Judicialização: entrave para o país

* Gustavo Bandeira

O fenômeno da "judicialização" demanda crescente por resolução jurídica de conflitos rotineiros entre os cidadãos é uma face sutil do entrave de nosso desenvolvimento econômico. A criação de áreas de conflito em relações banais do cotidiano está prestes a transformar-se numa circunstância de custo tão elevado quanto o de outros gargalos, por conta do atraso em reformas institucionais urgentes. Uma das maneiras de minimizar o problema é aproveitarmos a ampla estrutura cartorial existente, que possui códigos e procedimentos legais bem claros.

Desde a aprovação da Lei 11.441/97, os cartórios hoje serviços notariais e registrais vêm desempenhando relevante função social de desjudicialização no país: entre outros fatores, passaram a admitir o inventário extrajudicial, assim como a separação e o divórcio, desafogando as varas de família e órfão e sucessões. Com isso, as partes garantiram maior rapidez e conseguiram minimizar os elevados custos de um processo judicial, o que permite mensurar a importância do serviço notarial e registrar entre nós. A referida função tem ainda outros desdobramentos de grande relevância social.

Uma delas reside no campo da mediação e conciliação. Recentemente, a CGJ/SP publicou o Provimento CGJ N.º 17/2013, que regulamenta a mediação e a conciliação extrajudicial, ou seja, perante os cartórios no Estado de São Paulo. Tal provimento, apesar de ter sido imediatamente impugnado pela OAB / SP, levanta importante discussão envolvendo os cartórios como instrumento de desjudicialização. Isto porque os cartórios têm profissionais de direito devidamente preparados para prestar o papel de conciliadores e mediadores em disputas tudo em local seguro, imparcial e dotado de toda infraestrutura necessária.

A mediação e a conciliação são uma realidade para a qual os serviços notariais e registrais podem contribuir decisivamente, assim como a arbitragem – objeto do Projeto de Lei 5.243/09, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. O seu texto prevê a realização da arbitragem também pelos titulares de delegação do poder público, caso dos notários e dos tabeliães, alterando em parte a norma vigente.

Os cartórios acompanham o cidadão desde o seu nascimento, registrando o fato, e também nos mais relevantes momentos de sua existência: fazem-se presentes no casamento, seja celebrando o ato, seja registrando-o; quando alguém adquire um imóvel, lá está o cartório, uma vez mais, garantindo a idoneidade de quem vende e a propriedade de quem adquire; ao final da vida, é o cartório novamente que registra o óbito; por fim, mesmo após a morte, o cartório pode fazer-se presente por meio do testamento lavrado, o qual registra as declarações de última vontade do falecido.

Hoje os cartórios privatizados são delegados ao particular via concurso público. Como serviço público exercido em caráter privado, exige-se deles alto grau de eficiência no atendimento. Além disso, no caso dos cartórios de notas, a livre concorrência e a liberdade de escolha conferida às partes impõem que cada serventia esteja devidamente preparada a prestar um serviço de alto padrão.

Cartórios modernizados são sinônimo de segurança contra ás zonas de sombra hoje existentes por conta da judicialização.

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* Gustavo Bandeira é Tabelião do 8º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Fonte: Anoreg/BR –  Jornal Brasil Econômico I 06/11/2013.

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DOCUMENTOS SEM PAPEL

* Renato Martini

Pouco a pouco as pessoas começam a se dar conta que um documento eletrônico não é em absoluto um documento digitalizado. O último caso é, por exemplo, o magistral trabalho da Hemeroteca de nossa Biblioteca Nacional. Trata-se dadigitalização do acervo jornalístico do país. Ou seja: trata-se de um legado outrora gerado em papel e que agora o geramos em forma digital, — o que é infinitamente melhor para o pesquisador-usuário e para a conservação deste patrimônio histórico-cultural, evitando o seu acesso direto. Ressalte-se a aplicação da técnica de OCR (Optical Character Recognition)1*; a este acervo ele possibilita um acesso mais qualificado ao acervo e pesquisas acuradas. De forma muito objetiva: pode-se procurar por uma palavra qualquer, uma expressão, em todos os jornais da Corte no século XIX.

Um documento eletrônico nasce digitalmente e realiza todo seu ciclo de vida desta forma, se impresso, por algum razão, o impresso a bem da verdade é cópia, o original é o digital. O legado que a sociedade produziu nasceu com suporte em papel, a digitalização é cópia deste documento físico, e seu descarte — ainda que todas as técnicas possam ajudar neste processo — ainda é um "tabu", e de difícil superação a curto prazo. Todas mudanças são difíceis, não tenhamos ilusão, e o uso do papel é milenar. A escrita em si é uma "tecnologia da inteligência", para usar uma expressão de Pierre Lévy, a impressão de Gutemberg e também a máquina de escrever igualmente, e nenhuma delas desumanizou o homem. Como disse sutilmente Richard Sennett: "technique has a bad name; it can seem soulless"2*;.

