TRF/1: Mantida penhora de imóvel que serviu de garantia para dívida de empresa sem autorização de ex-mulher do sócio

A 4.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região discutiu a possibilidade de aval prestado por sócio integrante de pessoa jurídica, presumindo-se que a dívida foi contraída em benefício da família do sócio. A então esposa do sócio nega ter autorizado que o imóvel servisse como garantia e, assim sendo, apelou a este Tribunal para impedir a penhora do imóvel. O caso ocorreu em Uberlândia, Minas Gerais.

Segundo a apelante, o art. 262 da Lei 3071/16 dispõe que os cônjuges são responsáveis pelas dívidas do casal, mas registra que as obrigações provenientes de atos ilícitos estão excluídas. A recorrente alega que não teve conhecimento do aval prestado pelo ex-cônjuge e que não concedeu “sequer autorização para sua realização”. Salienta que o art. 235, I, proíbe o marido de alienar, de hipotecar ou de gravar de ônus reais os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios sem autorização da mulher.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia Barbosa, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região orienta-se no sentido de que a dívida originária de aval prestado em favor de pessoa jurídica por sócio dela integrante presume-se contraída em benefício da família, cabendo ao cônjuge meeiro, casado sob regime de comunhão de bens, comprovar em embargos de terceiro que não fora contraída em benefício da família.
 
“Tendo sido demonstrado que o ex-cônjuge da embargante era sócio e avalista da empresa executada que se beneficiou com o empréstimo, e que ela não se desincumbiu de comprovar que não houve proveito para sua família desse crédito, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel”, decidiu o juiz.
 
Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar seguiram o mesmo entendimento e negaram provimento à apelação da ex-mulher do sócio da empresa.
 
Processo n.: 0004654-63.2004.4.01.3803
 
Data da publicação: 15/05/13
Data do julgamento: 16/04/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal – 1.ª Região. Publicação em 23/05/2013.


TJ/SP: Admitida desconsideração da personalidade jurídica reversa de empresa

A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP admitiu desconsideração da personalidade jurídica reversa. O julgamento se deu no caso em que, antes de uma loja de veículos entrar em liquidação, dois dos sócios constituíram uma nova empresa, transferindo expressivo patrimônio para ela. O colegiado considerou ser nítida a confusão patrimonial entre as empresas e as pessoas dos seus sócios.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, que tinha como finalidade atingir o patrimônio da nova empresa constituída pelos mesmos sócios, foi negado pela juíza da 7ª vara Cível de Santos/SP.

No julgamento em 2ª grau, a 23ª câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo, reformando decisão impugnada, a fim de determinar o prosseguimento da execução também em face da nova empresa, conforme requerido pelo agravante.

O relator do processo, desembargador José Marcos Marrone, considerou "viável a desconsideração da personalidade jurídica reversa da TFG Master Administração e Participações Ltda., motivo pelo qual a execução há de prosseguir também em face da empresa citada".

A causa foi patrocinada pelos advogados Maurício Guimarães Cury e Sylvio Guerra Júnior, do escritório Cury e Moure Simão Advogados Associados.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas. Publicação em 24/05/2013.


Nacionalidade: aquisição, perda e reaquisição

Por Gabriela Zaidan Cunha e Tâmara Caroline de Souza Utsch Jorge

Nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo dele um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado.

A nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana, o qual concede ao nacional, nato ou naturalizado, direitos e deveres em relação ao país ao qual está vinculado.

Doutrinariamente, a nacionalidade brasileira é dividida em: primária (ou originária) e secundária ou adquirida.

A nacionalidade primária, também conhecida como originária, é inerente ao brasileiro nato, resultante do nascimento, e é estabelecida através de critérios sanguíneos, territoriais ou ambos.

O Estado brasileiro adota dois critérios para a atribuição de nacionalidade originária, sendo eles o (a) ius sanguinis, que atribui a nacionalidade brasileira a todo descendente de brasileiro, independente do local do nascimento, desde que respeitados os critérios preestabelecidos na Constituição Federal e (b) ius solis, que atribui a nacionalidade brasileira àqueles que nascerem no território brasileiro, independente da nacionalidade de seus ascendentes.

Já a nacionalidade secundária ou adquirida é típica dos brasileiros naturalizados, que a adquirem por vontade própria, após o nascimento.

Para que ela seja concedida, é necessária a observância de determinadas condições, tais como exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família, ser registrado como permanente no Brasil, ler e escrever a língua portuguesa, dentre outras.

A nacionalidade, assim como pode ser adquirida, também pode ser perdida. O brasileiro naturalizado perderá a nacionalidade se vier a lesar o interesse nacional e tiver o ato da naturalização cancelado por meio de sentença judicial. Já o brasileiro nato poderá perdê-la caso adquira outra nacionalidade voluntariamente, em determinadas circunstancias especiais.

Com efeito, A possibilidade da perda da nacionalidade brasileira por simples aquisição de uma outra estrangeira é ponto polêmico, decorrendo da intepretação fria da constituição, em total dissonância com a pratica administrativa na matéria. De fato, a perda da nacionalidade brasileira nesses casos decorre exclusivamente da vontade deste em abandonar sua nacionalidade originaria. Não há um ato de oficio do governo brasileiro visando extirpar da sua nacionalidade aqueles que adquiriram também uma outra. Ao contrario, a perda da nacionalidade é um processo complexo quase sempre de iniciativa do próprio brasileiro afetado pela decisão.

Salienta-se, contudo, que se a aquisição desta outra nacionalidade por brasileiros natos for por consanguinidade, ou seja, por ascendência ou ainda por imposição do governo para exercício dos direitos civis ou como condição para permanecer naquele território, não acarreta perda da nacionalidade brasileira. Assim, o brasileiro perderá sua nacionalidade caso demonstre expressamente que deseja mudar de nacionalidade.

Em caso de perda da nacionalidade brasileira, o interessado poderá readquiri-la se estiver domiciliado no Brasil. Para tanto, é necessário que esteja em situação regular no pais, não sendo necessário o visto permanente para postular a reaquisição da nacionalidade.

_______________

* Gabriela Zaidan Cunha é advogada e Tâmara Caroline de Souza Utsch Jorge é estagiária do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas. Publicação em 24/05/2013.