TJ/SP: SEGURADORA DEVE ARCAR COM DANOS CAUSADOS A AUTOMÓVEL EM ENCHENTE

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma seguradora de carros a pagar indenização securitária no valor de R$ 4.368,95 a um cliente e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. A empresa também pagará multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.

O veículo do autor ficou parcialmente submerso em alagamento ocorrido no ano de 2009 na região do Parque da Aclimação, na Capital. Levado a uma oficina mecânica credenciada, o automóvel foi devolvido à segurada, quase um mês depois, sem os reparos necessários, com o motor desmontado e sem algumas peças. A cobertura foi recusada sob alegação que as avarias teriam sido causadas por falta de manutenção periódica.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Leme, afirmou em seu voto que os fatos alegados pela seguradora não ficaram demonstrados nos autos, até mesmo pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria empresa. O guincheiro que levou o veículo à oficina afirmou que o carro apresentava avarias oriundas de calço hidráulico, causadas por água no motor. Outra testemunha afirmou que o veículo chegou à oficina com o motor inteiro.

Por entender que houve alteração da verdade por parte da empresa, a turma julgadora aplicou a multa por litigância de má-fé. “Ficou evidente a intensão da ré em alterar a verdade dos fatos para lograr êxito na demanda”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0137216-88.2009.8.26.0001

Fonte: TJ/SP | 09/01/14

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TJ/GO: Homem poderá usar nome feminino mesmo sem cirurgia para mudança de sexo

A juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa (foto), autorizou um homem a mudar seu registro civil e a utilizar um nome feminino, mesmo sem ter se submetido à cirurgia de mudança de sexo. 

A magistrada levou em consideração o argumento do requerente que, embora tenha nascido sob o sexo masculino, sempre percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino e, por isso, passou por diversos procedimentos cirúrgicos estéticos, cirurgias plásticas, inclusive colou prótese de silicone nos seios.

“É um grave erro pensar que o sentimento de inadequação entre o corpo anatônico e o sentimento de identidade sexual seja o mesmo para todos os transexuais. Afirmar que existe 'transexual típico' é tão absurdo quanto falar em 'homossexual típico' e 'heterossexual típico' ”, destacou.

De acordo com juíza, a alteração do registro civil é possível, mesmo que ele não tenha se submetido a cirurgia de transgenitalização, uma vez que segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante do constrangimento da identificação como homem, quando fisicamente é identificado como mulher e assim reconhecido socialmente. Além disso, as certidões juntadas dos autos demonstram que a pretendida alteração não trará prejuízo a terceiros ou ao Estado.

Sirlei explicou que a Lei de Registros Públicos prevê, em seu artigo 58, que o prenome será definitivo. Ela observou, ainda, que a palavra "definitivo" foi introduzida pela Lei n°9.708, de 18 de novembro de 1998. “Antes, o caput daquele dispositivo rezava que o prenome será imutável. Porém, a mudança é permitida em algumas hipóteses previstas em lei, como alteração de prenome que impunha constrangimento ao seu titular”, pontuou.

Fonte: TJ-GO | 09/01/14

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CSM|SP: Registro De Imóveis – Carta de adjudicação –Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0039080-79.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARGIT EWDOKIA TICHOLOFF MARTINHO e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento à apelação e, por conseguinte, julgar improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO eANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 20 de setembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido.

O 13.º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital suscitou dúvida, justificando, porque instado, a desqualificação registral da carta de adjudicação apresentada pela interessada, fundada no princípio da especialidade subjetiva, que impõe a individualização e a caracterização das pessoas referidas no título, ainda que judicial: enfim, o registro pretendido foi condicionado à prévia informação sobre o número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) de Henri Marie Octave Sannejouand, que consta como proprietário do bem adjudicado (fls. 02/03).

Notificada (fls. 04/05), a interessada não ofereceu impugnação (fls. 49). Todavia, ao requerer a suscitação de dúvida, ponderou: o compromisso de venda e compra foi celebrado no dia 09 de agosto de 1957, enquanto a Lei que instituiu o CPF foi promulgada em 1968; o preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias é prescindível, nos termos do artigo 5.º, II, ‘c’, da Instrução Normativa n.º 1112/2010; Henri Marie Octave Sannejouand, francês, já faleceu; não localizou sucessores vivos, tampouco inventário em andamento; em suma, a dúvida é improcedente (fls. 18/19).

