1ª VRP/SP: Juiz Corregedor da Capital (SP) afirma a impossibilidade de associação unipessoal.

Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – I. U. A. – S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. – CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, ________, Escrevente, digitei. Pedido de providências – associação religiosa – averbação – alteração do estatuto da igreja para exclusão de membro e cofundador – inexistência de unipessoalidade na associação – pedido indeferido.

CP 264

Vistos.

Trata-se de pedido de providência formulado por IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA que requereu a averbação de alteração de seu estatuto, para excluir a co-fundadora e membro da igreja, Carla Tochet, de sua diretoria administrativa, financeira e fiscal, bem como revogar todos os direitos e deveres a ela inerentes pelo cargo ocupado. O Oficial Registrador obstou o registro, ressaltando a necessidade da indicação de quem seria o substituto de Carla, que pertence ao corpo diretivo da entidade, com poderes para sucedê-la no pólo ativo da associação, atendendo aos princípios legais e registrais, como disposto no art. 53 do atual Código Civil (fls.54/55). Foram juntados documentos originais posteriormente à determinação judicial (fls.67/79). O Oficial se manifestou a fl. 81. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 60/61).

É o relatório.

DECIDO.

Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Não se trata de violação ao Princípio Constitucional que tutela a liberdade religiosa, porque não se questiona o mérito e o objetivo desta associação, mas sim sua definição legal e jurídica, possibilitando que a pretendida averbação integre o fólio real. Não há dúvidas sobre a necessidade de articulação entre duas ou mais pessoas para a constituição da pessoa jurídica, por estipulação legal. Vedada, portanto, como regra, a unipessoalidade. Conforme ensina o ilustre professor CARLOS ROBERTO GOLÇALVES: “As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. (Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro – vol 1 – Parte Geral – 10a edição – Saraiva – 2012) Ora, se a lei não admite a subsistência de uma associação unipessoal, hipótese que vale para o caso do número de associados ser reduzido em momento superveniente, designadamente por se constatar que está finda uma das participações do associado no ato constitutivo, seria ilógico que permitisse ab initio a existência de situação que é determinativa da dissolução da associação.

A letra da lei aponta para um ato constitutivo plural, sendo que a pluralidade é um pressuposto de existência do ente jurídico. Seguindo este raciocínio, o nobre professor e doutrinador português Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2º edição, pág 463), ensina que: “a constituição de uma associação assenta [] na existência de um grupo de pessoas que se associam para a realização de determinados fins”.

Depreende-se que a lei civil, ao traçar o regime geral das associações, não se ocupa especificamente deste ponto. Contudo, não deixa de estar subentendida a norma no artigo 53, III, do Código Civil, quando em seu texto menciona que o ato de constituição deve especificar ‘os direitos e deveres dos associados;’. Em suma, ao constituir-se uma associação tem de existir, desde logo, um corpo social constituído pelos associados que tomam a iniciativa de integra-la. Por isso mesmo, acontece com frequência, na prática, esses associados tomarem a designação de fundadores, estando-lhe, por vezes, reservados direitos, mas também vinculações especiais em relação aos demais.

O Código Civil, e nem mesmo a Lei 11.127/2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 daquele diploma legal, exigem um número mínimo de associados, quer no momento da constituição da associação, quer em momento posterior, ou seja, durante a sua vigência. Entretanto, a própria ideia de associação sugere uma pluralidade de pessoas e, embora só a falta de todos os associados determine a extinção da associação, a admissibilidade de uma associação unipessoal não é por certo a hipótese que preside ao seu regime. Destarte, com a devida e legal destituição da co-fundadora, Carla Tochet, devem os associados e seu atual presidente, obedecido o estatuto, elegerem novo membro para sucedê-la no cargo e função a ela confiados, para que assim a igreja possa continuar sua indispensável atividade religiosa, com a alteração devidamente averbada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial pela IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA.

Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.

Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 264) – ADV: OSEIAS GONÇALVES DE SOUZA (OAB 301176/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

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Qual é o critério de Deus para distribuir sofrimento? – Parte III – Conclusão

*Amilton Alvares

Deus não é pai do mal nem produz sofrimento para distribuir a todos os seres viventes. Deus fez o homem à sua imagem e semelhança. No tempo da criação, no diálogo de Deus-Pai com Deus-Filho e Deus-Espírito-Santo, depois de criar e abençoar todos os animais, disse Deus: “Façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança” (Gênesis 1:26). No sétimo dia, Deus viu tudo o que havia feito, e tudo havia ficado muito bom (Gn. 1:31).

