TJ/RJ: Devedor de pensão alimentícia poderá ter nome inscrito em cadastros restritivos de crédito

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possibilitou, por meio do protesto de título judicial, a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia nos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), determinando-se, porém, que na certidão emitida com essa finalidade conste apenas referência ao nome do devedor, ao nome da representante legal da menor, o número do processo judicial e o valor nominal da dívida.

De acordo com a decisão, o devedor, que é cirurgião-dentista, já foi preso por conta de débito alimentar, atualmente encontra-se solto, sem ter cumprido com sua obrigação. Também não teriam surtido efeito as tentativas de penhora on-line e a busca por demais bens.

Segundo o Desembargador Mario Guimarães Neto, relator do processo, é possível que o nome do devedor de pensão alimentícia seja incluído nos cadastros de inadimplentes, caso o credor de alimentos efetue o protesto da dívida alimentar, o que estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível o protesto de sentença transitada em julgado.

“Não viola a cláusula de segredo de justiça admitir o protesto da dívida alimentar. Se o sigilo do processo pode ser afastado em prol do ‘interesse público à informação’ (CF, art. 93, IX), certamente pode ser relativizado quando, em respeito ao princípio da razoabilidade, estiver em risco a garantia do pagamento de uma dívida alimentar, pois, em nome desse interesse, a Constituição restringe até mesmo a mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII)”, destacou na decisão.

Para o magistrado, se interessa ao mercado de consumo ou de negócios saber que alguém possui débitos com a Receita, também interessaria saber que essa mesma pessoa teria débitos de outras ordens, inclusive a título de alimentos. “Exatamente trazendo ao público a informação de que seu genitor não paga pensão é que o autor conseguiria aumentar suas chances de prover sua subsistência, o que legitimaria, na fase de execução de alimentos, o afastamento do segredo de justiça”, explicou.

O desembargador ressaltou ainda que o crédito alimentar é um pressuposto para a vida, para a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a Constituição renegou a regra geral de que descabe prisão civil por dívidas, o que é admitido no caso do devedor de pensão alimentícia. “Sendo assim, o protesto de uma dívida com referência ao processo de execução não violaria o segredo de justiça, até porque esse segredo visa a conferir proteção especial aos fatos discutidos na fase de conhecimento, o que não mais ocorre na fase de execução”, afirmou.

Fonte: TJ/RJ | 19/02/2014.

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Qual é o critério de Deus para distribuir sofrimento? – Parte II

*Amilton Alvares

Na primeira parte desta reflexão (https://www.portaldori.com.br/2014/02/19/qual-e-o-criterio-de-deus-para-distribuir-sofrimento/), procuramos entender que o sofrimento não vem como contrapartida de uma vida de excessos ou de pecado. Sofrimento também não pode ser explicado diante de uma relação de causa e efeito, do tipo “aqui se faz, aqui se paga”. Não pode ser visto como simples punição divina nem é adequado entender ser fruto da manifestação da ira de Deus. Pode originar-se de um ataque diabólico, mas o Diabo não pode ser culpado por todos os infortúnios da vida. Os bons e os maus enfrentam o sofrimento; e em determinadas fases da vida parece até que os “bons” sofrem mais do que os “maus”. O salmista da Bíblia enfrentou esse dilema ao escrever o Salmo 73 e mostrou todo o seu inconformismo diante de Deus ao perquirir – “Por que prosperam os ímpios?” (Sl. 73).

A humanidade não pode ser dividida em dois grandes grupos, o dos bons e o dos maus, mesmo porque, efetivamente, ninguém é inteiramente bom. Todos somos pecadores. A ideia de que o sofrimento é consequência do pecado sempre povoou a mente humana. Há um relato na Bíblia em que os discípulos perguntavam acerca de um cego de nascença, que, depois, foi curado por Jesus. Perguntaram os discípulos – “Senhor quem pecou, ele ou os seus pais?”. A resposta de Jesus espanca qualquer dúvida – “Nem ele, nem os pais dele”. E acrescentou Jesus – “Ele está assim, para que na vida dele se manifestasse a glória de Deus” (João 9:1-6). Esta passagem bíblica não autoriza ninguém a pensar que sofrimento é consequência direta do pecado. Na equação de Deus sempre tem lugar para a manifestação da graça, por isso dá para entender a situação do ladrão na cruz, em quem Jesus viu arrependimento para oferecer-lhe o ingresso na eternidade com Deus. A Graça desqualifica o pensamento justiceiro e retributivo do “aqui se faz, aqui se paga”.

