1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Desdobro – Dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) – A despeito do número de unidades resultantes (mais de dez), é possível dispensar o registro especial, porque, ao fim e ao cabo, o desmembramento é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservado – Pedido de dispensa deferido.

Processo 0064643-07.2013.8.26.0100
CP 348
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
L. M. P.
M. de L. de O. S. P.
Registro de imóveis – pedido de providências – desdobro – dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) – a despeito do número de unidades resultantes (mais de dez), é possível dispensar o registro especial, porque, ao fim e ao cabo, o desmembramento é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservado – pedido de dispensa deferido.
CP 348
Vistos etc.
1. Leno Melgaço Paschoal e sua mulher Maria de Lourdes de Oliveira Santos Paschoal requereram dispensa do registro especial exigido pela Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 18-19.
1.1. Os requerentes, segundo alegam, são donos do imóvel da matrícula 104.987 (fls. 263), do 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (8º RISP) e com autorização municipal desdobraram o terreno e construíram residências e prédios comerciais.
1.2. O 8º RISP denegou a averbação do parcelamento, afirmando que o requerimento tem de ser feito na forma da referida Lei 6.766/79, art. 18- 19, por tratar-se de desmembramento.
1.3. Considerando-se, porém, o porte do empreendimento, a prévia aprovação municipal para o parcelamento, o fato de que todos os lotes têm testada e área mínima exigida em lei, a edificação já realizada em todos os lotes, e o pagamento de todos os tributos, bem como os precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos – 1ª VRP e da E. Corregedoria Geral da Justiça – CGJ, o registro especial é de dispensar-se.
1.4. O pedido foi instruído com documentos (fls. 04-259).
2. O 8º RISP prestou informações (fls. 262).
3. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 265-267).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Em caso de parcelamento, o registro especial (Lei 6.766/79, art. 18-19) tem de ser exigido, em regra.
5.1. Entretanto, esse registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo-judicial, se o parcelamento, cumulativamente (Provimento 03, de 22 de março de 1988, desta 1ª VRP, art. 1º): (a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público; (b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento; (c) não importar fragmentação superior a dez (10) lotes.
6. In casu, o imóvel objeto da matrícula 104.987 – 8º RISP, com relação à qual se requerera a averbação do desdobro, foi dividido mais de dez vezes, pelo que a dispensa de fato dependia de apreciação desta corregedoria permanente, como informou o 8º RISP a fls. 262 (Prov. 1ª VRP 03/88, art. 2º).
7. Ora, como salientou o Ministério Público e se tira dos autos, o parcelamento pretendido é de pouca monta e o aspecto urbanístico está preservados, mercê da autorização municipal. Vale dizer: tudo somado, realmente não se deve exigir, aqui, o registro especial.
8. Do exposto, defiro o pedido deduzido por L. M. P. e M. de L. de O. S. P. para dispensar do registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) a averbação, na mat. 104.987 – 8º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, do desdobro referido no requerimento posto a fls. 05-25, com a abertura das matrículas necessárias. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Esta sentença vale como mandado. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
P. R. I.
São Paulo, 17 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 15.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 15/01/14

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CSM|SP: Registro de imóveis – Alienação Fiduciária de parte ideal de imóvel – Existência de casamento – Morte da esposa – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no casamento – Universalidade de Direitos – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0081219-12.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MOLTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI 
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.362
REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação Fiduciária de parte ideal de imóvel – Existência de casamento – Morte da esposa – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no casamento – Universalidade de Direitos – Recurso não provido.

Apela Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum contra a r sentença [1] que, nos autos do procedimento administrativo de dúvida, manteve a recursa do registro de instrumento particular de alienação fiduciária em garantia em razão da não realização da prévia partilha do imóvel. Aduz a apelante a possibilidade do registro em virtude do negócio jurídico abranger metade do imóvel havendo concordância dos herdeiros [2].
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [3].
É o relatório.
A propriedade do imóvel cuja parte ideal de 50% foi objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia é dos Srs. Mauro Ramos Galhardo e sua mulher Sandra Regina Rezio Galhardo, conforme consta da matrícula n. 109.116 (a fls. 10/11).
No referido contrato (título apresentado para registro, fls. 31/44) o alienante é o Sr. Mauro Ramos Galhardo casado com a Sra. Maria da Silva Galhardo.
Desse modo, consoante as razões recursais e cláusula 1.7 do contrato, não houve a partilha do imóvel em decorrência do falecimento da proprietária.
O falecimento da Sra. Sandra Regina Rezio Galhardo repercutiu na formação de uma universalidade de direitos que somente será encerrada por meio do inventário e partilha dos bens que a compõem, dentre os quais, o imóvel cuja metade ideal foi objeto de alienação fiduciária.
A universalidade é um bem distinto em respeito aos bens dos quais é composta (Bianca, C. Massimo. Diritto civile: Ia propríetà. v. VI. Milano: Giuffrè, 1999, p. 87).
Havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a herança e o casamento da falecida, é preciso inventariar a totalidade do patrimônio e proceder sua partilha, porquanto antes disso não é possível atribuir bens específicos aos titulares daquela.
É necessário inventariar a totalidade das duas universalidades de direito existentes – os bens do casamento e os integrantes da sucessão hereditária para proceder sua partilha, pois, antes desta o direito dos titulares da universalidade não é sobre bens específicos e sim sobre a totalidade do patrimônio.
Somente assim será cabível a partilha do patrimônio coletivo nas duas situações.
Nessa ordem de ideias, não é possível o acesso do título ao fólio real sem a prévia partilha dos bens para que se possa aquilatar a titularidade da propriedade.
Por fim, cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação Cível n.° 458-6/1, de 06 de dezembro de 2005, na qual o Exmo. Sr. Des. José Mário Antônio Cardinale, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:
Com efeito, se é certo que o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não sucessionis causa (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, n. 446), não menos correto é que dessa premissa não se infere a divisão dos bens em frações ideais. Por isso que se forma uma comunidade hereditária (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t V, v. II, § 114), que se ultima com o desfecho do processo sucessório.
A comunhão decorrente do casamento é pro indiviso. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal.
Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela.
Ensina Afrânio de Carvalho que não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:

[1] Fls. 189/190.
[2] Fls. 197/205.
[3] Fls. 215/217. (D.J.E. de 14.01.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. | 14/01/13

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