O pecado ingressou na raça humana porque o homem fez uma escolha equivocada. Na queda (Gn. 3), o homem escancarou a porta para o pecado e o sofrimento, que passaram a fazer parte de nossa vida. Expulso do jardim de Deus (Paraíso, Éden), o homem agora tem uma jornada de espinhos nesta Terra – “Com o suor do seu rosto você comerá o seu pão, até que volte à Terra, visto que dela foi tirado; porque você é pó, e ao pó voltará” (Gn. 3:19-23). Nascido para a imortalidade, o homem agora está ao alcance da morte. Nascido para a vida, sem sofrimentos, o homem agora está sujeito a uma vida de dores. Nascido para uma vida de paz, o homem agora tem de enfrentar uma vida de guerras que muitas vezes começam dentro da própria casa.

O texto de Romanos 1:28 é esclarecedor: “Porque os homens desprezaram o conhecimento de Deus, o próprio Deus os entregou a uma disposição mental reprovável para a prática de coisas inconvenientes”. O homem se fez inimigo de Deus mas Deus não se fez inimigo do homem, por isso o sofrimento que o próprio homem chamou para a vida é contido pela graça de Deus. Todo dia, a graça de Deus impede que mais sofrimento venha a nos alcançar. Deus não produz nem distribui o sofrimento. Ele contém o sofrimento. E a Bíblia diz que Ele não dá o fardo maior do que eu possa carregar. É o frio conforme o cobertor da música do Adoniran Barbosa.

A graça salvadora de Deus se manifestou na cruz do calvário, onde Jesus de Nazaré deu a vida pelos nossos pecados. E porque a graça também me sustenta, eu posso fazer minha a revelação divina anunciada pelo apóstolo Paulo quando afirmou: Tenho um espinho na carne, mas o Senhor disse – “a minha graça te basta”. Todos nós passaremos por sofrimentos, mas a palavra do Deus-Filho é: “Tende bom ânimo, eu venci o mundo” (João 16:33).

Clique aqui e leia a Parte I.

Clique aqui e leia a Parte II.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. QUAL É O CRITÉRIO DE DEUS PARA DISTRIBUIR SOFRIMENTO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 045/2014, de 10/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/10/qual-e-o-criterio-de-deus-para-distribuir-sofrimento-parte-iii-conclusao/ . Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CCJ suspende cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX (RTD) das Normas de Serviço

PROCESSO Nº 2013/192760 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer nº 62/2014-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ITEM 2.2 – SUSPENSÃO CAUTELAR DOS EFEITOS ATÉ DECISÃO FINAL.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco para que se altere a redação do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme minuta que apresentou, e para que se suspendam desde já os efeitos de tal item até decisão final.

A redação atual do item 2.2 é a seguinte:

“Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica, o registro de papéis, microfilmes e de mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica”.

Alega-se, em suma, que: não se pode confundir o suporte físico com o conteúdo nele gravado; não há previsão legal para o registro de microfilme, DVD, CD, BluRay, etc.; há prejuízo à segurança jurídica ao se permitir o registro da mídia sem o registro e qualificação dos documentos que estão nela contidos; a competência do RTD do domicílio das partes deve ser exclusiva para registros destinados a produzir efeitos em relação a terceiros, não para o caso de registros facultativos; não há possibilidade de registro de meras cópias, salvo como anexos de documento original.

É o relatório.

Opino.

Conveniente que se ouça a opinião do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ-SP) sobre o tema.

Não obstante, os argumentos invocados pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis e anexos de Osasco se mostram relevantes e a nova redação entrou em vigor há apenas poucos dias.

Assim, diante das peculiaridades do caso, considera-se razoável que se suspendam cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final, a fim de que se evitem riscos à segurança registral.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se suspenderem cautelarmente os efeitos do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço, até decisão final neste expediente, e de se determinar que o IRTDPJ-SP se manifeste em até 15 dias sobre o tema.

Sub censura.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a suspensão da eficácia do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, até decisão final neste expediente, bem como a manifestação do IRTDPJ-SP no prazo de 15 dias sobre a petição de fls. 94/109.

Publique-se por três vezes, em dias alternados.

São Paulo, 05 de março de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

(D.J.E. de 07.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/03/2014.

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