1ª VRP/SP: Registro de imóveis – Transferência de domínio de imóveis localizados dentro da mesma área territorial através de simples averbação – Manifestações dos Oficiais Registradores afirmando que o documento apresentado (Bula Papal) oferece oportunidade para a averbação necessária – qualificação positiva do título que afasta as exigências do Registrador e prejudica o pedido

Processo 0003180-30.2014.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Diocese de Santo Amaro – CONCLUSÃO Em 18 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei.

Registro de imóveis – Transferência de domínio de imóveis localizados dentro da mesma área territorial através de simples averbação – Manifestações dos Oficiais Registradores afirmando que o documento apresentado (Bula Papal) oferece oportunidade para a averbação necessária – qualificação positiva do título que afasta as exigências do Registrador e prejudica o pedido”.

Vistos.

A Diocese de Santo Amaro ingressou com Pedido de Providências em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a transferência de domínio de imóveis localizados dentro de sua área territorial por meio de mera averbação. Alega a requerente que conseguiu efetivar a transferência da propriedade de alguns imóveis junto ao 8º Registro de Imóveis da Capital, sem qualquer empecilho. Todavia, a maioria das Paróquias e Comunidades encontram-se localizadas em áreas de competência do 11º RI, que entende necessária a comprovação dos limites territoriais da Diocese de Santo Amaro para a realização do ato.

O Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital manifestou-se às fls. 34/38. Relata, em síntese, que a Bula Papal que constituiu a Diocese de Santo Amaro fracionou a Arquidiocese de São Paulo em localidades ou paróquias, de acordo com a legislação eclesiástica, atribuindo a elas nomes religiosos. Informa que a dificuldade na identificação dos imóveis foi vencida através da escritura de outorga de mandato lavrada perante o 22º Tabelião de Notas desta Capital em 27.06.1990, na qual foram relacionados mais de 145 imóveis que estavam situados na Diocese de Santo Amaro, bem como através da Bula Papal, que reconheceu que alguns bens imóveis estavam situados na circunscrição da Diocese de Santo Amaro.

O Oficial do 11º Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 51/53, reconhecendo que o óbice registrário foi superado pela prescindibilidade da escritura pública, ante a natureza jurídica da Bula Papal, que representa ato de império ou de autoridade e deve ser cumprida obrigatoriamente. Aduz que a autoridade eclesiástica, o Papa João Paulo II, por decreto próprio fundou a Mitra Arquidiocesana de Santo Amaro, com o desmembramento da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, dotando-a do acervo patrimonial imobiliário existente nos limites territoriais estabelecidos na mencionada Bula Papal. Neste mesmo sentido manifestou-se o Oficial do 15º Registro de Imóveis (fls. 54/57).

O Ministério Público opinou pela procedência do pleito inicial (fls. 73/74).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com o pedido feito em Juízo, trouxe a requerente documentos que serviram para infundir a confiança do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, especialmente com a tradução da Bula Papal (fls.19/21), na qual consta declaração do Papa João Paulo acerca da separação da Arquidiocese de São Paulo, e elenca as localidades ou paróquias que passam a constituir a Diocese de Santo Amaro. Há de se observar que referido documento faz menção à norma do cânon 122 do Código de Direito Canônico, pela qual, em decorrência da divisão mencionada, todos os bens que pertenciam exclusivamente à Arquidiocese de São Paulo e se encontram dentro dos limites territoriais explicitados devem ser transferidos para a Diocese de Santo Amaro. Logo, encontrasse superada a recusa que impedia a transferência de domínio dos imóveis localizados dentro da área territorial da Diocese de Santo Amaro, por ato de mera averbação, não havendo mais o que decidir neste procedimento, cumprindo à interessada buscar solução, agora possível, diretamente junto ao registro imobiliário.

Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados aos autos, mediante substituição por cópias simples.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 496) – ADV: GUILHERME FRONTINI (OAB 195756/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – dúvida – Formal de Partilha – de cujus casado no regime da comunhão universal – imóveis adquiridos na constância do matrimônio – arrolamento envolvendo apenas a meação – defeito formal que impede o ingresso do título – dúvida procedente

Processo 0000593-35.2014.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – 16º Oficial de Registro de Imoveis – César Tadeu Pastore – César Tadeu Pastore – CONCLUSÃO Em 12 de fevereiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ______________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei.

Registro de Imóveis – dúvida – Formal de Partilha – de cujus casado no regime da comunhão universal – imóveis adquiridos na constância do matrimônio – arrolamento envolvendo apenas a meação – defeito formal que impede o ingresso do título – dúvida procedente

CP 470

Tendo em vista o documento juntado à fl.22, defiro à suscitada a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03.

Anote-se, tarjando-se os autos.

