva Filho, candidato único, com 150 votos.       

Presidência da Seção de Direito Criminal – eleito o desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco com 46 votos. O desembargador Otávio Henrique de Sousa Lima obteve 27 votos.        

Os desembargadores eleitos assumem os cargos em janeiro. Veja o vídeo com o anúncio do resultado da eleição para presidente do TJSP e a votação geral.        

Currículos        

José Renato Nalini nasceu na cidade de Jundiaí em 1945 e formou-se em Direito pela Universidade Católica de Campinas, turma de 1970. Foi promotor de Justiça, cargo que assumiu em 1973. Ingressou na Magistratura em 1976, como juiz substituto da 13ª Circunscrição Judiciária, com sede em Barretos. Também trabalhou nas comarcas de Monte Azul Paulista, Itu e Jundiaí, além da Capital. Foi promovido, em 1993, ao cargo de juiz do Tribunal de Alçada Criminal, onde ocupou os cargos de vice-presidente e presidente. É desembargador desde 2004. Foi eleito para integrar o Órgão Especial do TJSP por duas vezes e atualmente é corregedor-geral da Justiça (biênio 2012/2013).      

Eros Piceli nasceu em São Paulo no ano de 1949. É formado em Direito pelas Faculdades Metropolitas Unidas, turma de 1973. Ingressou em 1979 na Magistratura como juiz substituto da 2ª Circunscrição Judiciária, com sede em São Bernardo do Campo. Judicou, também, nas comarcas de Piracaia, Poá, Guarulhos e em São Paulo. Assumiu o cargo de juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil em 1994 e foi removido para o 2º Tribunal de Alçada Civil (por permuta) no mesmo ano. É desembargador desde 2005.        

Hamilton Elliot Akel nasceu em 1945 na Capital. É formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1969. Seu ingresso na Magistratura ocorreu em 1973, como juiz substituto da 32ª Circunscrição Judiciária, com sede em Bauru. Trabalhou também nas comarcas de Guaíra e São Paulo. Em 1988 foi promovido ao cargo de juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil. É desembargador desde 1999 e foi eleito para integrar o Órgão Especial em março de 2012, pelo critério antiguidade.        

Ricardo Mair Anafe nasceu no Rio de Janeiro, em 1959. É formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, turma de 1981. Ingressou na Magistratura em 1985 como juiz substituto na 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Também trabalhou nas comarcas de Santa Fé do Sul, Cruzeiro, Mogi das Cruzes e em São Paulo. É desembargador desde 2008.        

Artur Marques da Silva Filho nasceu na cidade de Sertanópolis (PR), no ano de 1946. Em 1976, formou-se em Direito pela Faculdade Padre Anchieta de Jundiaí. Iniciou a carreira como juiz substituto da 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí, no ano de 1978. Também trabalhou nas comarcas de Miracatu, Rancharia, Campinas e São Paulo. Foi juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil, cargo que assumiu em 1994. É desembargador desde 2005.        

Geraldo Francisco Pinheiro Franco nasceu em 1956 na cidade de São Paulo. Formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1979. Ingressou na Magistratura no ano de 1980 como juiz substituto da 25ª Circunscrição Judiciária, com sede em Ourinhos. Também trabalhou em Santos, Santo André, Paraibuna, Vicente de Carvalho e na Capital. Assumiu o cargo de juiz do Tribunal de Alçada Criminal em 2001. É desembargador desde 2005.        

Fernando Antonio Maia da Cunha nasceu em setembro de 1951, em Bauru. Formou-se pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – Tupã, turma de 1974. Ingressou na magistratura em 1980, como juiz auxiliar de investidura temporária. Em 1981, foi nomeado para 66ª circunscrição Judiciária, com sede em São José do Rio Pardo. Ao longo da carreira trabalhou nas comarcas de Getulina, Lençois Paulista e São Paulo. Foi promovido ao cargo de juiz substituto em 2º grau em outubro de 1995. Assumiu o cargo de desembargador do TJSP em fevereiro de 2005. Foi eleito presidente da Seção de Direito Privado do TJSP em dezembro de 2009, para o biênio 2010/2011.

Fonte: TJ/SP I 04/12/2013.

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