Após o parecer do Ministério Público (fls. 50/51), o MM Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida (fls. 53/54). Ato contínuo, ao interpor apelação, a interessada argumentou: a falta de impugnação não importa revelia; o princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado; ao tempo do compromisso de venda e compra, o proprietário já era viúvo; não há notícia de descendentes; ele não está inscrito no cadastro de pessoa física; a exigência questionada é impossível de ser atendida; o excesso de formalismo não pode ser premiado; assim, o recurso comporta provimento (fls. 61/67).

O recurso foi recebido nos seus regulares efeitos (fls. 69143) e, depois da manifestação do Ministério Público (fls. 71), os autos foram remetidos ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 73), abrindo-se, em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça, que, então, após nova manifestação da interessada (fls. 76/77), aparelhada com documentos (fls. 78/81), pronunciou-se pelo provimento do recurso (fls. 83/86).

É o relatório.

A falta de impugnação, a despeito de formalizada a notificação imposta pelo inciso III do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 (fls. 04), não impede o conhecimento da dúvida (artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973). Contudo, a origem judicial do título não dispensa a qualificação, a conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral. Destarte, convém reexaminar a desqualificação questionada.

Henri Marie Octave Sannejouand se comprometeu a vender o imóvel objeto da matrícula n.º 89.099 do 13.º Registro de Imóveis desta Capital a Dotscho Ticholoff e Stefanie Ticholoff (av. 1 – fls. 07), cujos direitos sobre a coisa, com o falecimento deles, foram transferidos a Margit Ewdokia Ticholoff Martinho (av. 2, r. 3, av. 4 e r. 5 – fls. 07verso/08verso).

Por sua vez, Margit Ewdokia Ticholoff Martinho, titular de direito real de aquisição, ingressou, fundada na quitação do preço, com ação de adjudicação compulsória, visando à obtenção do resultado prático equivalente à escritura pública de venda e compra, então não outorgada pelo promitente comprador (fls. 24/26).

Acolhida a sua pretensão, produzindo a sentença os efeitos da declaração não emitida, de modo a servir de título para fins de transferência do domínio (fls. 42/43), expediu-se carta de adjudicação (fls. 23/46), cujo registro, no entanto, foi recusado, à luz do princípio registral da especialidade subjetiva, pois não identificado o CPF/MF do proprietário (fls. 20).

A exigência impugnada tem, não se desconhece, respaldo no artigo 176, § 1.º, III, 2, ‘a’, da Lei n.º 6.015/1973. Porém, Henri Marie Octave Sannejouand, francês em nome de quem registrado o imóvel, não está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (fls. 68). Além disso, resta comprovado, agora, o seu falecimento, ocorrido no dia 09 de fevereiro de 1969, em Avallon, na França (fls. 78/81).

Malgrado, ao tempo do falecimento, a inscrição no cadastro de pessoas físicas já fosse legalmente prevista e, principalmente, por força do princípiotempus regit actum, tivesse, à época da apresentação do título para registro, caráter obrigatório (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999), a situação concreta leva à relativização do princípio da especialidade subjetiva.

Com efeito, embora possível a inscrição de pessoa física falecida – tanto à luz da Instrução Normativa RFB n.º 864, de 25 de julho de 2008, aludida pelo Registrador, como da Instrução Normativa RFB n.º 1.042, de 10 de junho de 2010, que revogou a primeira -, não é razoável exigi-la da interessada: aliás, ela nem mesmo tem legitimidade para requerer a inscrição. Ora, não é inventariante, cônjuge meeira, convivente, sucessora nem parente do morto.

Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23).

A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso.

Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo.

Por fim, se mantida fosse a exigência questionada, a interessada seria forçada a buscar, na via contenciosa, por meio de ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, a regularização da situação já consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, o que, também, fere a razoabilidade.

Pelo todo exposto, dou provimento à apelação e, por conseguinte, julgo improcedente a dúvida, determinando o registro da carta de adjudicação.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

(D.J.E. de 05.11.2012 – SP)

Fonte: D.J.E. | 05/01/12

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