Segue decisão separado.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de César Tadeu Pastore, em virtude da qualificação negativa do Formal de Partilha expedido pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Freguesia do Ó (Processo nº 020.08.009043-5). Informa o Oficial Registrador que o ingresso do título foi obstado por ter sido declarada no arrolamento apenas a meação do “de cujus” nos imóveis que integravam o patrimônio do casal. Argumenta que o autor da herança era casado no regime da comunhão de bens com a suscitada (Helly Soares Jorge) e os bens imóveis, objeto das matrículas nºs 35.796 e 25.126, foram adquiridos na constância do casamento, sendo necessário o aditamento do formal de partilha. A suscitada apresentou impugnação (fls. 116/117). Alega que o Formal de Partilha foi devidamente homologado, não violando qualquer dispositivo dispositivo legal, razão pela qual o registro não podia ter sido denegado. Aduz ainda que o aditamento implicará na obrigação ao pagamento do ITCMD relativo à parcela aditada, gerando uma onerosidade desnecessária.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.122/123).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Sr. Oficial Registrador e a D. Promotora de Justiça. O entrave concernente à irregularidade da partilha é de fato insuperável. Conforme consta na certidão de casamento (fl.19), o “de cujus” era casado sob o regime da comunhão universal de bens, sendo que o matrimônio realizou-se em 25.05.1950, ou seja antes da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Outrossim, de acordo com o documento de fl. 05/06, verifica-se que os imóveis, objetos das transcrições nºs 25.126 e 35.796, foram adquiridos em 02.12.1961 e 07.03.1966, respectivamente, logo, na constância do casamento, permanecendo neste estado até a data do óbito (fls. 27). Portanto, do fato jurídico da morte de José Paulo Jorge decorreram:

(a) o fim do casamento e a dissolução da sociedade conjugal, com a necessidade de fazer partilha dos bens sobre os quais havia mancomunhão, i. e., comunhão em razão da sociedade conjugal; e (b) a transmissão causa mortis do domínio e da posse da herança, gerando necessidade de partilha. Contudo, no arrolamento não se resolveu nada acerca do fim da comunhão decorrente do casamento e, dando-se por prescindível essa providência, cuidou-se apenas de partilhar metade dos bens (fls. 14 – 87/89). Por coincidência, essa metade foi sempre metade ideal, mas ainda assim é forçoso reconhecer que a situação patrimonial não foi corretamente resolvida como, a bem da segurança jurídica, exige a lei (Cód. de Proc. Civil, arts. 993, IV, e 1.023, II e III), deficiência formal que impede o ingresso do título. Recentemente, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgamento ocorrido no dia 04 de outubro de 2012, no autos da Apelação Cível nº 0037763-38.2010.8.26.0114, abordou com minúcias as questões afetas ao patrimônio coletivo e à extinção do estado de indivisão associado ao regime da comunhão universal de bens:

“De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges, o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação. Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de dois sujeitos de direito”.

E ainda de acordo com o ilustre jurista Orlando Gomes (Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 196): “Em relação ao patrimônio comum, a posição jurídica dos cônjuges é peculiar. Não são proprietários das coisas individualizadas que o integram, mas do conjunto desses bens. Não se trata de condomínio propriamente dito, porquanto nenhum dos cônjuges pode dispor de sua parte nem exigir a divisão dos bens comuns. Tais bens são obejto de propriedade coletiva, a propriedade de mão comum dos alemães, cujos titulares são ambos os cônjuges”. Por outro lado, Maria Helena Diniz discorrendo sobre o regime da comunhão universal enfatiza que: “Nenhum dos consortes tem metade de cada bem, enquanto durar a sociedade conjugal, e muito menos a propriedade exclusiva de bens discriminados, avaliados na metade do acervo do casal. Esses bens compenetram-se de tal maneira que, com a dissolução da sociedade conjugal, não se integram ao patrimônio daquele que os trouxe ou os adquiriu” (Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007 170-171).

Daí conclui-se que, caso dissolvida a sociedade conjugal pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação, pelo divórcio ou pela morte, apenas com a partilha se especifica a porção do patrimônio comum composta pela meação de cada um cônjuges. Por outro lado, falecendo um deles, somente com a partilha identificam-se os bens, direitos e obrigações que integram a herança e aqueles componentes da meação do supérstite. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de César Tadeu Pastore. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura.

Oportunamente, cumpra-se o art. 203, I da Lei 6.015/73 e arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 470) – ADV: CÉSAR TADEU PASTORE (OAB 182143/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

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STJ: Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal. 

O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto. 

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel. 

Precedente

Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção. 

No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). 

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”. 

Delimitação prévia

Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. 

Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).

Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1342161.

Fonte: STJ | 06/03/2014.

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