CNJ vai definir normas para guarda de documentos eletrônicos

O Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu formar um grupo de trabalho, para propor normas e parâmetros voltados à guarda dos documentos do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A proposta partiu do Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname), que será parceiro no trabalho.

“A definição sobre o que deve ser guardado e por quanto tempo já foi feita através da Recomendação CNJ nº 37”, informou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Marivaldo Dantas. Alguns processos, disse ele, são de guarda permanente. A dificuldade é que a tecnologia fica obsoleta com muita rapidez. Com isso, dados armazenados em determinado tipo de mídia podem se tornar inacessíveis com a evolução tecnológica.  

O grupo de trabalho vai elaborar propostas para a política de preservação documental do Judiciário. O diretor de Tecnologia da Informação do Superior Tribunal Militar, Elifas Gurgel, informou que há um projeto de guarda e gestão documental na Corte, que poderá servir de subsídio para o grupo de trabalho. Segundo ele, o projeto foi desenvolvido pelo Centro de Análises de Sistemas Navais (Casnav), vinculado ao Comando da Marinha.

Doações – Durante o encontro, o diretor de Tecnologia da Informação do CNJ, Lúcio Melre, disse que o conselho vai investir, neste ano, na compra de aceleradores de velocidade de links de rede e em scanner para distribuição aos tribunais. A necessidade, segundo ele, foi identificada no questionário de governança de TI, respondido em 2012 pelos tribunais.

O recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos equipamentos previstos para doação pelo CNJ está condicionado ao cumprimento, por cada Tribunal, das resoluções sobre tabelas unificadas e numeração única de processo. Segundo Marivaldo Dantas, no ano passado alguns tribunais receberam menos equipamentos porque não implantaram completamente a numeração unificada ou as tabelas processuais.

Fonte: Gilson Luiz Euzébio- Agência CNJ de Notícias. Publicação em 27/05/2013.


Incra/BA realiza força tarefa para análise e certificação de imóveis rurais em Barreiras

A primeira força tarefa para a certificação e georreferenciamento de imóveis rurais na Bahia em 2013 será realizada entre a terça-feira (28/05) e o sábado (8/06), no município de Barreiras, no Oeste baiano. A iniciativa faz parte do cumprimento do Plano do biênio 2013 e 2014 do Comitê Regional de Certificação. Serão analisados 400 processos de propriedades rurais. A expectativa é de que, desse total, 50%, ou seja, 200 processos, sejam certificados.

Os oito profissionais que fazem parte da ação irão trabalhar da sede da inspetoria do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA-BA) de Barreiras. Segundo o chefe do Serviço de Cartografia do Incra/BA, Miguel Neto, com a força tarefa o passivo da autarquia cai para 600 processos ainda a serem analisados pelo Comitê.

Ao todo, o Comitê Regional de Certificação do Incra/BA já certificou 3 mil imóveis rurais. Há 900 processos da autarquia baiana no Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército (Cigex) que faz parte do Termo de Cooperação Técnica (TCT) firmado entre o Incra e o Cigex para agilizar as análises e certificação de propriedades rurais.

Feira

Miguel Neto também fará palestra sobre certificação e georreferenciamento de imóveis rurais no Bahia Farm Show, no dia 31. O evento é considerado uma das maiores feiras do agronegócio do Nordeste e acontece entre os dias 28 de maio e 1º de junho, em Barreiras. Segundo Neto, durante o evento, um profissional da cartografia ficará no estante do Governo do Estado tirando dúvidas sobre regularização fundiária do Incra, na Bahia.

Fonte: INCRA. Publicação em 27/05/2013.


STJ publicou no último domingo matéria especial sobre “Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria”

Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas

Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional

Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

A notícia refere-se aos seguintes processos:

 
Fonte: STJ. Publicação em 26/05/2013.