TJ/RN: Construtoras devem se abster de reajustar prestação de imóvel

Karyne Chagas de Mendonça Brandão, juíza da 11ª Vara Cível de Natal, determinou que quatro empresas do ramo imobiliário se abstenham de reajustar, pelo IGPM, o valor das prestações de um imóvel adquirido por um consumidor, "congelando" o saldo devedor, a partir de 30 de novembro de 2011 até a entrega efetiva do bem. Ela também estipulou que essas firmas paguem aluguel de um imóvel similar ao que contratado até o 15º dia de cada mês.

O consumidor alegou que celebrou com a Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda ("Village das Dunas), R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda, Landinvest Desenvolvimento e Participações Imobiliárias Ltda e Impar Imobiliária Ltda, Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel, de trato sucessivo, que tem por objeto prometido a aquisição um apartamento.

Informou ainda que o empreendimento, como previsto no contrato (cláusula 4), teve o prazo para entrega estipulado originalmente para 30 de novembro de 2011. E que, embora o contrato estabeleça prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel por até 180 dias em caso de ocorrência de "caso fortuito" ou "força maior" (Cláusula sétima, § 1.º), tal prazo já se encontra esgotado pois a obra não progrediu como previsto, ficando sacrificado o cronograma.

De acordo com a juíza, está presente no caso a verossimilhança da alegação na possibilidade de ocorrência de dano ao consumidor com o aumento do valor da dívida sem a contrapartida da entrega do imóvel. A magistrada concluiu que o atraso se concretizou em decorrência da insuficiência do emprego destes recursos durante a fase de empreitada.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0137597-59.2012.8.20.0001.

Fonte: TJ/RN | 06/03/2014.

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Questão esclarece acerca da reversão do imóvel doado, caso um dos cônjuges tenha falecido anteriormente ao donatário.

Doação. Reversão. Doador – falecimento anterior ao donatário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da reversão do imóvel doado, caso um dos cônjuges tenha falecido anteriormente ao donatário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: Um casal doou com cláusula de reversão em 2010, sendo um dos doadores (o marido) faleceu em 2013 e, agora, em 2014, faleceu o donatário. Pergunta: Reverterá em favor da doadora a integralidade ou apenas a metade do bem doado?

Resposta: Ulysses da Silva, ao discorrer sobre o assunto, assim explica:

“Aspecto polêmico da questão ora examinada relaciona-se com a volta do bem doado ao patrimônio dos doadores, se por inteiro ou pela metade, caso um dos cônjuges tenha falecido antes do donatário. É evidente que a dúvida só existirá se havia, entre eles, a comunicação do aludido bem. Embora exista forte corrente entendendo que o retorno deve ser por inteiro, a tese prevalecente é de que apenas a metade reverterá em favor do doador sobrevivo, tendo em vista que reversão subentende a volta a cada doador exatamente daquilo que ele doou.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 225).

Portanto, dado o mencionado acima, somente a metade do bem doado reverterá em favor da doadora.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/GO marca sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais por aprovados

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney Teles de Paula designou para o dia 2 de abril, às 9 horas, no auditório do TJGO, sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais pelos candidatos aprovados em ambos os certames (remoção e ingresso). Ele encaminhou ofício ao corregedor Nacional de Justiça em substituição, conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, informando a data da sessão.

Na mesma ocasião, será realizada a outorga de delegação, conforme previsto na Resolução nº 4, de 17 de setembro de 2008, que regulamenta o concurso público unificado para ingresso e remoção dos serviços notarias e registrais do Estado de Goiás.

Assim que tomou conhecimento do pedido de intimação eletrônica pelo órgão correicional sobre o concurso, Ney Teles de Paula prontamente encaminhou o Ofício nº 110, informando sobre o seu andamento. Explicou que o processo foi recebido pela Secretaria Executiva da Presidência em 28 de fevereiro (véspera do Carnaval), após a publicação da homologação e julgamento dos recursos interpostos ao Conselho Superior da Magistratura. Os autos foram conclusos ao seu gabinete somente na tarde de quarta-feira (5), quando as atividades foram retomadas após o feriado. 

Edital

O edital de convocação para esta audiência pública de escolha das serventias – obedecida a ordem de classificação e a listagem das serventias vagas aprovadas pelo Conselho Superior da Magistratura – será disponibilizado nesta quinta-feira (6) e publicado na sexta-feira (7), no Diário da Justiça Eletrônico (DJ'e), Edição nº 1498. Conforme o expediente, o candidato aprovado poderá ser representado por mandatário legalmente constituído, com o fim específico para o exercício do direito de escolha.

Eles deverão comparecer à audiência com uma hora de antecedência, para credenciamento, munidos de documento de identificação oficial, com foto. Será eliminado o candidato que não comparecer ou nela não se manifestar expressamente, “ sendo inadmissível pedido que importe adiamento de escolha, vedada a possibilidade de permuta, segunda opção ou qualquer outra modificação”.

Cada candidato terá o prazo máximo de dois minutos, cronometrados, para escolha da serventia. A escolha, pelo aprovado como portador de necessidades especais (PNE), será feita em ordem de classificação dos mesmos, caso haja mais de um candidato nessa condição.

A escolha da serventia que esteja sub judice será de inteira responsabilidade e risco do candidato que, em caso de eventual anulação de sua investidura, não terá, em nenhuma hipótese, direito de exercer nova opção e nem retornar ao serviço ao qual renunciou, caso fosse delegatório, abdicando de toda e qualquer pretensão indenizatória.

Após o procedimento de escolha, os candidatos serão declarados habilitados na ordem de classificação nos certames, com a outorga da delegação por ato do presidente do TJGO. Eles receberão os serviços perante o diretor do foro da respectiva comarca, no prazo de 30 dias, após a publicação do ato de delegação no DJ'e. Este prazo é prorrogável por igual período, pelos titulares dos foros, a requerimento do interessado.

Ao final, o edital observa que, caso o início do exercício da atividade não ocorra no prazo legal, o presidente do TJGO tornará sem efeito a delegação, ficando vaga a serventia, como dispõe o § 7º, do art. 26, da Resolução nº 4/2008.

Fonte: TJ/GO | 06/03/2014.

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