Fato irrecusável que nossa sociedade já produz gicantesca quantidade de documentos que nascem digitalmente. Fiquemos por hora com exemplo da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), já validamos e autorizamos 7.5 Bilhões de NFes. Passados digamos uns 100 anos, será parcela da memória econômica de nosso país nestes documentos eletrônicos, assinados digitalmente. O mesmo se passa com o sistema para recolhimento e declaração do FGTS, o chamado "Conectividade Social", que também se insere em nossa memória econômico-social. As escolhas tecnológicas de hoje decidirão no futuro as condições de legibilidade e acesso a este acervo. O XML como padrão e formato tem sido a decisão mais adequada (que é uma tendência global e não somente local). Além de ser um documento em "texto-puro", como qualquer linguagem de "marcação", e é tremendamente interoperável, aderente a Web. Igualmente poderosa ferramenta de intercâmbio de dados. Por isso o Governo Federal, em seus padrões de interoperabilidade assevera:

"Serão considerados preferenciais aqueles tipos de arquivo que têm como padrão de representação o formato XML, de forma a facilitar a interoperabilidade entre os serviços de governo eletrônico."3*;

Assim, é o formato de nossas NFes e também a comunicação eletrônica do Fundo de Garantia brasileiro segue o padrão XML Manifest. Ele descreve o conteúdo do pacote ".zip" enviado, especificando como o conteúdo é mapeado numa estrutura de diretório e de informação. Outro aspecto importante é que ele deve ser agnóstico ao estabelecer os metadados do pacote, isto é, neutro quanto a linguagem e o sistema operacional, o que garantirá longevidade ao documento e sua informação. O esquema XML manifest é largamente utilizado pelos SOs atuais , como o MS Windows. Também no mundo da mobilidade, como o Android, aí toda a aplicação do SO Android deve ter na sua raiz um arquivo "manifest.xml".

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1. Consulte-se: "Optical Character Recognition (OCR) – How it works" e "How Good Can It Get? Analysing and Improving OCR Accuracy in Large Scale Historic Newspaper Digitisation Programs" []

2. The Craftsman. New York: Allen Lane, 2008, p. 149. [↩]

3. Cf.: http://www.governoeletronico.gov.br/biblioteca/arquivos/documento-da-e-ping-versao-2013/ []

4. Ver para o Android: http://developer.android.com/guide/topics/manifest/manifest-intro.html; e para o Windows:http://msdn.microsoft.com/en-us/library/windowsazure/jj151525.aspx; por fim, para o Google:https://developers.google.com/google-apps/marketplace/manifest []

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* Renato Martini é diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira CG ICP-Brasil, é também membro titular do Comitê de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Comitê Gestor do Registro de Identidade Civil e do Comitê Gestor da Internet do Brasil – CGIbr, na condição de representante da Casa Civil da Presidência da República. Completou o seu doutorado, em 1998, na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, tendo como áreas de especialização a Filosofia da Ciência e a Lógica.

Fonte: Site ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação I 06/11/2013.

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Valets de SP devem registrar quilometragem no recibo do cliente

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, sancionou nesta terça-feira, 5, a lei 15.887/13, que obriga as empresas de "valet service" (serviços de manobra e guarda de veículos) a registrar a quilometragem e condições do veículo no recibo do cliente.

Os manobristas também não poderão circular fora do trajeto especificado entre a retirada e o local onde o veículo será estacionado.

Confira a íntegra da lei.

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LEI Nº 15.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 551/11, DOS VEREADORES MARCO AURÉLIO CUNHA – PSD E MARTA COSTA – PSD)

Altera a redação da alínea "d" do inciso VII, e insere parágrafo único no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, a qual estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecido como "valet service", para dispor sobre a obrigatoriedade de anotação de quilometragem e condições do veículo no recibo do cliente de serviço de "valet service", no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "d" do inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII

……………………………………………………………………………………………….

d) o nome do modelo e da marca, a placa do automóvel, anotação de eventual avaria e da quilometragem exibida no odômetro no momento da entrega do veículo;" (NR)

Art. 2º Fica criado o parágrafo único no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. É vedado ao preposto da empresa circular com o veículo, salvo entre o ponto de sua coleta e o estacionamento, assim como permitir que outro o faça, sob qualquer circunstância." (NR)

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 2013.

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Fonte: Migalhas I 06/11/2013.

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