ALMA SEM TETO

* Amilton Alvares

O seu corpo pode estar abrigado numa casa confortável ou até mesmo numa mansão suntuosa. Mas a sua alma não pode ficar sem teto.

Acompanhe o pensamento de Max Lucado em seu livro a “Grande Casa de Deus”: “Construímos casas requintadas para nosso corpo, mas nossa alma é relegada a um casebre na encosta do morro, onde os ventos noturnos nos deixam gelados e a chuva nos encharca. Não é de admirar que haja tantos corações frios no mundo. Não deveria ser assim. Não precisamos viver ao relento. Não faz parte do plano de Deus que o seu coração ande a esmo como um beduíno. Deus quer que você saia do frio e viva – com Ele. Debaixo do seu teto há espaço disponível. Sobre a sua mesa há um prato. Em sua sala de estar há uma cadeira reservada para você. E Ele gostaria que você passasse a morar em sua casa. Por que Ele quer dividir seu lar com você. Simplesmente: Ele é o Pai”. Reflita diante desse texto e tire as suas próprias conclusões acerca do teto que você tem destinado à sua alma.

Importa considerar que no reino de Deus tem lugar para todo pecador arrependido. Não importa como você chegou nem há quanto tempo chegou. O que importa mesmo é chegar e participar do reino do Pai.

Deus não faz acepção de pessoas. Antiguidade não é posto no seu reino. Tem lugar para o pobre e para o rico; tem lugar para o homem letrado e para o homem rude e simples. Tem lugar para os que choram; tem lugar para os desventurados; tem lugar para os fracos e oprimidos; tem lugar para os injustiçados e os que têm fome e sede de justiça. Tem lugar para pecadores, gente que vive em humildade de espírito, gente que tem sede e fome de Deus. A casa de Deus é acima de tudo um lugar para manifestar gratidão, pois, a rigor, nenhum de nós merecia entrar nesse lar.

Quando Jesus foi para casa, deixou a porta da frente aberta. “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu lhes darei descanso” (Mt. 11.28).  O chamado para voltar para Deus é permanente, constante, é um apelo sem fim. Deus não se cansa de repetir – “Venham a mim”.

Santo Agostinho disse "Senhor, Tu nos criaste para Ti, e inquieto está nosso coração enquanto não descansar em Ti". O salmista bíblico proclama: “Como a corça anseia por águas correntes, a minha alma anseia por ti, ó Deus. A minha alma tem sede de Deus, do Deus vivo” (Sl.42:1,2). Na cruz do Calvário Jesus consumou a obra de Deus e deu-nos um teto e uma morada no céu. O chamado de Deus atravessa a história e chega até nós – “Arrependei-vos”.

E você?  Vai deixar a alma no relento e sem teto?  Vem prá Cristo você também!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. ALMA SEM TETO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 071/2014, de 15/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/15/alma-sem-teto/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJSC: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Abertura de via pública.

A possibilidade de futuro arruamento pelo Poder Público não descaracteriza o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através de sua Primeira Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2013.073830-5, onde se decidiu que a possibilidade de futuro arruamento por parte da Municipalidade não descaracteriza o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sebastião César Evangelista e o recurso foi, por unanimidade improvido.

No caso em análise, o Ministério Público catarinense (MP) interpôs apelação em face de decisão proferida em suscitação de dúvida, que julgou improcedente a recusa do Oficial Registrador, autorizando o registro do desmembramento, mesmo ante o parecer negativo do Promotor de Justiça, que considerou a hipótese como loteamento. Em sua fundamentação, o juízo a quo entendeu que o projeto levado para aprovação não previu a abertura de via pública, motivo que seria adequada sua qualificação como desmembramento e não como loteamento, de acordo com a Lei nº 6.766/79. Inconformado, o MP argumentou que, embora o projeto não tenha previsto a abertura da via pública, a proprietária do imóvel tem conhecimento de que tal via venha a ser aberta, tendo em vista atos praticados pela Administração Pública municipal. Por sua vez, a proprietária sustentou que, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.766/79, loteamento e desmembramento se distinguem, basicamente, pela abertura de vias públicas, acrescentando que tal via que o Poder Público pretende abrir se prestaria a atender o interesse público, não sendo feita na necessidade do loteamento.

