Portaria CAT/SP n°. 42/13 altera a Portaria CAT/SP nº. 15/12 , que disciplina a inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda

Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 42, de 13.05.2013 – D.O.E.: 14.05.2013.
 

Altera a Portaria CAT–15/12, de 9–2–2012, que disciplina a inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 56.686, de 21–01–2011, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 2º da Portaria CAT–15/12, de 9 de fevereiro de 2012, passando o atual parágrafo único a ser designado § 1º:

"§ 2º Nos casos em que não for possível realizar a inscrição cadastral devido à falta de vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil, observar–se–á o seguinte procedimento:

1 – o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverá encaminhar à Diretoria da Administração Tributária – DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo – SP, CEP 01017–911:

a) cópias autenticadas do RG, CPF, ato de outorga de delegação ou de designação;

b) informações, exceto itens 1.1.4, 1.1.5, 2.3 e 2.4, relacionadas no Anexo Único dispostas em folha timbrada da serventia e assinada pelo responsável;

c) justificativa da não vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil;

2 – após a análise das informações, a inscrição cadastral será liberada pela Secretaria da Fazenda, que comunicará o interessado, por meio do e–mail fornecido, para que cumpra o disposto no "caput" deste artigo no prazo de 7 (sete) dias." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.05.2013


Portaria CAT/SP n° 43/13 altera a Portaria CAT/SP nº. 21/12, que disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão “causa mortis” ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo

Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 43, de 13.05.2013 – D.O.E.: 14.05.2013.
 

 

Altera a Portaria CAT–21/12, de 27–02–2012, que disciplina o envio de informações de escrituras lavradas por tabelião, referentes à transmissão “causa mortis” ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito administrativo.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 26–A do Decreto 46.655, de 01–04–2002, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT–21/12, de 27–02–2012:

“II – cópia digitalizada da escritura lavrada, que deverá:

a) corresponder àquela que constar no livro de notas com as devidas assinaturas;

b) estar em arquivo no formato “PDF” com assinatura digital contida em documento do tipo P7S.” (NR).

Artigo 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o

§ 1º ao artigo 1º da Portaria CAT–21/12, de 27–02–2012, passando o atual parágrafo único a ser designado § 2º:

“§ 1º – Na hipótese em que a escritura lavrada estiver relacionada a mais de uma Declaração de ITCMD, deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda tantos arquivos quantas forem as referidas declarações.” (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 14.05.2013.


TJDF: Conselho Especial declara inconstitucional lei sobre loteamento fechado

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou, nesta terça-feira, 14/5, a inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências. A Lei foi considerada inconstitucional sob o aspecto formal, por decisão unânime. 

A referida Lei considera loteamento fechado o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de perímetro, no todo ou em parte, seja marcada por muro, cerca, grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes. Ela dispõe que os loteamentos e parcelamentos fechados poderão ser delimitados por grades, muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas de arame, com altura máxima de três metros acima do nível do terreno. 

O Conselho Especial decidiu que a Lei nº 4.893 deveria ter sido elaborada como lei complementar, ao invés de lei ordinária. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta, enquanto as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples. 

De acordo com entendimento do relator, o parágrafo único do artigo 56 da LODF é claro ao estabelecer que alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ser efetivadas por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, o que não foi observado na hipótese dos autos em que foi aprovada lei ordinária. 

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. 

Processo: 2012.00.2.018676-4 ADI

Fonte: TJDF. Publicação em 15/05/2013.