STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE.

A falta de lavratura de auto da penhora realizada por meio eletrônico, na fase de cumprimento de sentença, pode não configurar nulidade procedimental quando forem juntadas aos autos peças extraídas do sistema BacenJud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário, e em seguida o executado for intimado para oferecer impugnação. Cabe ressaltar que não se está a afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora nem a defender a desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da parte executada, tenha início o prazo para apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser observada, individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável, etc. Todavia, no caso de penhora de numerário existente em conta corrente, é evidente que essa regra não é absoluta. A letra do art. 475-J, § 1º, do CPC [“do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”] não deve ser analisada sem atenção para o sistema como um todo, aí incluídas as inovações legislativas e a própria lógica do sistema. No caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição recai sobre numerário encontrado em conta corrente do devedor, sendo desnecessário diligência além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado. Além disso, o art. 154 do CPC estabelece que "os autos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Assegurado à parte o direito de conhecer todos os detalhes da penhora realizada por meio eletrônico sobre o numerário encontrado em sua conta corrente, e não havendo prejuízo, especialmente pela posterior intimação da parte para apresentar impugnação, incide o princípio pas de nullité sans grief. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014.

Fonte: Informativo nº. 0536 do STJ | Período: 26 de março de 2014.

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STJ prestigia a publicidade registral do casamento

Não começaram hoje os debates jurídicos que buscam a compreensão das semelhanças e distinções entre os institutos do casamento e da união estável. Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça, do qual se transcreve afinal um trecho, traz boas luzes sobre a matéria, destacando a solenidade cartorária do casamento, inexistente na união estável.

É o Registro Civil das Pessoas Naturais que confere a publicidade registral do casamento, tornando assim o ato oponível erga omnes. A união estável, mesmo que instrumentalizada pela escritura pública, ou seja, mesmo que lavrada em cartório do Tabelião de Notas, não poderá ser oposta a terceiros, salvo se os companheiros conseguirem ultrapassar o ônus que lhes cabe, qual seja, comprovar que os terceiros tinham conhecimento da união estável.

A decisão ainda destaca que não existe preferência constitucional por uma ou outra forma de família, constituída pelo casamento ou pela união estável, no entanto, isso não implica na completa e inexorável coincidência entre os institutos, notadamente no tocante às formalidades cartorárias e produção de efeitos perante terceiros.

Vide trechos da decisão:

“Nessa esteira, cumpre para logo ressaltar, todavia, que nunca foi afirmada a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento. Na verdade, apenas se afirmou que não há superioridade familiar do casamento ou predileção constitucional por este.”

(…)
É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.

(…)
De resto, a celebração de escritura pública entre os consortes não afasta essa conclusão, porquanto não é ela própria o ato constitutivo da união estável. Presta-se apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina.

Ementa:

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.

1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.

2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.

3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento – ato jurídico – e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.

4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.

5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.

6. Recurso especial provido. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

Fonte: Arpen/SP I 25/03/2014.

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ICMBIO DEFINE AÇÕES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA 2014

A Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial (Disat) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), através da Coordenação-geral de Consolidação Territorial (CGTER), elaborou nos dias 14 e 15 de março um planejamento estratégico das atividades de avaliação e de perícias judiciais em imóveis rurais que serão desenvolvidas no primeiro semestre de 2014.

Participaram servidores lotados na Coordenação Regional 4 (CR-04), nos Parques Nacionais do Caparaó, da Serra da Bodoquena e do Araguaia, nas Reservas Biológicas de Una e de Comboios, nas Estações Ecológicas de Murici e Pirapitinga e nas Florestas Nacionais de Canela e de Nísia Floresta.

"Buscamos aperfeiçoar a elaboração de laudos técnicos de imóveis rurais inseridos em áreas protegidas passíveis de desapropriação. Para isso, estamos capacitando os servidores do ICMBio para a realização de avaliações de terras e de perícias judicias, preparando-os para a elaboração de contestações nas ações de desapropriação", disse a coordenadora da CGTER, Eliani Maciel.

A atividade também procurou dar transparência aos objetivos do ICMBio. "Capacitamos servidores vinculados à sede e colaboradores lotados em unidades de conservação de todo o país. Com isso, queremos potencializar a gestão das atribuições da Coordenação-geral de Consolidação Territorial através da atuação descentralizada", afirmou Waldemar Pires Dantas, coordenador de Regularização Fundiária da CGTER.

Unidades envolvidas

O planejamento das ações teve como foco principal as unidades de conservação (UC) que contam com recursos da compensação ambiental disponíveis e, ao mesmo tempo, possuem processos de desapropriação em fase avançada de instrução.

Nesse período, será dada prioridade a instrução de processos de outras UCs que também contam com recursos de compensação ambiental para que possam ser incluídas na próxima etapa de execução das avaliações dos imóveis, prevista para acontecer em agosto.

Nesta primeira etapa, as UCs que serão envolvidas prioritariamente nas atividades de regularização fundiária sob imóveis privados são: Reserva Biológica da Mata Escura (MG), Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins (TO/BA), Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba (PI/MA/BA/TO), Parque Nacional do Catimbau (PE), Reserva Biológica Pedra Talhada (AL/PE), Parque Nacional da Chapada Diamantina (BA), Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba (RJ), Estação Ecológica da Mata Preta (SC), Parque Nacional das Araucárias (SC), Parque Nacional de Aparados da Serra (RS/SC), Parque Nacional da Serra Geral (RS/SC), Parque Nacional de São Joaquim (SC), Parque Nacional do Caparaó (MG), Parque Nacional da Serra da Canastra (MG), Parque Nacional Serra da Bodoquena (MS), Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS) e Reserva Biológica de Una (BA).

Além da equipe já envolvida, outros servidores que desejem atuar na instrução dos processos de regularização fundiária em sua unidade podem entrar em contato com a CGTER para serem capacitados e incluídos nas ações de avaliação de imóveis.

Avaliação

Para o analista ambiental Lino Fernando dos Santos Viveiros, o planejamento estratégico foi bastante positivo pois motivou a equipe a assumir suas responsabilidades na execução dos trabalhos de regularização fundiária em UCs. "O planejamento contribuiu para promover o nivelamento técnico entre os servidores que atuam em processos administrativos de indenização", disse Lino.

Cartilha

Os procedimentos a serem adotados nos processos de regularização fundiária são definidos pela Instrução Normativa/ICMBio nº 02/2009. Estas informações foram organizadas e disponibilizadas na cartilha interativa de "Regularização Fundiária em Unidades de Conservação".

Clique aqui e veja a cartilha.

Fonte: ICMBio | 20/03/2014.

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