A BUSCA DA FELICIDADE

* Amilton Alvares

Todo mundo quer encontrar a felicidade, mas será que todos têm o direito de ser feliz?

O pensador cristão C.S.Lewis, famoso professor em Cambridge e Oxford, tem uma afirmação que nos obriga a refletir. Ele diz que essa nossa busca incessante pela felicidade só nos levará à infelicidade, porque o sofrimento é inerente à vida humana. É de C.S. Lewis esta outra pérola literária: “Deus sussurra em nossos ouvidos por meio de nosso prazer, fala-nos mediante nossa consciência, mas clama em alta voz por intermédio de nossa dor; este é seu megafone para despertar o homem surdo.”  Outro escritor, Peter Drucker, diz que “quanto mais você depende de fatores externos para ser feliz, mais frustrado e infeliz você se tornará”.

O que fazer então? Assuma a sua responsabilidade diante da vida e não fique culpando os outros pela sua infelicidade. Faça o que está ao seu alcance, seja diligente, criativo e empreendedor. Trabalhe arduamente, mais do que os outros. Construa relacionamentos saudáveis, cuide de sua saúde, cuide de você mesmo e da sua família. Não dê espaço para negligência e preguiça, seja firme na conduta que não pode ser negociada, diga não à tergiversação, mas acima de tudo tenha plena consciência de que a sua felicidade não depende exclusivamente das suas atitudes.

 Você não tem o controle de sua alegria e felicidade. Essas coisas não têm a ver com tudo que você faz, pois estão acima de seu domínio e capacidade de controle. Você não precisa de permissão para ser feliz e assim pode viver cada momento com alegria, sabendo que a sua felicidade está nas mãos de alguém que ama você. Alguém que está interessado em sua vida, interessado no seu progresso e acerto. Alguém que no fim da história quer levar você de volta para casa, porque Ele mesmo já construiu o Caminho.

Aprenda a desenvolver o contentamento no Senhor. Você só será genuinamente feliz quando compreender que já tem o suficiente. Respire o ar deste dia e agradeça a Deus por não ser notícia no obituário do jornal que está nas bancas. O resto é o “plus” de Deus. Só depende de você o viver em alegria. Aceite e viva a abundância que já é sua, assim não haverá nada, neste mundo, que irá impedir você de ser realmente feliz. Cante junto com o apóstolo Paulo: “Tanto sei estar humilhado, como também ser honrado; de tudo e em todas as circunstâncias já tenho experiência, tanto de fartura como de fome; assim de abundância, como de escassez. Tudo posso naquele que me fortalece” (Filipenses 4:12-13).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. A BUSCA DA FELICIDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 065/2014, de 07/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/07/a-busca-da-felicidade/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Valor para adjudicação compulsória de imóvel rural deve ser o da escritura pública

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o valor a ser depositado por arrendatário em ação de adjudicação compulsória de imóvel rural, quando não houver sido devidamente notificado da venda, com violação ao direito de preferência na aquisição do bem, deve ser o valor consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório de registro de imóveis. 

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial proposto pelos arrendatários, pois havia um contrato de arrendamento rural entre eles e os proprietários do imóvel, em plena vigência, quando a propriedade foi vendida a terceiros, sem que fosse respeitada a preferência de venda aos arrendatários. 

No instrumento particular de compra e venda celebrado entre os proprietários e os compradores constava o valor de R$ 40 mil. Entretanto, o imóvel foi registrado no cartório com valor de R$ 29 mil. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) decidiu que o valor a ser depositado pelos arrendatários, em ação de adjudicação compulsória, seria aquele definido no contrato particular de compra e venda entre os proprietários e os terceiros. 

Inconformados, os arrendatários apresentaram recurso no STJ. Alegaram que o valor a ser depositado deveria ser de R$ 29 mil, pois é o valor que consta na escritura pública de compra e venda, e não o de R$ 40 mil, importância constante do instrumento particular de compra em venda. 

Documento oficial

Sustentaram que a escritura pública é documento oficial, firmado em cartório, com presunção de veracidade, e que não tem a mesma serventia um contrato particular de compra e venda que foi devidamente impugnado. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, apesar da natureza privada, o contrato de arrendamento “sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o estado, do protecionismo que se quer dar ao homem do campo e da função social da propriedade e do meio ambiente, sendo o direito de preferência um dos instrumentos legais que visam conferir tal perspectiva, mantendo o arrendatário na exploração da terra, garantindo seu uso econômico”. 

Salomão destacou que o artigo 92, parágrafo 4º, do Estatuto da Terra confere expressamente o direito de preferência ao arrendatário, como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, “direito que é exclusivo do preferente em adquirir o imóvel arrendado, em igualdade de condições, sendo uma forma de restrição ao direito de propriedade do arrendante”. 

Quando o arrendador vende o imóvel sem notificar o arrendatário, surge a pretensão do arrendatário “em ver declarada a invalidade do negócio entre arrendador e o terceiro, adjudicando o imóvel ao preferente, desde que realizada no prazo decadencial de seis meses, e desde que efetuado o depósito do preço” do imóvel, afirmou o relator. 

De acordo com o ministro, “o melhor norte para definição do preço a ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura pública de compra e venda registrada em cartório”. 

Segundo Salomão, o arrendatário, ao tomar conhecimento da alienação no registro de imóveis, verifica o valor declarado na escritura pública e efetua o depósito. De outro modo, ponderou o ministro, os arrendatários não teriam como saber qual valor deveria ser depositado. 

O relator afirmou que a escritura pública é revestida de todas as solenidades prescritas em lei, demonstrando de forma “pública e solene” a substância do ato, cujo conteúdo possui presunção de veracidade, fato que traz “maior segurança jurídica e garantia” para a regularidade da compra, por expressar a realidade econômica da transação. 

Burla ao fisco 

Com relação ao valor estabelecido em contrato particular de compra e venda, Salomão destacou que os proprietários não poderiam “se valer da própria torpeza para impedir a adjudicação compulsória”, visto que assinaram um contrato com o valor de R$ 40 mil, porém registraram o imóvel com valor menor, para burlar a lei, pagando menos tributo. E mesmo assim, pretendiam receber o valor maior. 

O entendimento da doutrina especializada, de acordo com Salomão, é no sentido de que o proprietário do imóvel alienado que fez lavrar a escritura de compra e venda por preço simulado, ou seja, “inferior ao real, está ensejando ao arrendatário e ao parceiro que ocupam o imóvel o exercício do seu direito de preferência com base nesse preço irreal”. 

Por isso, a Quarta Turma adjudicou aos arrendatários o imóvel em questão, pelo preço do depósito constante da escritura pública. 

Fonte: STJ | 03/04/2014.

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STF: União estável é tema do quadro Saiba Mais

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a união estável representa mais de um terço das entidades familiares no Brasil. Para falar sobre o assunto, o quadro Saiba Mais de sexta-feira (4), no canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, traz entrevista com o advogado Cristian Fetter Mold, especialista em Direito de Família.

Ele explica as diferenças entre essa relação, o namoro e o casamento, se há algum período mínimo para a união ser considerada estável, como ocorre a definição da pensão alimentícia e da partilha de bens em caso de separação e como se dissolve judicialmente uma relação estável.

Assista ao vídeo em: www.youtube.com/stf.

Fonte: STF | 04/04/2014.

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