Após analisar o recurso, o Relator entendeu que não assiste razão ao MP, uma vez que o projeto apresentado pela proprietária não contempla arruamento e que o único argumento do MP consiste em se considerar provável que a Administração Pública municipal venha, futuramente, abrir uma via pública que atravessaria o imóvel desmembrado. Neste aspecto, o Relator entendeu que, havendo necessidade de promover o arruamento futuramente, o Poder Público poderá se valer da desapropriação. Além disso, apontou que a possibilidade de abertura de via pública é fato futuro e incerto, não podendo ser considerado no momento da apresentação ao Registro Imobiliário do pedido de desmembramento.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TRF/3ª Região: BANCO NÃO É OBRIGADO A PAGAR TAXAS CONDOMINIAIS DE IMÓVEL QUE FOI ALIENADO FIDUCIARIAMENTE

Decisão da Primeira Turma do TRF3 reconhece a ilegitimidade da Caixa para atuar no polo passivo da ação

Acordão da primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 8/4, dá provimento, por unanimidade, à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco em processo movido por condomínio habitacional. Segundo a decisão, a lei 9.514/97 prevê que o fiduciante responde pelo pagamento de impostos, taxas e contribuições condominiais que recaiam sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário.

Relata o processo que um condomínio de conjunto habitacional ajuizou ação em face da CEF com o objetivo de condenar o banco ao pagamento de R$ 1.450,04, referente às taxas condominiais atrasadas de uma unidade, bem como parcelas a vencer. O imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais foi adquirido no dia (15/02/2008), e, na mesma data, alienado fiduciariamente à CEF.

Ao ser citada, a CEF contestou, alegando inépcia da inicial e que não poderia atuar no polo passivo da ação. No mérito, sustentou a incidência da correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação e o afastamento dos encargos de mora antes da citação, bem como que os encargos não podem superar os limites delineados pelo art. 1336, §2º, do Código Civil vigente.

Após a manifestação das partes, a sentença de primeira instância julgou procedente a ação e condenou a CEF a pagar as despesas condominiais vencidas e a vencer até o trânsito em julgado da decisão.

O banco e o condomínio ingressaram com recurso no TRF3 contra a decisão. A CEF solicitou a reforma da sentença sustentando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A parte autora requereu a inclusão das parcelas condominiais a vencer até a execução da sentença.

Ao analisar a contrevérsia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal José Lunardelli, esclareceu que o pagamento das prestações condominiais é obrigação propter rem, ou seja, decorrem pura e simplesmente do direito de propriedade.

“Basta à aquisição do domínio, ainda que não haja a imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável pelas obrigações condominiais, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o magistrado destacou que a alienação fiduciária de que trata a Lei 9.514/97, artigo 22, caput, consiste no "negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Acrescentou que há legislação especial aplicável à alienação fiduciária, razão pela qual suas normas incidem preferencialmente sobre a hipótese, não havendo senão aplicabilidade subsidiária da legislação civil.

“Há uma regra específica contida na Lei nº. 9.514/97 que trata da responsabilidade pelos débitos de condomínio que recaem sobre a unidade alienada fiduciariamente, atribuindo-a ao devedor fiduciante, até a data da transferência da posse ao credor fiduciário (art. 27, §8º)”.

De acordo com o dispositivo, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

Com esses argumentos, o relator deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa na ação e considerar prejudicado o recurso interposto pelo condomínio.

No TRF3, a ação recebeu o número 0003462-14.2012.4.03.6114/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 14/04/2014.

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