Precisamos entender que Deus está escrevendo a sua história com os homens e as mulheres, gente a quem ama e quer salvar. Estamos na jornada rumo à eternidade. Lá, não haverá pranto nem dor. Na jornada terrena, o mal bate na porta do rico e na porta do pobre. Os bons e os maus sofrem neste mundo. Ninguém está livre do sofrimento, mas Deus não deixa de assistir aos seus filhos, especialmente na dor. O salmista diz que “Só Ele cura os de coração quebrantado e cuida das suas feridas” (Sl. 147:3). É importante buscar maturidade espiritual para lidar com as feridas desta vida e é bom saber que a dor sempre bate à porta de todos. Sejamos diligentes em aprender com o sofrimento. E confiantes, porque Deus não dá o fardo maior do que podemos suportar (ou, conforme a linguagem poética do Adoniran Barbosa, “Deus dá o frio conforme o cobertor”).

Como sempre estamos ao alcance do sofrimento, é bom a gente aprender a lidar com ele. Sofrimento dói, machuca, mas podemos enfrentar a crise com outra perspectiva. É preciso saber que o sofrimento edifica espiritualmente, fortalece a fé, promove despertamento nas pessoas do nosso círculo de amizades, especialmente nos mais próximos. E a dor nos aproxima do Criador, em quem buscamos dependência e consolo. O sofrimento molda e fortalece o caráter, por isso podemos cantar com Paulo – “Gloriemo-nos nas próprias tribulações, porque a tribulação produz perseverança, a perseverança, um caráter aprovado, e o caráter aprovado, esperança (Rm. 5:1-4). Quanto ao mais, é bom saber que estamos justificados pela fé, por nosso Senhor Jesus Cristo, e temos paz com Deus (Rm. 5:1-2).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. QUAL É O CRITÉRIO DE DEUS PARA DISTRIBUIR SOFRIMENTO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 035/2014, de 20/02/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/02/20/qual-e-o-criterio-de-deus-para-distribuir-sofrimento-parte-ii/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Advocacia-Geral atua no STF em favor da obrigatoriedade de divulgação da arrecadação dos cartórios no estado do Rio de Janeiro

A Advocacia-Geral da União (AGU) está atuando pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5071, que questiona a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação detalhada dos cartórios no Rio de Janeiro. A manifestação defende a validade da norma legal criada com esta finalidade no estado.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro contra o inciso II do artigo 7º da Lei n° 6.370/12, de autoria do estado do Rio de Janeiro. A entidade alega que o dispositivo viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos em cartórios, de acordo com o artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. 

A Associação sustenta, ainda, que a lei questionada ofenderia o artigo 103-B, parágrafo 4°, inciso III, do texto constitucional, que estabelece a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar os serviços notariais e de registro. E conclui que a informação quanto à remuneração dos titulares de cartórios estaria protegida pelo artigo 5°, inciso X, também da Constituição, de modo que sua divulgação ofenderia o direito fundamental à privacidade.

Defesa da lei

As supostas inconstitucionalidades apontadas na ADI nº 5071 foram rebatidas pela AGU por meio de manifestação elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT). A defesa da legislação destacou que o dispositivo não disciplina o exercício da atividade notarial e de registro, restringindo-se a determinar a divulgação anual dos valores arrecadados por cada cartório. 

Além disso, pelo fato de não interferir no desempenho das atribuições e competências dos notários e oficiais de registro, a norma questionada poderia ser criada pelo Estado para dispor sobre o direito administrativo. Esta competência, segundo a SGCT, tem amparo nos artigos 18 e 25, caput e parágrafo 1º da Constituição Federal, sem afrontar o artigo 22, inciso XXV, do texto constitucional.

A Advocacia-Geral ressaltou que as atribuições dos cartórios têm natureza tipicamente estatal, razão pela qual os dados referentes ao exercício são informações a que toda a coletividade deve ter acesso. Caso contrário, a fiscalização de suas atividades estaria impossibilitada, inclusive, pela sociedade, que faz uso das atividades prestadas pela Administração Pública e arca com as despesas necessárias à sua realização.

A SGCT reforçou que a lei estadual está de acordo com a política de transparência instituída pela Lei Federal nº 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação, justamente em relação aos cartórios notariais e de registro, enquanto atividades próprias do Poder Público.

Por fim, a AGU assegurou que a obrigatoriedade de divulgação da arrecadação dos cartórios compatibiliza-se com o direito à privacidade e com os princípios da razoabilidade e da publicidade administrativa, além de não interferir nas atribuições constitucionais do CNJ. E salientou, ainda, que não existe o eventual risco à segurança dos titulares dos cartórios visto que a norma prevê a divulgação de dados dos serviços extrajudiciais, e não de informações pessoais de seus titulares.

A Secretaria-Geral de Contencioso também se manifestou pelo não conhecimento da ADI, diante da ilegitimidade ativa da associação, bem como pelo indeferimento do pedido de liminar formulado por ela, diante da ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

A notícia refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5071 – Supremo Tribunal Federal.

Fonte: AGU | 18/02/2014.

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